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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 021dff6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT LUTIGAR CALDAS BUENO ajuizou ação trabalhista em desfavor de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Protestos. Foram registrados protestos diante do indeferimento de expedição de ofício à Petrobrás. Reforço as razões declinadas em assentada para reforçar que a empresa se eximiu da juntada dos controles de ponto do demandante, atraindo a presunção relativa de veracidade da frequência indicada na inicial (S. 338, TST). Ademais, houve prova testemunhal cabal pela supressão das férias: Depoimento da TESTEMUNHA indicada pelo autor Sr.ª MARGARETE TEIXEIRA DE BENITEZ, CPF 871.010.177-20, iniciado às 12h45min e finalizado às 12h51min. Aos costumes, disse nada. Compromissada na forma da lei e inquirida, declarou que não tem ação em face do réu, onde trabalhou de 2017 a 2020; que atuava como médica, e seus dias de escala não casavam com os dias do autor; que a depoente jamais gozou de férias durante o contrato, e explica que não havia médicos suficientes para isso; que ganhava um valor a mais por não gozar dessas férias, mas não sabe dar mais explicações; que o reclamante também não gozou de férias, e mais uma vez enfatiza que nenhum médico do reclamado gozava de férias; que não era possível comunicar à empresa de que não estaria disponível em determinado período – por conta de uma viagem de férias, por exemplo –; que, perguntada se o autor poderia realizar essa comunicação, respondeu que não, pois ninguém na empresa poderia gozar de férias; que nessa época a depoente trabalhava na Petrobras; que, ao que se recorda, naquela época o autor trabalhava todos os dias, e esclarece que havia vários setores da Petrobras para serem atendidos. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. ENCERRADO Assim foi registrado em assentada (ID 58997f9): O ilustre patrono do reclamante requereu a expedição de um de um ofício à Petrobras para fazer prova do não gozo de férias por parte do seu cliente. O objetivo do patrono seria acessar as informações da catraca da Petrobras e fazer a prova quanto ao direito exposto. Sob protestos, indefiro o requerimento, considerando que os controles de ponto não foram juntados aos autos e não houve justificativa válida apresentada em audiência para não fazê-lo. Além disso, a preposta não alegou em mesa o artigo 62, inciso II e II, da CLT, que poderia isentar a empresa da juntada dos controles de ponto. Assim sendo, incide, no caso, a Súmula nº 338 do TST sobre a matéria. Ademais, fiquei absolutamente convencido pela testemunha do autor de que havia a prática pulverizada, na empresa, de não gozo de férias por parte de todos os médicos. Nos termos do artigo 765 da CLT, cabe ao juiz indeferir provas que entender impertinentes ou desnecessárias, e esse é justamente o caso, pois o ofício demandaria meses adicionais de tramitação do feito. O art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo com vistas à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88), lhe autorizado a indeferir a produção de provas quando já existirem elementos suficientes para formar o seu convencimento. O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dita que o juiz deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, ao passo em que o art. 77, III do NCPC impõe como dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Ademais, houve acolhimento do pedido de férias, não havendo se falar em prejuízo ao demandante. Do art. 794 da CLT emana o velho princípio: pas de nullité sans grief. Por todo o exposto, nada a reconsiderar. Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita. A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Com efeito, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, cabe ao magistrado indeferir o benefício. Assim consta no art. 99 §2º do CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A possibilidade de rejeição da gratuidade também é contemplada na Lei n. 1.060/50, no art. 8º: Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese dos autos, o autor confessou, em depoimento pessoal, que “hoje em dia sua renda média mensal é de aproximadamente 12 mil reais; que o autor é sócio de uma determinada empresa médica, que atua em Petrópolis”, sendo evidente que possui recursos para arcar com as despesas processuais. Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC. A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Inépcia. Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Prescrição quinquenal. Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 26/02/2021. Extinção do contrato de trabalho. A parte autora pugnou pela rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude do descumprimento de obrigações contratuais. Com efeito, a parte ré não comprovou o pagamento do décimo terceiro salário de mediante recibo de salário (art. 464, CLT) ou comprovante de efetivo pagamento, tampouco recolheu os depósitos fundiários, tendo apresentado apenas o extrato de ID 05d314a relativo a poucos meses do contrato, além de não ter concedido férias ao demandante ao longo do contrato. Nesse sentido, a prova testemunhal foi cabal, afastando a presunção relativa de concessão dos recibos de férias assinados na forma do art. 135 da CLT, conforme apontado no capítulo dos protestos. O trabalhador pode considerar extinto o contrato de trabalho, nos moldes do art. 483 da CLT, em caso de conduta ilícita e reprovável do empregador, que importe em desrespeito a direito individual ou inescusável descumprimento de obrigação legal ou contratual. Para tanto, é necessário que o empregador tenha perpetrado inequívoca falta grave, capaz de inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. A obrigação de recolhimento de FGTS decorre de lei e se aplica ao contrato de trabalho, por força do art. 15, da Lei 8.036/90, litteris: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Trata-se de obrigação continuada e o seu inadimplemento pode se dar mês a mês e, quando isso ocorre, revela a habitualidade do descumprimento da obrigação legal por parte do empregador. Vale frisar que a regularidade dos depósitos do FGTS interessa não apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os respectivos recursos