Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ebabd7 proferido nos autos. Vistos, etc. Muito embora os bloqueios já efetivados sejam insuficientes para garantir a execução, tal fato não constitui um óbice para o seu levantamento, pois garantir o Juízo, para efeito do caput do artigo 884 da CLT, não é uma faculdade do devedor, mas, sim, obrigação. Portanto, convolo em penhora os depósitos existentes nos autos. Intimem-se as reclamadas (por DJEN ou e-carta ou edital, conforme anteriormente intimadas) para ciência da conversão e para os fins do art. 884 da CLT. Prazo 5 dias. Retornando negativo o postal, renove-se por edital. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, se prefere levantar os valores por meio de alvará ou transferência para conta bancária. Caso opte pela transferência, deverá informar todos os dados bancários para tal operação. Certificado o decurso do prazo, expeça-se alvará ao reclamante ou ofício para transferência. Após, intimem-se as partes para ciência da expedição do alvará, sendo o(a) exequente por "DJEN ou e-carta, conforme anteriormente intimado(a)" a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT, bem como, que a repetição de atos já intentados sem sucesso, deverá ser devidamente fundamentada, a fim de que se justifique a reiteração. Indicando, voltem-me conclusos. Caso contrário, decorrido in albis, ante o silêncio da parte autora, considero que os executados não possuem bens penhoráveis e determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário). O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada), conforme artigo 116 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CGJT. Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de serem encontrados novos bens de propriedade do(s) executado(s). Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT. Na hipótese da retomada da execução, deverão ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sob pena de indeferimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ebabd7 proferido nos autos. Vistos, etc. Muito embora os bloqueios já efetivados sejam insuficientes para garantir a execução, tal fato não constitui um óbice para o seu levantamento, pois garantir o Juízo, para efeito do caput do artigo 884 da CLT, não é uma faculdade do devedor, mas, sim, obrigação. Portanto, convolo em penhora os depósitos existentes nos autos. Intimem-se as reclamadas (por DJEN ou e-carta ou edital, conforme anteriormente intimadas) para ciência da conversão e para os fins do art. 884 da CLT. Prazo 5 dias. Retornando negativo o postal, renove-se por edital. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, se prefere levantar os valores por meio de alvará ou transferência para conta bancária. Caso opte pela transferência, deverá informar todos os dados bancários para tal operação. Certificado o decurso do prazo, expeça-se alvará ao reclamante ou ofício para transferência. Após, intimem-se as partes para ciência da expedição do alvará, sendo o(a) exequente por "DJEN ou e-carta, conforme anteriormente intimado(a)" a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT, bem como, que a repetição de atos já intentados sem sucesso, deverá ser devidamente fundamentada, a fim de que se justifique a reiteração. Indicando, voltem-me conclusos. Caso contrário, decorrido in albis, ante o silêncio da parte autora, considero que os executados não possuem bens penhoráveis e determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário). O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada), conforme artigo 116 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CGJT. Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de serem encontrados novos bens de propriedade do(s) executado(s). Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT. Na hipótese da retomada da execução, deverão ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sob pena de indeferimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL SILVA DE OLIVEIRA