Publicações do processo

0100215-38.2019.5.01.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3ff165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 07/03/2025 (art. 7º, XXIX, da CRFB/88; Súmula nº 308, I, do TST), inclusive quanto aos depósitos de FGTS (Súmula nº 362 do TST), para extingui-las com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO MAURIZO DE OLIVEIRA FERREIRA em face INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. Custas de R$ 1.546,61, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 77.330,61, pelo autor, dispensado de recolhimento. Intimem-se as partes. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3ff165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 07/03/2025 (art. 7º, XXIX, da CRFB/88; Súmula nº 308, I, do TST), inclusive quanto aos depósitos de FGTS (Súmula nº 362 do TST), para extingui-las com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO MAURIZO DE OLIVEIRA FERREIRA em face INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum. Custas de R$ 1.546,61, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 77.330,61, pelo autor, dispensado de recolhimento. Intimem-se as partes. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MAURIZO DE OLIVEIRA FERREIRA

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