em políticas sociais. Portanto, o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada implica em falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT. A jurisprudência do TST é pacífica, conforme tese adotada no julgamento do tema n. 80, firmada em sede de recurso repetitivo, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 12, §2º,II e 927, II, CPC c/c arts. 896-B e 896-C da CLT: RESCISÃO INDIRETA POR ATRASO NO FGTS. A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) Nada obstante, a parte autora confessou não ter retornado para o trabalho desde maio de 2024, iniciando a prestação de serviços mediante empresa própria, denotando o abandono de emprego (art. 482, “a”, CLT): o último plantão efetivamente realizado pelo depoente para o réu ocorreu em maio de 2024; que a partir de maio de 2024 o réu não tinha mais contrato com a Petrobras, e, portanto, o depoente passou a ficar aguardando fosse definida a sua situação contratual; que começou a dar plantões por meio da sua empresa própria, em Petrópolis, no ano de 2024 Vólia Bomfim leciona: “O abandono é sempre tácito, nunca expresso. (...) O empregado que informa que está “abandonando o emprego” está na verdade, tomando a iniciativa de extinção do contrato e, por isso, comunica ao empregador sua intenção de não mais voltar. Por isso, afirma-se que o abandono rescinde de fato o contrato, cabendo ao empregador punir, comunicar e formalizá-lo. (...) Mesmo havendo presunção da intenção de abandonar, é necessário o patrão aguardar por 30 dias para punir o empregado” (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 11ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 1.062). Havendo, de um lado, comprovada prática de falta grave do empregador e, concomitantemente, de falta grave inescusável do empregado, declaro a extinção contratual por culpa recíproca, nos moldes da Súmula 14 TST e art. 484 da CLT. Portanto, fica a ré condenada no pagamento das seguintes verbas rescisórias pela metade, sem prejuízo da dedução das quantias efetivamente pagas: 2/12 de férias proporcionais e vencida simples de 2019/2020; 2020/2021; 2022/2023; 2023/2024 e 2024/20205, todas acrescidas do terço constitucional, e 2/12 de gratificação natalina proporcional. Rejeito o pedido de pagamento do salário de junho de 2025, tendo em vista que o autor confessou, em depoimento pessoal, ter cessado a prestação de serviços em maio de 2025. Também é devida a multa de 20% do FGTS, conforme art. 18, §2º, da Lei n. 8.036/90, transcrito a seguir: “Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento", bem como depósitos fundiários sonegados pela demandada. Sobre não deixar dúvidas, o Fundo de Garantia incide à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais. E a importância igual a 20% (quarenta por cento) incide sobre o total do FGTS, depositado ou devido, nos termos do § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90, e desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ n. 42, II, da SDI-1 do C. TST). Penalidade do art. 467 da CLT. A teor do disposto no art. 467 da CLT, não estabelecida controvérsia acerca da existência do direito ao recebimento de verba rescisória incide sanção equivalente a 50% da prestação inadimplida. Reconhecida a culpa recíproca, tendo sido aplicada a pena de justa causa em 20/12/2024, antes da propositura da presente demanda, em que foi postulada rescisão indireta, é certo que não havia controvérsia acerca das verbas rescisórias reconhecidas no TRCT de ID 1f30a7f – cuja quitação não foi comprovada pela ré (art. 818, II, CLT). Assim sendo, acolho o pedido de pagamento da penalidade do art. 467 da CLT com incidência sobre as verbas rescisórias supracitadas. A sanção do art. 467 da CLT se dá por descumprimento de norma jurídica instrumental, qual seja, do dever processual de o empregador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, efetuar o pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento, conforme insculpido no art. 467, “caput”. O fato gerador da penalidade em exame é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho. Por isso, o art. 467 da CLT traz uma sanção que abrange todas as verbas rescisórias, isto é, as típicas (aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS), e as demais parcelas devidas em virtude da ruptura contratual, tais como salários atrasados, saldo de salário, décimo terceiro salário vencido, férias indenizadas. Seguem elucidativos precedentes do TST: MULTA DO ART. 467 DA CLT. SALÁRIOS ATRASADOS. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, embora os salários vencidos não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-RR-10905-16.2014.5.01.0036, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/11/2018) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. No caso em exame, a Corte Regional entendeu que "os salários atrasados não são considerados verbas rescisórias, não havendo, portanto, a incidência da multa sobre eles". Discute-se na hipótese se os salários vencidos integram ou não a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que os salários vencidos estão incluídos no conceito de verbas rescisórias de que trata o art. 467 da CLT, porquanto são parcelas que devem ser pagas no momento da rescisão do contrato de trabalho. Sendo assim, a decisão da Corte Regional viola o art. 467 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 969020145040841, Data de Julgamento: 21/09/2016, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016) RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE OS SALÁRIOS ATRASADOS. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que incide a multa do art. 467 da CLT sobre os salários atrasados. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 682520145040841, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/04/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015) MULTA PREVISTA NO ARTIGO4677 DACLTT. VERBAS INCONTROVERSAS. SALDO DE SALÁRIO. O TRT registrou a existência de verbas incontroversas nos autos e manteve a condenação da primeira reclamada e, subsidiariamente, da segunda ré no pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Conforme dispõe a referida norma, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Logo, em sendo o saldo de salário parcela que deve ser adimplida no momento da extinção contratual, inclui-se também no conceito lato sensu de verbas rescisórias, para fins de aplicação da multa supracitada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-1815-38.2013.5.10.0013, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 04/03/2016) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. SALDO DE SALÁRIO. 