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0100218-38.2026.5.01.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d0071f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de ANDRE LUIZ NUNES para condenar as rés CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA de forma solidária, à satisfação, em oito dias, do valor total de R$110.981,59 (cento e dez mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), referente às parcelas acima deferidas e aos honorários advocatícios, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial, aos recolhimentos fiscais e previdenciários, que deverão ser efetuados em guias próprias, DARF e eSocial, respectivamente, e às diferenças de FGTS + 40%, que deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada da parte acionante, tudo devidamente liquidado e individualizado nas planilhas que acompanham a presente decisão, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra. Confirmado o decisum, a parte ré deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias, conforme valores especificados na planilha que acompanha a presente decisão. No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST. Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40%, indenização dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais têm natureza indenizatória. Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99. Em cumprimento ao disposto na Lei 11.457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST. Custas de R$2.219,63 calculadas sobre o valor da condenação de R$110.981,59 e custas de liquidação de R$554,91 pelas rés. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. INTIMEM-SE AS PARTES. Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2026. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO JUÍZA DO TRABALHO CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ NUNES

  2. Intimação

    TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d0071f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de ANDRE LUIZ NUNES para condenar as rés CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA de forma solidária, à satisfação, em oito dias, do valor total de R$110.981,59 (cento e dez mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), referente às parcelas acima deferidas e aos honorários advocatícios, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial, aos recolhimentos fiscais e previdenciários, que deverão ser efetuados em guias próprias, DARF e eSocial, respectivamente, e às diferenças de FGTS + 40%, que deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada da parte acionante, tudo devidamente liquidado e individualizado nas planilhas que acompanham a presente decisão, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra. Confirmado o decisum, a parte ré deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias, conforme valores especificados na planilha que acompanha a presente decisão. No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST. Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40%, indenização dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais têm natureza indenizatória. Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99. Em cumprimento ao disposto na Lei 11.457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST. Custas de R$2.219,63 calculadas sobre o valor da condenação de R$110.981,59 e custas de liquidação de R$554,91 pelas rés. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. INTIMEM-SE AS PARTES. Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2026. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO JUÍZA DO TRABALHO CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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