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0100216-21.2024.5.01.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1f852b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE/VR em face de PAULO MARTINS TEOFILO e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE para, reconhecendo o excesso de execução, reformar a decisão de ID aea4e7f no tocante ao acolhimento dos cálculos de ID 799420b e determinar a elaboração de nova conta, com observância dos seguintes parâmetros, além dos demais fixados no título, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: a) horas extras apuradas exclusivamente nos lapsos sem controle de frequência, de 16/12/2020 a 31/12/2020 e de 24/06/2022 a 31/05/2023, com base na jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 20h30, com 1h30 de intervalo, em fins de semana alternados (dois sábados e dois domingos por mês), no mesmo horário, e nos feriados incidentes nos lapsos, no mesmo horário, aferida a frequência pelas fichas financeiras e contracheques, com exclusão dos afastamentos neles documentados; b) adicional de 50% para as horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal e de 100% para as horas trabalhadas em domingos e feriados; divisor 220; base de cálculo composta pela remuneração efetivamente percebida em cada mês, conforme contracheques e fichas financeiras, na forma da Súmula 264 do TST, nela incluída a gratificação social, ante a sua habitualidade; c) reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, sem repercussão do repouso majorado nas demais parcelas quanto às horas trabalhadas até 19/03/2023 e com repercussão quanto às horas trabalhadas a partir de 20/03/2023 (OJ 394 da SBDI-1 do TST); d) dedução global (OJ 415 da SBDI-1 do TST) dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras e respectivo repouso referentes aos lapsos sem controle, alcançando, nos meses parcialmente abrangidos, apenas o montante que exceder a remuneração das horas extras registradas nos controles do mesmo mês; e) limitação de cada parcela, atualizada até 01/04/2024 pelos critérios da fase pré-judicial, ao valor do respectivo pedido: horas extras, R$ 10.123,50; 13º salários, R$ 1.598,20; repouso semanal remunerado, R$ 1.687,25; férias acrescidas de 1/3, R$ 2.125,88; e FGTS, R$ 1.072,72, prevalecendo o menor valor, sobre o qual incidirá a atualização da fase judicial; f) FGTS a ser depositado na conta vinculada do exequente, salvo comprovação de hipótese legal de movimentação, atualizado pelos índices dos débitos trabalhistas (OJ 302 da SBDI-1 do TST); g) exclusão da multa de 20% sobre o FGTS, da projeção do aviso prévio e de qualquer parcela ou critério decorrente de extinção contratual; h) atualização pelo IPCA-E, acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento (01/04/2024) até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021), parametrizada no PJe-Calc como “SELIC (Receita Federal)”, observada a Súmula 381 do TST e, no período de graça constitucional, a Súmula Vinculante 17 do STF; i) contribuições previdenciárias (cota do empregado e cota patronal, inclusive SAT/RAT, sem contribuições de terceiros), nos termos da Súmula 368 do TST e da Súmula 66 deste Regional, e imposto de renda na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88, excluídos os juros de mora da base de cálculo (OJ 400 da SBDI-1 do TST); j) honorários advocatícios devidos pela executada de 10% sobre o crédito bruto do exequente, já limitado, sem dedução dos descontos previdenciários e fiscais; os honorários devidos pelo exequente permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade e não integram a conta; k) exclusão das custas processuais, ante a isenção da executada (art. 790-A, I, da CLT). Remetam-se os autos ao Calculista do Juízo, para elaboração da nova conta, nos parâmetros ora fixados. Com a juntada, intimem-se as partes. Custas da execução pela executada, das quais é isenta (art. 790-A, I, da CLT). Sem honorários advocatícios nesta fase. Intimem-se. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MARTINS TEOFILO

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5297f8e proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a parte autora a apresentar impugnação aos embargos à execução apresentados, caso queira, na forma e prazo legais. Após, conclusos para apreciação. VOLTA REDONDA/RJ, 28 de agosto de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MARTINS TEOFILO

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