1. O fato gerador da multa estabelecida no artigo 467 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.272, de 5/9/2001, é a conduta do empregador que, mesmo reconhecendo a existência do débito quando demandado perante a Justiça do Trabalho, permanece inadimplente, sonegando parcelas essenciais à sobrevivência do trabalhador. 2. É de se ressaltar que entre as verbas rescisórias encontram-se também os valores correspondentes aos salários atrasados - relativos aos dias trabalhados e não remunerados, que não tenham sido quitados até o momento da rescisão. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 110000-33.2006.5.03.0007 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 26/03/2008, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 18/04/2008) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DOS RECLAMANTES. MULTA DO ART. 467 DA CLT. SALÁRIOS ATRASADOS E DÉCIMOS TERCEIROS. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que, embora os salários vencidos e os décimos terceiros não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do pacto laboral. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR - 53700-17.2007.5.02.0016 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS VENCIDAS Terminada a relação contratual, todas as verbas incontroversas e inadimplidas devem constar do instrumento de rescisão, razão pela qual os salários atrasados e as férias vencidas são verbas rescisórias para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT. Recurso de Revista conhecido e desprovido." (RR - 33900-38.2005.5.04.0203 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/10/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010) Este Regional esposa o mesmo entendimento: AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR. ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. JUSTA CAUSA AFASTADA. O percentual de 50% deve ser calculado sobre o total das parcelas resilitórias deferidas pela sentença exequenda, deduzido do valor total quitado pela ré, antes da primeira audiência, nos autos da ação de consignação em pagamento. Recurso parcialmente provido. (TRT-1 - AGVPET: 6254720105010061 RJ, Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 10/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 19-09-2013) AGRAVO DA EXECUTADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DEVIDAS NO MOMENTO DA RESILIÇÃO. Integram a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT todas as verbas devidas pelo empregador no momento da rescisão contratual. (TRT-1 - AP: 00383005220095010005 RJ, Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 05/05/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/05/2015) MULTA DO ART. 467 DA CLT - VERBAS INCONTROVERSAS. Deferindo o título judicial a multa do art. 467 da CLT, sem delimitar quais verbas rescisórias incontroversas deveriam ser incluídas na base de cálculo, cabe discutí-lo em execução que no caso se refere ao salário de junho e um dia de julho de 2007. Incontroverso o salário de junho de 2007 e tratando-se de verba que deveria ser paga no ato da rescisão do contrato de trabalho, até porque a rescisão ocorrida em 1/7/2007 se deu antes da tolerância prevista no art. 459, § 1º da CLT, incide na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Recurso não provido. (TRT-1 - AP: 00002498020105010281 RJ, Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva, Oitava Turma, Data de Publicação: 09/08/2017) DA INCLUSÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. A redação do art. 467 da CLT utiliza a expressão "verbas rescisórias", como base de cálculo da multa de 50%. Entendemos que verbas rescisórias são tudo aquilo que consta no termo de rescisão, no "acerto de contas", ou recibo de quitação (§ 1º do art. 477). Tem mais natureza contábil do que jurídica. Ou seja, se refere ao que o empregado deve receber em função da extinção do contrato, diretamente do empregador, sempre sujeito a controvérsias contábeis. A Medida Provisória n. 130 de 17.9.2003, convertida na Lei n. 10.820 de 17.12.2003, trouxe uma definição de verbas rescisórias (inciso V do art. 2º): "importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão de seu contrato de trabalho".Já o FGTS e os respectivos 40% são depositados, não fazendo parte das verbas rescisórias. Na verdade, o FGTS (e seu acessório de 40%) tem natureza de indenização, que é diferente de verbas rescisória. A indenização é fruto de um ato ilícito ou lícito do empregador que prejudica o trabalhador (mesmo que presumidamente), tendo a finalidade de compensar o empregado. Não é indenização o que foi pago em função da prestação do serviço. (TRT-1 - RO: 00110389020135010069 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, Nona Turma, Data de Publicação: 03/06/2015) Ficam excluídos da base de cálculo da sanção do art. 467 da CLT apenas os depósitos fundiários, conforme jurisprudência assente do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA. ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA. DEPÓSITOS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS . O Tribunal de origem decidiu que a indenização compensatória de 40% do FGTS e o FGTS "não estão sujeitos à aplicação multa prevista no art. 467 da CLT" , por entender que não se trata de verba rescisória. Os depósitos de FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em decorrência do fim do contrato de trabalho, e sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei 8.036/1990. Logo, esses valores não estão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Todavia, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela rescisória, pois é devida ao trabalhador em face da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, em conformidade com os arts. