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0100219-06.2023.5.01.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 442e03d proferida nos autos. ROT 0100219-06.2023.5.01.0020 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DERMAIS CLINICA DERMATOLOGICA LTDA MAX FERREIRA DE MENDONCA (RJ176536) PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA (RJ072153) RODRIGO FERNANDES MARTINS (RJ156732) Recorrido: Advogado(s): DIOGO GOMES FERNANDA DE AGUIAR LOPES DE OLIVEIRA (RJ109195) Recorrido: Advogado(s): GRUPO BIG BRASIL S.A. ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR (SP102954) Recorrido: PRIME WORK SISTEMA DE SERVIÇOS LTDA Recorrido: PRIME WORK SISTEMAS DE SERVICO LTDA Recorrido: PRIME WORK SOLUCOES LTDA Recorrido: Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (SP147738) Recorrido: Advogado(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR (SP102954) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) RECURSO DE: DERMAIS CLINICA DERMATOLOGICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id eddd1a3; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 9992973). Representação processual regular. Deserção. A análise preliminar, quanto à admissibilidade do recurso, revela a ocorrência da deserção. Com efeito, a 9ª Turma deu parcial provimento ao recurso da parte autora, mantendo o valor fixado na origem para efeito de condenação (R$ 50.000,00) e custas (R$ 1.000,00) pelas rés (Id. 9ac6aa6). Verifica-se, no entanto, que, no prazo alusivo ao recurso de revista (Id. 9992973), a demandada não comprovou o recolhimento de qualquer valor a título de custas e depósito recursal. Diante do exposto, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo. Releva notar que a C. Corte, por meio da Súmula 245, sedimentou sua jurisprudência no sentido de que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o depósito legal no prazo atinente ao recurso, sob pena de deserção. Cabe salientar, ainda, que, conforme a tese jurídica fixada no Tema 271 dos Recursos de Revista Repetitivos do C. TST “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção ao apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mfff) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DERMAIS CLINICA DERMATOLOGICA LTDA

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