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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100218-29.2013.8.20.0105 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): Polo passivo VERILDO MENDES RODRIGUES Advogado(s): LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100218-29.2013.8.20.0105 APELANTE: MUNICÍPIO DE MACAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAU APELADO: VERILDO MENDES RODRIGUES ADVOGADO: LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. CARGO DE GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO (40%). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO ÀS CONDIÇÕES INSALUBRES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS PELO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO EXERCE A FUNÇÃO DE COLETA DE LIXO HÁ 15 ANOS. DOCUMENTO UNILATERAL PRODUZIDO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO, SEM NATUREZA TÉCNICA, INAPTO A INFIRMAR PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO OS GRAUS DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS PARÂMETROS DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE E DA NR-15 LEGALMENTE AUTORIZADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE A DIREITO PREEXISTENTE RECONHECIDO EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Macau em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100218-29.2013.8.20.0105, ajuizada por Verildo Mendes Rodrigues em desfavor do Município, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE MACAU/RN efetue a implantação do adicional de insalubridade no grau máximo 40% (quarenta por cento) calculado sobre o vencimento do cargo efetivo no contracheque do autor, conforme Lei nº 700/1994; b) CONDENAR a edilidade pública demandada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade pago a menor, desde a data da perícia, 18 de julho de 2024, até a efetiva majoração da vantagem — valores estes a serem corrigidos e atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 — excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% (dez por cento) da condenação atualizada, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC. Desde logo, fica consignado que, caso o valor líquido e certo da condenação venha a ultrapassar o equivalente a 200 salários mínimos no momento de sua definição, os honorários advocatícios incidirão à razão de 8% sobre a parcela excedente, nos termos do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil." Em suas razões de apelação (ID 36313374), o Município de Macau defendeu, em síntese, que: (a) o apelado, gari efetivo, não exerce a função de coleta de lixo urbano há mais de 15 anos, tendo sido readaptado em outras funções em razão da extinção da atividade, sendo os serviços de limpeza urbana atualmente prestados por empresa terceirizada mediante contrato de licitação, o que afastaria o direito ao adicional em grau máximo; (b) inexiste lei municipal específica regulamentando as atividades e os respectivos percentuais de insalubridade, de modo que a concessão do adicional violaria o princípio da legalidade; e (c) a condenação, por reconhecer verba não prevista em lei local e sem prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro, violaria o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a impossibilidade de majoração do percentual de insalubridade. Sem contrarrazões (Certidão – ID 36313376). Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a saber se o apelado faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), diante das alegações municipais de que (i) o servidor não exerceria mais a função de coleta de lixo urbano e (ii) inexistiria lei municipal regulamentando os percentuais de insalubridade. Não assiste razão ao Município apelante. Quanto à alegação de que o apelado não exerce a função de coleta de lixo urbano há mais de 15 anos, verifico que o único elemento trazido aos autos nesse sentido é a "Declaração de Função" (ID 36313372), documento unilateral produzido pelo próprio Município, sem qualquer base técnica ou pericial. Tal declaração não se sobrepõe ao laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 36312967), que examinou concretamente as atividades exercidas pelo servidor e concluiu, de forma técnica e fundamentada, pela caracterização de insalubridade em grau máximo. Como corretamente observado na sentença recorrida, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas pode dele se afastar apenas mediante fundamentação idônea em sentido contrário, o que não ocorre quando a única prova em contrário é uma declaração administrativa unilateral, produzida pela própria parte interessada no desfecho da demanda, sem qualquer suporte técnico. Quanto à alegada ausência de lei municipal regulamentando os percentuais de insalubridade, também não prospera a irresignação, uma vez que a Lei Municipal nº 700/1994 estabelece em seu artigo 71 que “na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, relativa à medicina e segurança do trabalho”, que corresponde a Portaria nº 3.214/1978 do MTE e a Norma Regulamentadora nº 15, que preveem o adicional de insalubridade nos percentuais de 10%, 20% e 40%, conforme o grau identificado no Laudo Pericial. Por fim, não merece acolhida a alegação de violação ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O dispositivo exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro para a criação de despesa obrigatória de caráter continuado, hipótese distinta do reconhecimento judicial de direito já previsto em lei municipal (art. 69 da Lei nº 700/1994), cuja fonte de custeio preexiste independentemente da decisão judicial, que apenas declara e efetiva direito já assegurado estatutariamente ao servidor. Em caso similar ao presente, envolvendo o mesmo município, esta Corte de Justiça já decidiu pelo direito da parte autora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NULIDADE DA SENTENÇA PELA PRÁTICA DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO. PERSUASÃO RACIONAL. PRESCRIÇÃO JÁ OBSERVADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. QUESTÕES PREJUDICIAIS AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN. CARGO DE GARI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA 40% (QUARENTA POR CENTO). PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. ATIVIDADE CATALOGADA COMO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO PELA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/RN. AC 0101016-19.2015.8.20.0105. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Dilermando Mota. Julgado em 17/12/2020. Publicado em 17/12/2020). (Grifos acrescentados). Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora expostos. Em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100218-29.2013.8.20.0105 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): Polo passivo VERILDO MENDES RODRIGUES Advogado(s): LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100218-29.2013.8.20.0105 APELANTE: MUNICÍPIO DE MACAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAU APELADO: VERILDO MENDES RODRIGUES ADVOGADO: LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. CARGO DE GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO (40%). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO ÀS CONDIÇÕES INSALUBRES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS PELO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO EXERCE A FUNÇÃO DE COLETA DE LIXO HÁ 15 ANOS. DOCUMENTO UNILATERAL PRODUZIDO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO, SEM NATUREZA TÉCNICA, INAPTO A INFIRMAR PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO OS GRAUS DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS PARÂMETROS DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE E DA NR-15 LEGALMENTE AUTORIZADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE A DIREITO PREEXISTENTE RECONHECIDO EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Macau em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100218-29.2013.8.20.0105, ajuizada por Verildo Mendes Rodrigues em desfavor do Município, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE MACAU/RN efetue a implantação do adicional de insalubridade no grau máximo 40% (quarenta por cento) calculado sobre o vencimento do cargo efetivo no contracheque do autor, conforme Lei nº 700/1994; b) CONDENAR a edilidade pública demandada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade pago a menor, desde a data da perícia, 18 de julho de 2024, até a efetiva majoração da vantagem — valores estes a serem corrigidos e atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 — excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% (dez por cento) da condenação atualizada, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC. Desde logo, fica consignado que, caso o valor líquido e certo da condenação venha a ultrapassar o equivalente a 200 salários mínimos no momento de sua definição, os honorários advocatícios incidirão à razão de 8% sobre a parcela excedente, nos termos do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil." Em suas razões de apelação (ID 36313374), o Município de Macau defendeu, em síntese, que: (a) o apelado, gari efetivo, não exerce a função de coleta de lixo urbano há mais de 15 anos, tendo sido readaptado em outras funções em razão da extinção da atividade, sendo os serviços de limpeza urbana atualmente prestados por empresa terceirizada mediante contrato de licitação, o que afastaria o direito ao adicional em grau máximo; (b) inexiste lei municipal específica regulamentando as atividades e os respectivos percentuais de insalubridade, de modo que a concessão do adicional violaria o princípio da legalidade; e (c) a condenação, por reconhecer verba não prevista em lei local e sem prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro, violaria o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a impossibilidade de majoração do percentual de insalubridade. Sem contrarrazões (Certidão – ID 36313376). Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a saber se o apelado faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), diante das alegações municipais de que (i) o servidor não exerceria mais a função de coleta de lixo urbano e (ii) inexistiria lei municipal regulamentando os percentuais de insalubridade. Não assiste razão ao Município apelante. Quanto à alegação de que o apelado não exerce a função de coleta de lixo urbano há mais de 15 anos, verifico que o único elemento trazido aos autos nesse sentido é a "Declaração de Função" (ID 36313372), documento unilateral produzido pelo próprio Município, sem qualquer base técnica ou pericial. Tal declaração não se sobrepõe ao laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 36312967), que examinou concretamente as atividades exercidas pelo servidor e concluiu, de forma técnica e fundamentada, pela caracterização de insalubridade em grau máximo. Como corretamente observado na sentença recorrida, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas pode dele se afastar apenas mediante fundamentação idônea em sentido contrário, o que não ocorre quando a única prova em contrário é uma declaração administrativa unilateral, produzida pela própria parte interessada no desfecho da demanda, sem qualquer suporte técnico. Quanto à alegada ausência de lei municipal regulamentando os percentuais de insalubridade, também não prospera a irresignação, uma vez que a Lei Municipal nº 700/1994 estabelece em seu artigo 71 que “na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, relativa à medicina e segurança do trabalho”, que corresponde a Portaria nº 3.214/1978 do MTE e a Norma Regulamentadora nº 15, que preveem o adicional de insalubridade nos percentuais de 10%, 20% e 40%, conforme o grau identificado no Laudo Pericial. Por fim, não merece acolhida a alegação de violação ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O dispositivo exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro para a criação de despesa obrigatória de caráter continuado, hipótese distinta do reconhecimento judicial de direito já previsto em lei municipal (art. 69 da Lei nº 700/1994), cuja fonte de custeio preexiste independentemente da decisão judicial, que apenas declara e efetiva direito já assegurado estatutariamente ao servidor. Em caso similar ao presente, envolvendo o mesmo município, esta Corte de Justiça já decidiu pelo direito da parte autora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NULIDADE DA SENTENÇA PELA PRÁTICA DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO. PERSUASÃO RACIONAL. PRESCRIÇÃO JÁ OBSERVADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. QUESTÕES PREJUDICIAIS AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN. CARGO DE GARI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA 40% (QUARENTA POR CENTO). PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. ATIVIDADE CATALOGADA COMO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO PELA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/RN. AC 0101016-19.2015.8.20.0105. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Dilermando Mota. Julgado em 17/12/2020. Publicado em 17/12/2020). (Grifos acrescentados). Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora expostos. Em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.