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e 7º, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 6636320165120022, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA . ART. 467 CLT. INCIDÊNCIA. DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS 1. A multa de 40% sobre os depósitos de FGTS realizados durante o contrato de emprego é devida pelo empregador nos casos em que exerce a iniciativa de resilir o contrato sem justa causa, tal como dispõe o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Trata-se, portanto, de parcela que se constitui em favor do empregado em razão da resilição do contrato de emprego, o que revela sua natureza rescisória para fins do disposto no art. 467 da CLT. 2. Já os depósitos mensais de FGTS não são devidos em função da cessação do contrato de emprego, mas sim decorrentes do pagamento mensal de salário - fato gerador da obrigação (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Não se trata de verba rescisória e, assim, não sofre a incidência da multa do art. 467 da CLT. 3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (TST - ARR: 3483820125150007, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 18/05/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016) ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A norma legal é clara ao determinar que a multa incide sobre as verbas rescisórias incontroversas. Depósitos do FGTS não são verbas rescisórias stricto senso, porquanto podem ser movimentos inclusive no curso do contrato de trabalho. (TRT-1 - RO: 00117090820145010028, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 13/12/2016, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/01/2017) Multa do art. 477 da CLT. A multa do art. 477, §8º da CLT tem lugar quando do atraso ou não pagamento das parcelas decorrentes da ruptura contratual. A multa do art. 477 da CLT somente pode ser afastada quando o trabalhador der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Por isso, a Súmula n. 462 do TST dispõe que: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. Assim dita o §8º do art. 477 da CLT: Art. 477 (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. In casu, tendo sido aplicada a pena de justa causa, inclusive, meses antes da distribuição da demanda, cabia ao empregador ter efetuado o tempestivo pagamento das parcelas rescisórias após a comunicação da dispensa, sob as penas do art. 477 da CLT – o que não ocorreu nos autos. Pelo exposto, acolho o pedido, ficando o réu condenado no pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Desconto indevido. O salário tem natureza alimentar, e como tal, é bem jurídico tutelado. A Convenção n° 95 da Organização Internacional do Trabalho trata da proteção do salário internacionalmente, vedando, em seu art. 8º, os descontos nos salários, salvo sob as condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral. Outrossim, assegura que os trabalhadores sejam informados sobre as condições e limites nos quais tais descontos puderem ser efetuados. Em face do princípio da intangibilidade, insculpido no artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, ressalvadas as exceções contidas no dispositivo legal citado, sendo, pois, ônus da empresa provar a legalidade dos descontos. No caso, em depoimento pessoal, a parte autora confessou fazer uso do plano de saúde ofertada pela ré, por meio da sua esposa, como dependente, contrariando a tese da inicial de que o desconto para custeio desse benefício seria indevido pois não havia interesse no plano. Assim declarou: o autor jamais fez uso do plano de saúde ofertado pelo reclamado; que a sua esposa fez utilização do plano do réu como dependente do autor; que, desde a existência do contrato de prestação de serviços entre o réu e a Petrobras, a esposa do autor passou a fazer o uso do plano de saúde ofertado pelo réu; que o desconto que sofria no salário, a título de plano de saúde, servia justamente para bancar a utilização do plano pelo depoente e sua esposa; que o autor compareceu ao RH do reclamado para cancelar o plano, e a mocinha do RH lhe deu papel e caneta, com formulário, para pedir o seu cancelamento, mas o depoente recusou-se, por entender que ele jamais havia pedido o plano, e por conta disso não havia a necessidade de solicitar o cancelamento; que esse episódio do RH ocorreu do final de 2023 para 2024; que nos últimos cinco anos o depoente, por meio de sua empresa própria, prestou serviços apenas para os hospitais da Unimed em Petrópolis Além de efetuar o uso, confessou ter recusado solicitar o cancelamento do plano de saúde, inviabilizando a ciência da empresa acerca do seu desinteresse. Incontroverso o uso do plano e ausência de requerimento de cancelamento, rejeito o pedido pela devolução dos descontos efetuados a título de plano de saúde. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios. A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais. Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório. Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da tese esposada pelo TST no tema 272, Súmula n. 326 do STJ, Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Nos termos da tese adotada pelo TST no julgamento do tema n. 242 (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023): "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Súmula 326/STJ - 18/12/2017. Responsabilidade civil. Dano moral. Honorários advocatícios. Condenação em montante inferior ao pedido. Sucumbência recíproca. Inexistência. CPC, arts. 20 e 21. CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais. Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista. A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União. Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa. Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção. Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos. No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista. No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Essas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda. Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n. 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária. Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo indeferir a gratuidade de justiça requerida pela parte autora LUTIGAR CALDAS BUENO e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$2.000,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$100.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 9 de setembro de 2026. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
