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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100214-08.2024.5.01.0033 DESTINATÁRIO: PAULO ROBERTO MENDANHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMLURB. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. O Ministro Flávio Dino do STF profere decisão na Rcl nº 83157/RJ, em 15.08.2025, reconhecendo que a COMLURB se equipara à Fazenda Pública. A decisão possui caráter vinculante, autorizando a aplicação do regime de precatórios previsto no artigo 100 da CRFB/88 à executada, vedada a expropriação direta de seus ativos financeiros A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de preclusão/coisa julgada suscitada pelo Autor, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a decisão de improcedência dos embargos à execução, reconhecer a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública e determinar o regular prosseguimento da execução, de acordo com o rito dos precatórios ou requisição de pequeno valor, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MENDANHA
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100214-08.2024.5.01.0033 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMLURB. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. O Ministro Flávio Dino do STF profere decisão na Rcl nº 83157/RJ, em 15.08.2025, reconhecendo que a COMLURB se equipara à Fazenda Pública. A decisão possui caráter vinculante, autorizando a aplicação do regime de precatórios previsto no artigo 100 da CRFB/88 à executada, vedada a expropriação direta de seus ativos financeiros A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de preclusão/coisa julgada suscitada pelo Autor, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a decisão de improcedência dos embargos à execução, reconhecer a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública e determinar o regular prosseguimento da execução, de acordo com o rito dos precatórios ou requisição de pequeno valor, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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