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0100223-78.2022.5.01.0343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 147a091 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos... A ré opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs. Juízo garantido. Manifestação do ex adverso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do acúmulo de função Insurge-se a parte ré, embargante, com os valores apurados a título de diferenças por acúmulo de função, pelos fundamentos alinhados no ID 7cce99f. Não lhe assiste razão. Ressalte-se que essa rubrica possui natureza jurídica salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais previstos pela CLT, incluindo férias, licença saúde, maternidade, etc, estando corretos, portanto, os cálculos sobre tal verba, bem como os reflexos apurados. Comissões - DSR´S. Também não assiste razão à embargante neste tópico, eis que o repouso semanal remunerado foi apurado aos sábados, domingos e feriados sobre horas extras, intervalo intrajornada, conforme estabelece a cláusula 8ª da CCT, e ainda sobre o prêmio (AGIR). Frise-se que a composição da base salarial para cálculo das horas extras está de acordo com a súmula 264 do TST: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato. acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." Desse modo, improcede o pleito. Dos reflexos de natalinas e férias sobre prêmios. Neste tópico, restou decidido que as comissões têm natureza salarial, dessa forma compõem a remuneração, e são devidas sobre o repouso semanal remunerado e suas devidas repercussões, nos limites do pedido, ou seja, sobre férias e 13º, assim como consta no acórdão: "Neste passo, conclui-se que tais parcelas,nesse interregno, retribuíam a prestação dos serviços, sendo a sua natureza salarial, merecendo reparo a decisão de origem para determinar a respectiva incidência sobre os repousos semanais remunerados com as devidas repercussões." Portanto, os valores apurados sobre esse tópico estão em consonância com a coisa julgada. Improcedem. Isso posto, julgo o pedido improcedentes formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo. Custas de R$ 44,26, pela embargante, ex vi legis. Intimem-se as partes sobre a presente decisão, sendo a executada inclusive para o pagamento das custas ora arbitradas. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA ANDRADE DE BRITTO

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 147a091 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos... A ré opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs. Juízo garantido. Manifestação do ex adverso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do acúmulo de função Insurge-se a parte ré, embargante, com os valores apurados a título de diferenças por acúmulo de função, pelos fundamentos alinhados no ID 7cce99f. Não lhe assiste razão. Ressalte-se que essa rubrica possui natureza jurídica salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais previstos pela CLT, incluindo férias, licença saúde, maternidade, etc, estando corretos, portanto, os cálculos sobre tal verba, bem como os reflexos apurados. Comissões - DSR´S. Também não assiste razão à embargante neste tópico, eis que o repouso semanal remunerado foi apurado aos sábados, domingos e feriados sobre horas extras, intervalo intrajornada, conforme estabelece a cláusula 8ª da CCT, e ainda sobre o prêmio (AGIR). Frise-se que a composição da base salarial para cálculo das horas extras está de acordo com a súmula 264 do TST: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato. acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." Desse modo, improcede o pleito. Dos reflexos de natalinas e férias sobre prêmios. Neste tópico, restou decidido que as comissões têm natureza salarial, dessa forma compõem a remuneração, e são devidas sobre o repouso semanal remunerado e suas devidas repercussões, nos limites do pedido, ou seja, sobre férias e 13º, assim como consta no acórdão: "Neste passo, conclui-se que tais parcelas,nesse interregno, retribuíam a prestação dos serviços, sendo a sua natureza salarial, merecendo reparo a decisão de origem para determinar a respectiva incidência sobre os repousos semanais remunerados com as devidas repercussões." Portanto, os valores apurados sobre esse tópico estão em consonância com a coisa julgada. Improcedem. Isso posto, julgo o pedido improcedentes formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo. Custas de R$ 44,26, pela embargante, ex vi legis. Intimem-se as partes sobre a presente decisão, sendo a executada inclusive para o pagamento das custas ora arbitradas. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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