TRT1 · 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 021dff6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT LUTIGAR CALDAS BUENO ajuizou ação trabalhista em desfavor de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Protestos. Foram registrados protestos diante do indeferimento de expedição de ofício à Petrobrás. Reforço as razões declinadas em assentada para reforçar que a empresa se eximiu da juntada dos controles de ponto do demandante, atraindo a presunção relativa de veracidade da frequência indicada na inicial (S. 338, TST). Ademais, houve prova testemunhal cabal pela supressão das férias: Depoimento da TESTEMUNHA indicada pelo autor Sr.ª MARGARETE TEIXEIRA DE BENITEZ, CPF 871.010.177-20, iniciado às 12h45min e finalizado às 12h51min. Aos costumes, disse nada. Compromissada na forma da lei e inquirida, declarou que não tem ação em face do réu, onde trabalhou de 2017 a 2020; que atuava como médica, e seus dias de escala não casavam com os dias do autor; que a depoente jamais gozou de férias durante o contrato, e explica que não havia médicos suficientes para isso; que ganhava um valor a mais por não gozar dessas férias, mas não sabe dar mais explicações; que o reclamante também não gozou de férias, e mais uma vez enfatiza que nenhum médico do reclamado gozava de férias; que não era possível comunicar à empresa de que não estaria disponível em determinado período – por conta de uma viagem de férias, por exemplo –; que, perguntada se o autor poderia realizar essa comunicação, respondeu que não, pois ninguém na empresa poderia gozar de férias; que nessa época a depoente trabalhava na Petrobras; que, ao que se recorda, naquela época o autor trabalhava todos os dias, e esclarece que havia vários setores da Petrobras para serem atendidos. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. ENCERRADO Assim foi registrado em assentada (ID 58997f9): O ilustre patrono do reclamante requereu a expedição de um de um ofício à Petrobras para fazer prova do não gozo de férias por parte do seu cliente. O objetivo do patrono seria acessar as informações da catraca da Petrobras e fazer a prova quanto ao direito exposto. Sob protestos, indefiro o requerimento, considerando que os controles de ponto não foram juntados aos autos e não houve justificativa válida apresentada em audiência para não fazê-lo. Além disso, a preposta não alegou em mesa o artigo 62, inciso II e II, da CLT, que poderia isentar a empresa da juntada dos controles de ponto. Assim sendo, incide, no caso, a Súmula nº 338 do TST sobre a matéria. Ademais, fiquei absolutamente convencido pela testemunha do autor de que havia a prática pulverizada, na empresa, de não gozo de férias por parte de todos os médicos. Nos termos do artigo 765 da CLT, cabe ao juiz indeferir provas que entender impertinentes ou desnecessárias, e esse é justamente o caso, pois o ofício demandaria meses adicionais de tramitação do feito. O art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo com vistas à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88), lhe autorizado a indeferir a produção de provas quando já existirem elementos suficientes para formar o seu convencimento. O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dita que o juiz deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, ao passo em que o art. 77, III do NCPC impõe como dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Ademais, houve acolhimento do pedido de férias, não havendo se falar em prejuízo ao demandante. Do art. 794 da CLT emana o velho princípio: pas de nullité sans grief. Por todo o exposto, nada a reconsiderar. Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita. A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Com efeito, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, cabe ao magistrado indeferir o benefício. Assim consta no art. 99 §2º do CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A possibilidade de rejeição da gratuidade também é contemplada na Lei n. 1.060/50, no art. 8º: Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese dos autos, o autor confessou, em depoimento pessoal, que “hoje em dia sua renda média mensal é de aproximadamente 12 mil reais; que o autor é sócio de uma determinada empresa médica, que atua em Petrópolis”, sendo evidente que possui recursos para arcar com as despesas processuais. Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC. A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Inépcia. Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Prescrição quinquenal. Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 26/02/2021. Extinção do contrato de trabalho. A parte autora pugnou pela rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude do descumprimento de obrigações contratuais. Com efeito, a parte ré não comprovou o pagamento do décimo terceiro salário de mediante recibo de salário (art. 464, CLT) ou comprovante de efetivo pagamento, tampouco recolheu os depósitos fundiários, tendo apresentado apenas o extrato de ID 05d314a relativo a poucos meses do contrato, além de não ter concedido férias ao demandante ao longo do contrato. Nesse sentido, a prova testemunhal foi cabal, afastando a presunção relativa de concessão dos recibos de férias assinados na forma do art. 135 da CLT, conforme apontado no capítulo dos protestos. O trabalhador pode considerar extinto o contrato de trabalho, nos moldes do art. 483 da CLT, em caso de conduta ilícita e reprovável do empregador, que importe em desrespeito a direito individual ou inescusável descumprimento de obrigação legal ou contratual. Para tanto, é necessário que o empregador tenha perpetrado inequívoca falta grave, capaz de inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. A obrigação de recolhimento de FGTS decorre de lei e se aplica ao contrato de trabalho, por força do art. 15, da Lei 8.036/90, litteris: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Trata-se de obrigação continuada e o seu inadimplemento pode se dar mês a mês e, quando isso ocorre, revela a habitualidade do descumprimento da obrigação legal por parte do empregador. Vale frisar que a regularidade dos depósitos do FGTS interessa não apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os respectivos recursos em políticas