Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100220-20.2022.5.01.0054 DESTINATÁRIO: NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. OMISSÃO CONSTATADA NO RECURSO DO AUTOR. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ACOLHIMENTO. RECURSO DA RÉ. REDISCUSSÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto à base de cálculo das horas extras, impõe-se o acolhimento dos embargos do autor para integrar a decisão. Por outro lado, as insurgências da reclamada quanto à limitação da condenação aos dias trabalhados, à inverossimilhança da jornada e à valoração da prova oral revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de reformar a decisão por via inadequada, o que enseja a rejeição de seus embargos. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração de ambas as partes e, no mérito, acolher os do reclamante para determinar que a base de cálculo das horas extras observe a Súmula 264 do TST, e rejeitar os da reclamada, mantendo-se, no mais, o teor do acórdão embargado, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Mantido o valor da condenação por ser adequado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100220-20.2022.5.01.0054 DESTINATÁRIO: JOAO ROMERO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. OMISSÃO CONSTATADA NO RECURSO DO AUTOR. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ACOLHIMENTO. RECURSO DA RÉ. REDISCUSSÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto à base de cálculo das horas extras, impõe-se o acolhimento dos embargos do autor para integrar a decisão. Por outro lado, as insurgências da reclamada quanto à limitação da condenação aos dias trabalhados, à inverossimilhança da jornada e à valoração da prova oral revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de reformar a decisão por via inadequada, o que enseja a rejeição de seus embargos. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração de ambas as partes e, no mérito, acolher os do reclamante para determinar que a base de cálculo das horas extras observe a Súmula 264 do TST, e rejeitar os da reclamada, mantendo-se, no mais, o teor do acórdão embargado, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Mantido o valor da condenação por ser adequado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO ROMERO DA SILVA