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TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e05e80a proferido nos autos. Despacho Intime-se o autor para, em 08 (oito) dias, adequar seus cálculos observando atentamente às seguintes determinações: Decisão de ID: 5aa7edd em sede de Embargos à Execução 1. Apurar como noturnas apenas as horas laboradas até as 5h00; 2. Apurar somente os reflexos das horas extras e do adicional noturno em licença prêmio, pela média duodecimal, nos seguintes meses: julho de 2012, fevereiro de 2015 e fevereiro de 2016; 3. Deduzir os valores de “AC. H. EXTRAS” e “AC. ADIC. NOT.” nos meses set/12, jul/14 e ago/14 (ID: e1fe1db); 4. Exclusão dos reflexos de adicional noturno; 5. Observar a recomposição da base salarial do reclamante com a apuração das diferenças devidas a título de contribuição previdenciária cota empregado; e 6. Excluir a apuração de FGTS sobre as verbas reflexas de horas extras. Acórdão de ID: ace76e4 em sede de Agravo de Petição Modulação dos juros e correção monetária: 1- fase pré-judicial: do IPCA-E acrescido da TRD acumulada ("caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91); 2- fase judicial: no período entre 15/06/1994 (data do ajuizamento da ação matriz) e 31/01/1995 - IPCA-E mais juros simples de 1% (Lei 8.177/1991). No período posterior, com a criação da taxa SELIC (fevereiro de 1995), somente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária até 29/8/2024; e, também na fase judicial, mas a partir de 30/8/2024, a utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária e os juros como resultado da conta SELIC menos IPCA-E, admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso. Vindo, intime-se a ré a impugnar, no mesmo prazo de 08 (oito) dias, os cálculos apresentados pelo reclamante, sob pena de preclusão. Após, à Contadoria para verificação e homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PAULO DA SILVA
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