sociais. Portanto, o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada implica em falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT. A jurisprudência do TST é pacífica, conforme tese adotada no julgamento do tema n. 80, firmada em sede de recurso repetitivo, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 12, §2º,II e 927, II, CPC c/c arts. 896-B e 896-C da CLT: RESCISÃO INDIRETA POR ATRASO NO FGTS. A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) Nada obstante, a parte autora confessou não ter retornado para o trabalho desde maio de 2024, iniciando a prestação de serviços mediante empresa própria, denotando o abandono de emprego (art. 482, “a”, CLT): o último plantão efetivamente realizado pelo depoente para o réu ocorreu em maio de 2024; que a partir de maio de 2024 o réu não tinha mais contrato com a Petrobras, e, portanto, o depoente passou a ficar aguardando fosse definida a sua situação contratual; que começou a dar plantões por meio da sua empresa própria, em Petrópolis, no ano de 2024 Vólia Bomfim leciona: “O abandono é sempre tácito, nunca expresso. (...) O empregado que informa que está “abandonando o emprego” está na verdade, tomando a iniciativa de extinção do contrato e, por isso, comunica ao empregador sua intenção de não mais voltar. Por isso, afirma-se que o abandono rescinde de fato o contrato, cabendo ao empregador punir, comunicar e formalizá-lo. (...) Mesmo havendo presunção da intenção de abandonar, é necessário o patrão aguardar por 30 dias para punir o empregado” (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 11ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 1.062). Havendo, de um lado, comprovada prática de falta grave do empregador e, concomitantemente, de falta grave inescusável do empregado, declaro a extinção contratual por culpa recíproca, nos moldes da Súmula 14 TST e art. 484 da CLT. Portanto, fica a ré condenada no pagamento das seguintes verbas rescisórias pela metade, sem prejuízo da dedução das quantias efetivamente pagas: 2/12 de férias proporcionais e vencida simples de 2019/2020; 2020/2021; 2022/2023; 2023/2024 e 2024/20205, todas acrescidas do terço constitucional, e 2/12 de gratificação natalina proporcional. Rejeito o pedido de pagamento do salário de junho de 2025, tendo em vista que o autor confessou, em depoimento pessoal, ter cessado a prestação de serviços em maio de 2025. Também é devida a multa de 20% do FGTS, conforme art. 18, §2º, da Lei n. 8.036/90, transcrito a seguir: “Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento", bem como depósitos fundiários sonegados pela demandada. Sobre não deixar dúvidas, o Fundo de Garantia incide à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais. E a importância igual a 20% (quarenta por cento) incide sobre o total do FGTS, depositado ou devido, nos termos do § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90, e desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ n. 42, II, da SDI-1 do C. TST). Penalidade do art. 467 da CLT. A teor do disposto no art. 467 da CLT, não estabelecida controvérsia acerca da existência do direito ao recebimento de verba rescisória incide sanção equivalente a 50% da prestação inadimplida. Reconhecida a culpa recíproca, tendo sido aplicada a pena de justa causa em 20/12/2024, antes da propositura da presente demanda, em que foi postulada rescisão indireta, é certo que não havia controvérsia acerca das verbas rescisórias reconhecidas no TRCT de ID 1f30a7f – cuja quitação não foi comprovada pela ré (art. 818, II, CLT). Assim sendo, acolho o pedido de pagamento da penalidade do art. 467 da CLT com incidência sobre as verbas rescisórias supracitadas. A sanção do art. 467 da CLT se dá por descumprimento de norma jurídica instrumental, qual seja, do dever processual de o empregador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, efetuar o pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento, conforme insculpido no art. 467, “caput”. O fato gerador da penalidade em exame é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho. Por isso, o art. 467 da CLT traz uma sanção que abrange todas as verbas rescisórias, isto é, as típicas (aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS), e as demais parcelas devidas em virtude da ruptura contratual, tais como salários atrasados, saldo de salário, décimo terceiro salário vencido, férias indenizadas. Seguem elucidativos precedentes do TST: MULTA DO ART. 467 DA CLT. SALÁRIOS ATRASADOS. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, embora os salários vencidos não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-RR-10905-16.2014.5.01.0036, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/11/2018) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. No caso em exame, a Corte Regional entendeu que "os salários atrasados não são considerados verbas rescisórias, não havendo, portanto, a incidência da multa sobre eles". Discute-se na hipótese se os salários vencidos integram ou não a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que os salários vencidos estão incluídos no conceito de verbas rescisórias de que trata o art. 467 da CLT, porquanto são parcelas que devem ser pagas no momento da rescisão do contrato de trabalho. Sendo assim, a decisão da Corte Regional viola o art. 467 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 969020145040841, Data de Julgamento: 21/09/2016, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016) RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE OS SALÁRIOS ATRASADOS. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que incide a multa do art. 467 da CLT sobre os salários atrasados. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 682520145040841, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/04/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015) MULTA PREVISTA NO ARTIGO4677 DACLTT. VERBAS INCONTROVERSAS. SALDO DE SALÁRIO. O TRT registrou a existência de verbas incontroversas nos autos e manteve a condenação da primeira reclamada e, subsidiariamente, da segunda ré no pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Conforme dispõe a referida norma, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Logo, em sendo o saldo de salário parcela que deve ser adimplida no momento da extinção contratual, inclui-se também no conceito lato sensu de verbas rescisórias, para fins de aplicação da multa supracitada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-1815-38.2013.5.10.0013, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 04/03/2016) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. SALDO DE SALÁRIO. 