Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 063233a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0100221-72.2026.5.01.0342 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da legislação em vigor (CLT, art.852-I). II.FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de suspensão processual Não há a conexão alegada pela ré em relação à ação civil pública n. 0100238.55.2019.5.01.0342, porquanto o objeto da presente ação individual cinge-se à restituição ao obreiro de valores ditos como indevidamente cobrados e pagamento de indenização por dano moral lastreada nesta cobrança indevida, inexistindo, portanto, o risco de decisões conflitantes. Rejeito a preliminar. Prescrição total A pretensão principal versa sobre o ressarcimento de valores, estando atrelada a um suposto enriquecimento indevido da parte ré, o que é regido pelo artigo 884 do Código Civil, atraindo a aplicação ao caso do disposto no CC, artigo 206, § 3º, inciso IV, que expressamente regula a matéria, estipulando o prazo prescricional de três anos. Neste ínterim, ponderando-se a data de ajuizamento da presente ação (11/03/2026), a interrupção da prescrição diante do arquivamento da ação idêntica n. 0101000-95.2024.5.01.0342, a teor da CLT, art. 11, § 3º, e o fato de a suposta cobrança indevida de honorários advocatícios ter se materializado nos idos de 2015, conforme se denota do recibo de fl. 94, afigura-se ultrapassado o prazo prescricional de três anos previsto no CC, artigo 206, § 3º, inciso IV. Por derradeiro, não há que se falar que a actio nata se deu na data da sentença exarada na ação civil pública n. 0100238.55.2019.5.01.0342 (29/07/2019), uma vez que se revela patente que a cobrança de honorários advocatícios ocorreu em 2015, impondo-se a conclusão de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional ocorrera na data do pagamento supostamente indevido, no qual o obreiro teve ciência inequívoca da violação de seu direito. Desse modo, acolho a prejudicial. Justiça gratuita Nos termos da previsão do parágrafo 3o do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Com fulcro na previsão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré à razão de 10% sobre a(s) cifra(s) apontada(s) na petição inicial. Diante do fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, determinado que os honorários de advogado a que foi condenada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes exarada na Rcl 60.142/MG. Esta rubrica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. III.DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Rejeitar a preliminar de suspensão processual, nos termos da fundamentação. Julgar EXTINTO O PROCESSO, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC, quanto aos pedidos apresentados por JOSÉ RONALDO FERREIRA em face de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA, nos termos da fundamentação. Condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de custas no montante de R$ 313,86, calculado sobre o valor da causa, das quais está isenta. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RONALDO FERREIRA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 063233a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0100221-72.2026.5.01.0342 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da legislação em vigor (CLT, art.852-I). II.FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de suspensão processual Não há a conexão alegada pela ré em relação à ação civil pública n. 0100238.55.2019.5.01.0342, porquanto o objeto da presente ação individual cinge-se à restituição ao obreiro de valores ditos como indevidamente cobrados e pagamento de indenização por dano moral lastreada nesta cobrança indevida, inexistindo, portanto, o risco de decisões conflitantes. Rejeito a preliminar. Prescrição total A pretensão principal versa sobre o ressarcimento de valores, estando atrelada a um suposto enriquecimento indevido da parte ré, o que é regido pelo artigo 884 do Código Civil, atraindo a aplicação ao caso do disposto no CC, artigo 206, § 3º, inciso IV, que expressamente regula a matéria, estipulando o prazo prescricional de três anos. Neste ínterim, ponderando-se a data de ajuizamento da presente ação (11/03/2026), a interrupção da prescrição diante do arquivamento da ação idêntica n. 0101000-95.2024.5.01.0342, a teor da CLT, art. 11, § 3º, e o fato de a suposta cobrança indevida de honorários advocatícios ter se materializado nos idos de 2015, conforme se denota do recibo de fl. 94, afigura-se ultrapassado o prazo prescricional de três anos previsto no CC, artigo 206, § 3º, inciso IV. Por derradeiro, não há que se falar que a actio nata se deu na data da sentença exarada na ação civil pública n. 0100238.55.2019.5.01.0342 (29/07/2019), uma vez que se revela patente que a cobrança de honorários advocatícios ocorreu em 2015, impondo-se a conclusão de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional ocorrera na data do pagamento supostamente indevido, no qual o obreiro teve ciência inequívoca da violação de seu direito. Desse modo, acolho a prejudicial. Justiça gratuita Nos termos da previsão do parágrafo 3o do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Com fulcro na previsão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré à razão de 10% sobre a(s) cifra(s) apontada(s) na petição inicial. Diante do fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, determinado que os honorários de advogado a que foi condenada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes exarada na Rcl 60.142/MG. Esta rubrica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. III.DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Rejeitar a preliminar de suspensão processual, nos termos da fundamentação. Julgar EXTINTO O PROCESSO, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC, quanto aos pedidos apresentados por JOSÉ RONALDO FERREIRA em face de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA, nos termos da fundamentação. Condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de custas no montante de R$ 313,86, calculado sobre o valor da causa, das quais está isenta. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA