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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0100217-75.2018.8.20.0135
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA (RN015771)
REU: ITAU UNIBANCO S.A., Banco BMG S/A, BANCO PAN S.A., Banco Mercantil do Brasil SA, Banco Olé
Bonsucesso Consignado S/A, BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (RNPI2338), RONALDO FRAIHA FILHO
(MG154053), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (MG141609), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
(MTMG0076696S), PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES (RNRN0005424A), ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (PEPE023255A), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (RJ060359)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
(ID 192317844), exceção de pré-executividade apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A
(ID 192623458) e embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 193141043),
todos em face da sentenç proferida no ID
Passo à análise.
1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO MERCANTIL
O Banco Mercantil sustenta a existência de contradição na sentença de ID 190690157, ao
argumento de que foram reconhecidos como prescritos os contratos nº 000007455911,
000008056027, 000008255925 e F000009993889, mas, ao mesmo tempo, teria sido imposta
condenação genérica à instituição financeira.
Assiste-lhe razão apenas em parte.
Com efeito, a sentença reconheceu expressamente a prescrição da pretensão relativa aos
quatro contratos acima indicados, cujos últimos descontos ocorreram em 02/02/2012, antes do
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ocorrido em 26/04/2018.
Todavia, a própria sentença, na análise do mérito, examinou outros contratos atribuídos ao
Banco Mercantil, tendo a perícia grafotécnica concluído pela falsidade das assinaturas em
dois deles e, quanto aos demais, consignado que a instituição financeira não adimpliu os
honorários periciais, impossibilitando a realização da perícia, circunstância considerada à luz
do Tema 1.061 do STJ.
Assim, não há fundamento para excluir o Banco Mercantil integralmente da condenação,
como pretende o embargante, pois a condenação decorre dos contratos cuja inexistência foi
reconhecida no mérito, e não daqueles alcançados pela prescrição.
Entretanto, para evitar qualquer dúvida na fase de cumprimento de sentença, acolho
parcialmente os embargos, apenas para esclarecer que os contratos nº 000007455911,
000008056027, 000008255925 e F000009993889 não integram as condenações de
restituição decorrentes da sentença, por terem sido alcançados pela prescrição.
No mais, permanece íntegra a condenação do Banco Mercantil quanto aos demais
contratos de sua responsabilidade, nos termos da fundamentação da sentença.
2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO BANCO BRADESCO
O Banco Bradesco sustenta que o bloqueio de R$ 227,36 realizado em suas contas decorreu
de equívoco, uma vez que a sentença determinou expressamente a constrição desse valor em
desfavor do Banco Mercantil, responsável pelo saldo remanescente dos honorários periciais.
Aduz, ainda, que já havia integralmente quitado os honorários que lhe competiam.
A alegação procede.
A sentença de ID 190690157 determinou expressamente a penhora via SISBAJUD do saldo
remanescente de R$ 227,36 em razão do inadimplemento do Banco Mercantil quanto aos
honorários periciais.
Contudo, o bloqueio efetivamente realizado recaiu sobre conta do Banco Bradesco,
conforme documento de ID 191963348, no exato valor de R$ 227,36.
Além disso, consta dos autos que o Banco Bradesco já havia realizado o pagamento dos
honorários periciais que lhe competiam, inexistindo fundamento para a constrição.
Desse modo, resta caracterizado erro material no cumprimento da ordem judicial, impondo-
se o acolhimento da exceção.
Ressalte-se, contudo, que o valor indevidamente bloqueado já foi transferido à perita judicial,
conforme alvará eletrônico expedido no ID 193664464, no valor total de R$ 4.239,98, em favor
de Cristiane Pereira Nobre.
Assim, não sendo mais possível a simples liberação do numerário diretamente ao Banco
Bradesco, deverá ser adotada providência destinada à restituição do valor indevidamente
constrito, mediante prévia confirmação de que a quantia integrou o montante levantado pela
perita.
3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
A parte autora sustenta omissão quanto à compensação dos valores supostamente recebidos
e requer, ainda, a aplicação da restituição em dobro também aos descontos realizados antes
de 30/03/2021.
Não há, contudo, vício a ser sanado.
A sentença foi expressa ao determinar a compensação dos valores que tenham sido
efetivamente comprovados como recebidos pela autora, justamente para evitar enriquecimento
sem causa.
Eventual controvérsia acerca dos valores efetivamente recebidos e daqueles a serem
compensados deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, mediante os
documentos pertinentes.
Também não há omissão quanto à repetição do indébito. A sentença expressamente
determinou a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro daqueles
realizados posteriormente, em conformidade com o entendimento adotado no julgamento do
EREsp nº 1.413.542/RS.
A pretensão da embargante, nesse ponto, busca, em verdade, modificar o critério jurídico
adotado na sentença, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de
declaração, previstos no art. 1.022 do CPC.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A (ID 192317844), apenas para esclarecer que os contratos nº
000007455911, 000008056027, 000008255925 e F000009993889, alcançados pela
prescrição, não integram as condenações de restituição impostas na sentença,
permanecendo hígida a condenação do banco quanto aos demais contratos de sua
responsabilidade;
b) ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A (ID
192623458), para reconhecer como indevida a constrição de R$ 227,36 realizada em suas
contas;
c) considerando que o referido valor já foi transferido à perita judicial por meio do alvará de ID
193664464, INTIME-SE a perita Cristiane Pereira Nobre para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar se a quantia de R$ 227,36 integrou o montante recebido por meio do referido
alvará e, em caso positivo, proceder à restituição do valor mediante depósito judicial
vinculado aos presentes autos, para posterior levantamento pelo Banco Bradesco;
d) REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 193141043).
No mais, permanece integralmente mantida a sentença de ID 190690157.
Por fim, considerando que foram interpostos dois recursos de apelação (IDs 193892161 e
194325047), intime-se a parte autora para, querendo, contrarrazoar no prazo de 15
(quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0100217-75.2018.8.20.0135
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA (RN015771)
REU: ITAU UNIBANCO S.A., Banco BMG S/A, BANCO PAN S.A., Banco Mercantil do Brasil SA, Banco Olé
Bonsucesso Consignado S/A, BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (RNPI2338), RONALDO FRAIHA FILHO
(MG154053), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (MG141609), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
(MTMG0076696S), PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES (RNRN0005424A), ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (PEPE023255A), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (RJ060359)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
(ID 192317844), exceção de pré-executividade apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A
(ID 192623458) e embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 193141043),
todos em face da sentenç proferida no ID
Passo à análise.
1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO MERCANTIL
O Banco Mercantil sustenta a existência de contradição na sentença de ID 190690157, ao
argumento de que foram reconhecidos como prescritos os contratos nº 000007455911,
000008056027, 000008255925 e F000009993889, mas, ao mesmo tempo, teria sido imposta
condenação genérica à instituição financeira.
Assiste-lhe razão apenas em parte.
Com efeito, a sentença reconheceu expressamente a prescrição da pretensão relativa aos
quatro contratos acima indicados, cujos últimos descontos ocorreram em 02/02/2012, antes do
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ocorrido em 26/04/2018.
Todavia, a própria sentença, na análise do mérito, examinou outros contratos atribuídos ao
Banco Mercantil, tendo a perícia grafotécnica concluído pela falsidade das assinaturas em
dois deles e, quanto aos demais, consignado que a instituição financeira não adimpliu os
honorários periciais, impossibilitando a realização da perícia, circunstância considerada à luz
do Tema 1.061 do STJ.
Assim, não há fundamento para excluir o Banco Mercantil integralmente da condenação,
como pretende o embargante, pois a condenação decorre dos contratos cuja inexistência foi
reconhecida no mérito, e não daqueles alcançados pela prescrição.
