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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a91d5 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a justificativa do Reclamante para o não comparecimento à audiência limita-se a um print de conversa via aplicativo de mensagem, no qual alega unicamente que "estava presente no trabalho ainda". O autor não apresentou qualquer comprovação documental idônea, como declaração do empregador, atestado ou documento análogo, que demonstre impossibilidade de comparecimento ou recusa de dispensa, destacando-se que o empregador não pode se recusar a liberar o empregado para comparecer em Juízo, nem realizar descontos em razão do comparecimento. Nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, a ausência injustificada do reclamante à audiência acarreta a sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, sendo o recolhimento pressuposto para o ajuizamento de nova ação. Cabe ressaltar que a constitucionalidade do dispositivo celetista foi expressamente confirmada pelo STF, no julgamento da ADI 5766, razão pela qual é incabível afastar a exigência com base nos preceitos constitucionais invocados. Outrossim, descabe a pretensão de aplicação analógica da suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, porquanto tal instituto aplica-se estritamente aos honorários de sucumbência do processo em curso, não socorrendo à sanção processual específica pela ausência à audiência. Da mesma forma, indefere-se o pedido de redução do valor das custas, R$ 1.083,16, por ter sido fixado em estrita observância ao percentual legal de 2% sobre o valor da causa. Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados no Id b5f1fe7. Ademais, o disposto na Ata de Audiência de Id 62eecc9 já transitou em julgado. Arquive-se o feito definitivamente. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THALIS DE OLIVEIRA BERNARDO DA COSTA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a91d5 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a justificativa do Reclamante para o não comparecimento à audiência limita-se a um print de conversa via aplicativo de mensagem, no qual alega unicamente que "estava presente no trabalho ainda". O autor não apresentou qualquer comprovação documental idônea, como declaração do empregador, atestado ou documento análogo, que demonstre impossibilidade de comparecimento ou recusa de dispensa, destacando-se que o empregador não pode se recusar a liberar o empregado para comparecer em Juízo, nem realizar descontos em razão do comparecimento. Nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, a ausência injustificada do reclamante à audiência acarreta a sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, sendo o recolhimento pressuposto para o ajuizamento de nova ação. Cabe ressaltar que a constitucionalidade do dispositivo celetista foi expressamente confirmada pelo STF, no julgamento da ADI 5766, razão pela qual é incabível afastar a exigência com base nos preceitos constitucionais invocados. Outrossim, descabe a pretensão de aplicação analógica da suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, porquanto tal instituto aplica-se estritamente aos honorários de sucumbência do processo em curso, não socorrendo à sanção processual específica pela ausência à audiência. Da mesma forma, indefere-se o pedido de redução do valor das custas, R$ 1.083,16, por ter sido fixado em estrita observância ao percentual legal de 2% sobre o valor da causa. Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados no Id b5f1fe7. Ademais, o disposto na Ata de Audiência de Id 62eecc9 já transitou em julgado. Arquive-se o feito definitivamente. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CIS BRASIL LTDA.
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