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0100219-12.2025.5.01.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100219-12.2025.5.01.0060 DESTINATÁRIO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS RECLAMADAS. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. No caso, ausentes as hipóteses do artigo 897-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho quanto às alegações de omissão e contradição em relação ao dano moral, à gratuidade de justiça e aos juros e correção monetária, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração das rés quanto a essas matérias, prestando-se os devidos esclarecimentos. Lado outro, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado quanto aos honorários sucumbenciais, dá-se parcial provimento aos embargos declaratórios apenas para saná-lo, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Recursos patronais conhecidos e parcialmente providos. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos pela primeira e pela segunda reclamadas e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para, sanando erro material no dispositivo do acórdão de ID f4f4b7a, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, acrescentar o trecho relativo aos honorários sucumbenciais, passando a constar que "deve ser afastada a condenação da parte autora sobre o valor da causa, mantendo-se a cominação apenas sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré", nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no §2º do art. 1.026 do CPC/2015. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - PULSE CLIENT EXPERTS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100219-12.2025.5.01.0060 DESTINATÁRIO: JESSICA ALEXANDRE FONTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS RECLAMADAS. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. No caso, ausentes as hipóteses do artigo 897-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho quanto às alegações de omissão e contradição em relação ao dano moral, à gratuidade de justiça e aos juros e correção monetária, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração das rés quanto a essas matérias, prestando-se os devidos esclarecimentos. Lado outro, verificada a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado quanto aos honorários sucumbenciais, dá-se parcial provimento aos embargos declaratórios apenas para saná-lo, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Recursos patronais conhecidos e parcialmente providos. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos pela primeira e pela segunda reclamadas e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para, sanando erro material no dispositivo do acórdão de ID f4f4b7a, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, acrescentar o trecho relativo aos honorários sucumbenciais, passando a constar que "deve ser afastada a condenação da parte autora sobre o valor da causa, mantendo-se a cominação apenas sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré", nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no §2º do art. 1.026 do CPC/2015. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ALEXANDRE FONTES

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