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0100218-06.2017.8.20.0132

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0100218-06.2017.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Djanilton Alexandre Dias e outros (3) Polo passivo: Município de Santa Maria SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, nos quais alega contradição da sentença de ID 167070760, diante das provas acostados aos autos, vez que a Emenda Constitucional 51/2006 garantiu a efetivação dos agentes de endemias anteriormente selecionados. É o que importa relatar. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual conheço do recurso. O embargante aduziu que a sentença prolatada por este Juízo seria contraditória por não ter interpretado corretamente a Emenda Constitucional 51/2006 diante das provas acostadas aos autos, as quais comprovariam que os autores fazem jus à efetivação no cargo de agente de endemias. Todavia, compulsando os autos, constata-se a inexistência de qualquer contradição na sentença proferida, tendo em vista que a Emenda Constitucional em questão foi detidamente analisada junto às provas carreadas aos autos, atentando-se, ainda, ao entendimento jurisprudencial pátrio. Nesse passo, a decisão desenvolveu raciocínio jurídico claro quanto ao juízo de valor, o que, evidentemente, não impede que haja divergência quanto ao ponto de vista jurídico aplicado na decisão referida. No entanto, tal discrepância de entendimentos deve render ensejo à impugnação nas vias recursais ordinárias, nunca nos embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que os embargos declaratórios têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida. No entanto, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo requerente para os rejeitar, mantendo incólume a sentença proferida no ID nº 167070760, por não haver contradição no que foi proferido por este Juízo. Deverá, a parte recorrente, se entender de error in judicando, ofertar ataque à decisão jurisdicional pela via processual própria. No mais, cumpra-se conforme Sentença de ID 167070760. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0100218-06.2017.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Djanilton Alexandre Dias e outros (3) Polo passivo: Município de Santa Maria SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, nos quais alega contradição da sentença de ID 167070760, diante das provas acostados aos autos, vez que a Emenda Constitucional 51/2006 garantiu a efetivação dos agentes de endemias anteriormente selecionados. É o que importa relatar. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual conheço do recurso. O embargante aduziu que a sentença prolatada por este Juízo seria contraditória por não ter interpretado corretamente a Emenda Constitucional 51/2006 diante das provas acostadas aos autos, as quais comprovariam que os autores fazem jus à efetivação no cargo de agente de endemias. Todavia, compulsando os autos, constata-se a inexistência de qualquer contradição na sentença proferida, tendo em vista que a Emenda Constitucional em questão foi detidamente analisada junto às provas carreadas aos autos, atentando-se, ainda, ao entendimento jurisprudencial pátrio. Nesse passo, a decisão desenvolveu raciocínio jurídico claro quanto ao juízo de valor, o que, evidentemente, não impede que haja divergência quanto ao ponto de vista jurídico aplicado na decisão referida. No entanto, tal discrepância de entendimentos deve render ensejo à impugnação nas vias recursais ordinárias, nunca nos embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que os embargos declaratórios têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida. No entanto, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo requerente para os rejeitar, mantendo incólume a sentença proferida no ID nº 167070760, por não haver contradição no que foi proferido por este Juízo. Deverá, a parte recorrente, se entender de error in judicando, ofertar ataque à decisão jurisdicional pela via processual própria. No mais, cumpra-se conforme Sentença de ID 167070760. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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