Publicações do processo

0100219-61.2025.5.01.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f7b868 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que, após a realização de perícia e apresentação do respectivo laudo técnico, e determinação de pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente no objeto da perícia, acabou por ser realizado acordo entre as partes, restando silente as partes acerca do valor devido a título de honorários periciais. Diante da conclusão da perícia, verifica-se que foi a reclamada sucumbente no objeto da perícia. O perito foi nomeado anteriormente à celebração do acordo, tendo aceitado e realizado o trabalho, fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais homologados através do despacho de ID 74725e7, cujo pagamento será realizado pela reclamada Assim, intimem-se as partes para ciência devendo a reclamada efetuar o pagamento do valor de R$ 3.800,00 no prazo máximo de 30 dias após a data do vencimento da última parcela do acordo, comprovando no processo, sob pena de execução. Feito, expeça-se alvará ao perito e à Fazenda Nacional, relativo ao imposto de renda, se cabível, dando ciência quando da expedição. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA. - LINHA AMARELA S.A. - LAMSA

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f7b868 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que, após a realização de perícia e apresentação do respectivo laudo técnico, e determinação de pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente no objeto da perícia, acabou por ser realizado acordo entre as partes, restando silente as partes acerca do valor devido a título de honorários periciais. Diante da conclusão da perícia, verifica-se que foi a reclamada sucumbente no objeto da perícia. O perito foi nomeado anteriormente à celebração do acordo, tendo aceitado e realizado o trabalho, fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais homologados através do despacho de ID 74725e7, cujo pagamento será realizado pela reclamada Assim, intimem-se as partes para ciência devendo a reclamada efetuar o pagamento do valor de R$ 3.800,00 no prazo máximo de 30 dias após a data do vencimento da última parcela do acordo, comprovando no processo, sob pena de execução. Feito, expeça-se alvará ao perito e à Fazenda Nacional, relativo ao imposto de renda, se cabível, dando ciência quando da expedição. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS NASCIMENTO FRANCA

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