1. O fato gerador da multa estabelecida no artigo 467 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.272, de 5/9/2001, é a conduta do empregador que, mesmo reconhecendo a existência do débito quando demandado perante a Justiça do Trabalho, permanece inadimplente, sonegando parcelas essenciais à sobrevivência do trabalhador. 2. É de se ressaltar que entre as verbas rescisórias encontram-se também os valores correspondentes aos salários atrasados - relativos aos dias trabalhados e não remunerados, que não tenham sido quitados até o momento da rescisão. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 110000-33.2006.5.03.0007 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 26/03/2008, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 18/04/2008) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DOS RECLAMANTES. MULTA DO ART. 467 DA CLT. SALÁRIOS ATRASADOS E DÉCIMOS TERCEIROS. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que, embora os salários vencidos e os décimos terceiros não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do pacto laboral. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR - 53700-17.2007.5.02.0016 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS VENCIDAS Terminada a relação contratual, todas as verbas incontroversas e inadimplidas devem constar do instrumento de rescisão, razão pela qual os salários atrasados e as férias vencidas são verbas rescisórias para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT. Recurso de Revista conhecido e desprovido." (RR - 33900-38.2005.5.04.0203 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/10/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010) Este Regional esposa o mesmo entendimento: AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR. ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. JUSTA CAUSA AFASTADA. O percentual de 50% deve ser calculado sobre o total das parcelas resilitórias deferidas pela sentença exequenda, deduzido do valor total quitado pela ré, antes da primeira audiência, nos autos da ação de consignação em pagamento. Recurso parcialmente provido. (TRT-1 - AGVPET: 6254720105010061 RJ, Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 10/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 19-09-2013) AGRAVO DA EXECUTADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DEVIDAS NO MOMENTO DA RESILIÇÃO. Integram a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT todas as verbas devidas pelo empregador no momento da rescisão contratual. (TRT-1 - AP: 00383005220095010005 RJ, Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 05/05/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/05/2015) MULTA DO ART. 467 DA CLT - VERBAS INCONTROVERSAS. Deferindo o título judicial a multa do art. 467 da CLT, sem delimitar quais verbas rescisórias incontroversas deveriam ser incluídas na base de cálculo, cabe discutí-lo em execução que no caso se refere ao salário de junho e um dia de julho de 2007. Incontroverso o salário de junho de 2007 e tratando-se de verba que deveria ser paga no ato da rescisão do contrato de trabalho, até porque a rescisão ocorrida em 1/7/2007 se deu antes da tolerância prevista no art. 459, § 1º da CLT, incide na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Recurso não provido. (TRT-1 - AP: 00002498020105010281 RJ, Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva, Oitava Turma, Data de Publicação: 09/08/2017) DA INCLUSÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. A redação do art. 467 da CLT utiliza a expressão "verbas rescisórias", como base de cálculo da multa de 50%. Entendemos que verbas rescisórias são tudo aquilo que consta no termo de rescisão, no "acerto de contas", ou recibo de quitação (§ 1º do art. 477). Tem mais natureza contábil do que jurídica. Ou seja, se refere ao que o empregado deve receber em função da extinção do contrato, diretamente do empregador, sempre sujeito a controvérsias contábeis. A Medida Provisória n. 130 de 17.9.2003, convertida na Lei n. 10.820 de 17.12.2003, trouxe uma definição de verbas rescisórias (inciso V do art. 2º): "importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão de seu contrato de trabalho".Já o FGTS e os respectivos 40% são depositados, não fazendo parte das verbas rescisórias. Na verdade, o FGTS (e seu acessório de 40%) tem natureza de indenização, que é diferente de verbas rescisória. A indenização é fruto de um ato ilícito ou lícito do empregador que prejudica o trabalhador (mesmo que presumidamente), tendo a finalidade de compensar o empregado. Não é indenização o que foi pago em função da prestação do serviço. (TRT-1 - RO: 00110389020135010069 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, Nona Turma, Data de Publicação: 03/06/2015) Ficam excluídos da base de cálculo da sanção do art. 467 da CLT apenas os depósitos fundiários, conforme jurisprudência assente do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA. ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA. DEPÓSITOS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS . O Tribunal de origem decidiu que a indenização compensatória de 40% do FGTS e o FGTS "não estão sujeitos à aplicação multa prevista no art. 467 da CLT" , por entender que não se trata de verba rescisória. Os depósitos de FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em decorrência do fim do contrato de trabalho, e sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei 8.036/1990. Logo, esses valores não estão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Todavia, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela rescisória, pois é devida ao trabalhador em face da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, em conformidade com os arts. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e 7º, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 6636320165120022, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA . ART. 467 CLT. INCIDÊNCIA. DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS 1. A multa de 40% sobre os depósitos de FGTS realizados durante o contrato de emprego é devida pelo empregador nos casos em que exerce a iniciativa de resilir o contrato sem justa causa, tal como dispõe o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Trata-se, portanto, de parcela que se constitui em favor do empregado em razão da resilição do contrato de emprego, o que revela sua natureza rescisória para fins do disposto no art. 467 da CLT. 2. Já os depósitos mensais de FGTS não são devidos em função da cessação do contrato de emprego, mas sim decorrentes do pagamento mensal de salário - fato gerador da obrigação (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Não se trata de verba rescisória e, assim, não sofre a incidência da multa do art. 467 da CLT. 3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (TST - ARR: 3483820125150007, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 18/05/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016) ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A norma legal é clara ao determinar que a multa incide sobre as verbas rescisórias incontroversas. Depósitos do FGTS não são verbas rescisórias stricto senso, porquanto podem ser movimentos inclusive no curso do contrato de trabalho. (TRT-1 - RO: 00117090820145010028, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 13/12/2016, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/01/2017) Multa do art. 477 da CLT. A multa do art. 477, §8º da CLT tem lugar quando do atraso ou não pagamento das parcelas decorrentes da ruptura contratual. A multa do art. 477 da CLT somente pode ser afastada quando o trabalhador der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Por isso, a Súmula n. 462 do TST dispõe que: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. Assim dita o §8º do art. 477 da CLT: Art. 477 (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. In casu, tendo sido aplicada a pena de justa causa, inclusive, meses antes da distribuição da demanda, cabia ao empregador ter efetuado o tempestivo pagamento das parcelas rescisórias após a comunicação da dispensa, sob as penas do art. 477 da CLT – o que não ocorreu nos autos. Pelo exposto, acolho o pedido, ficando o réu condenado no pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Desconto indevido. O salário tem natureza alimentar, e como tal, é bem jurídico tutelado. A Convenção n° 95 da Organização Internacional do Trabalho trata da proteção do salário internacionalmente, vedando, em seu art. 8º, os descontos nos salários, salvo sob as condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral. Outrossim, assegura que os trabalhadores sejam informados sobre as condições e limites nos quais tais descontos puderem ser efetuados. Em face do princípio da intangibilidade, insculpido no artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, ressalvadas as exceções contidas no dispositivo legal citado, sendo, pois, ônus da empresa provar a legalidade dos descontos. No caso, em depoimento pessoal, a parte autora confessou fazer uso do plano de saúde ofertada pela ré, por meio da sua esposa, como dependente, contrariando a tese da inicial de que o desconto para custeio desse benefício seria indevido pois não havia interesse no plano. Assim declarou: o autor jamais fez uso do plano de saúde ofertado pelo reclamado; que a sua esposa fez utilização do plano do réu como dependente do autor; que, desde a existência do contrato de prestação de serviços entre o réu e a Petrobras, a esposa do autor passou a fazer o uso do plano de saúde ofertado pelo réu; que o desconto que sofria no salário, a título de plano de saúde, servia justamente para bancar a utilização do plano pelo depoente e sua esposa; que o autor compareceu ao RH do reclamado para cancelar o plano, e a mocinha do RH lhe deu papel e caneta, com formulário, para pedir o seu cancelamento, mas o depoente recusou-se, por entender que ele jamais havia pedido o plano, e por conta disso não havia a necessidade de solicitar o cancelamento; que esse episódio do RH ocorreu do final de 2023 para 2024; que nos últimos cinco anos o depoente, por meio de sua empresa própria, prestou serviços apenas para os hospitais da Unimed em Petrópolis Além de efetuar o uso, confessou ter recusado solicitar o cancelamento do plano de saúde, inviabilizando a ciência da empresa acerca do seu desinteresse. Incontroverso o uso do plano e ausência de requerimento de cancelamento, rejeito o pedido pela devolução dos descontos efetuados a título de plano de saúde. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios. A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais. Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório. Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da tese esposada pelo TST no tema 272, Súmula n. 326 do STJ, Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Nos termos da tese adotada pelo TST no julgamento do tema n. 242 (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023): "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Súmula 326/STJ - 18/12/2017. Responsabilidade civil. Dano moral. Honorários advocatícios. Condenação em montante inferior ao pedido. Sucumbência recíproca. Inexistência. CPC, arts. 20 e 21. CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais. Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista. A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União. Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa. Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção. Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos. No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista. No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Essas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda. Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n. 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária. Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo indeferir a gratuidade de justiça requerida pela parte autora LUTIGAR CALDAS BUENO e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$2.000,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$100.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 9 de setembro de 2026. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUTIGAR CALDAS BUENO