Publicações do processo

0100218-68.2026.5.01.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3204581 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100218-68.2026.5.01.0035 Aos 07 dias do mês de setembro do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MARCO AURELIO DA SILVA MENDES (parte autora) e ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À MATÉRIA DE FATO / DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL O demandado, apesar de devidamente citado, deixou de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel deste, já que a revelia resta configurada na ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa. Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face do réu. Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos. No caso em tela, o demandante alegou ter sido admitido pelo réu em 21/12/2023, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais e com salário mensal de R$ 1.730,75. Disse, ainda, que foi dispensado sem justa causa em 01/10/2025, sem o pagamento das verbas correspondentes. Em razão da revelia e da confissão do réu quanto à matéria de fato, considero verdadeira a alegação da demandante no que tange aos pontos expostos na exordial. Assim, julgo procedentes os pleitos de pagamento de: saldo de salário de outubro/2025 (1 dia); aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13º salário de 2024; 13º salário proporcional de 2025 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); férias + 1/3 de 2023/2024 (de forma simples); férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (com aplicação da Súmula 305 do TST e do Tema 68 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (com aplicação da OJ 42 da SDI-I do TST e do Tema 68 do TST); multa do art. 477, § 8o, da CLT (descumprimento do art. 477, § 6o, da CLT) e multa do art. 467 da CLT (Súmula 69 do TST). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante MARCO AURELIO DA SILVA MENDES em face do reclamado ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Na forma do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (para o fim pretendido pelo art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT), o valor de cada pedido formulado na inicial representa apenas uma mera estimativa. Assim, a condenação apontada neste julgamento não ficará limitada ao valor apontado na exordial. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88. Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 280,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 14.000,00. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DA SILVA MENDES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.