Entretanto, para evitar qualquer dúvida na fase de cumprimento de sentença, acolho
parcialmente os embargos, apenas para esclarecer que os contratos nº 000007455911,
000008056027, 000008255925 e F000009993889 não integram as condenações de
restituição decorrentes da sentença, por terem sido alcançados pela prescrição.
No mais, permanece íntegra a condenação do Banco Mercantil quanto aos demais
contratos de sua responsabilidade, nos termos da fundamentação da sentença.
2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO BANCO BRADESCO
O Banco Bradesco sustenta que o bloqueio de R$ 227,36 realizado em suas contas decorreu
de equívoco, uma vez que a sentença determinou expressamente a constrição desse valor em
desfavor do Banco Mercantil, responsável pelo saldo remanescente dos honorários periciais.
Aduz, ainda, que já havia integralmente quitado os honorários que lhe competiam.
A alegação procede.
A sentença de ID 190690157 determinou expressamente a penhora via SISBAJUD do saldo
remanescente de R$ 227,36 em razão do inadimplemento do Banco Mercantil quanto aos
honorários periciais.
Contudo, o bloqueio efetivamente realizado recaiu sobre conta do Banco Bradesco,
conforme documento de ID 191963348, no exato valor de R$ 227,36.
Além disso, consta dos autos que o Banco Bradesco já havia realizado o pagamento dos
honorários periciais que lhe competiam, inexistindo fundamento para a constrição.
Desse modo, resta caracterizado erro material no cumprimento da ordem judicial, impondo-
se o acolhimento da exceção.
Ressalte-se, contudo, que o valor indevidamente bloqueado já foi transferido à perita judicial,
conforme alvará eletrônico expedido no ID 193664464, no valor total de R$ 4.239,98, em favor
de Cristiane Pereira Nobre.
Assim, não sendo mais possível a simples liberação do numerário diretamente ao Banco
Bradesco, deverá ser adotada providência destinada à restituição do valor indevidamente
constrito, mediante prévia confirmação de que a quantia integrou o montante levantado pela
perita.
3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
A parte autora sustenta omissão quanto à compensação dos valores supostamente recebidos
e requer, ainda, a aplicação da restituição em dobro também aos descontos realizados antes
de 30/03/2021.
Não há, contudo, vício a ser sanado.
A sentença foi expressa ao determinar a compensação dos valores que tenham sido
efetivamente comprovados como recebidos pela autora, justamente para evitar enriquecimento
sem causa.
Eventual controvérsia acerca dos valores efetivamente recebidos e daqueles a serem
compensados deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, mediante os
documentos pertinentes.
Também não há omissão quanto à repetição do indébito. A sentença expressamente
determinou a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro daqueles
realizados posteriormente, em conformidade com o entendimento adotado no julgamento do
EREsp nº 1.413.542/RS.
A pretensão da embargante, nesse ponto, busca, em verdade, modificar o critério jurídico
adotado na sentença, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de
declaração, previstos no art. 1.022 do CPC.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A (ID 192317844), apenas para esclarecer que os contratos nº
000007455911, 000008056027, 000008255925 e F000009993889, alcançados pela
prescrição, não integram as condenações de restituição impostas na sentença,
permanecendo hígida a condenação do banco quanto aos demais contratos de sua
responsabilidade;
b) ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A (ID
192623458), para reconhecer como indevida a constrição de R$ 227,36 realizada em suas
contas;
c) considerando que o referido valor já foi transferido à perita judicial por meio do alvará de ID
193664464, INTIME-SE a perita Cristiane Pereira Nobre para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar se a quantia de R$ 227,36 integrou o montante recebido por meio do referido
alvará e, em caso positivo, proceder à restituição do valor mediante depósito judicial
vinculado aos presentes autos, para posterior levantamento pelo Banco Bradesco;
d) REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 193141043).
No mais, permanece integralmente mantida a sentença de ID 190690157.
Por fim, considerando que foram interpostos dois recursos de apelação (IDs 193892161 e
194325047), intime-se a parte autora para, querendo, contrarrazoar no prazo de 15
(quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)