Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc8363b proferida nos autos. Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos. Intime-se o recorrido para contra-arrazoar o Recurso Ordinário e contraminutar o Agravo de Instrumento. Após a verificação, remetam-se os autos ao E. TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVID BARBOSA DA SILVA
TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb46b01 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso interposto pela parte Ré possui: ( X ) Parte legítima - procuração/Sub - ID. c8ffc1f ( X ) Recurso tempestivo - #id:9e27db1 ( X ) Depósito recursal - #id:5dd5323 ( X ) Custas - NÂO COMPROVADAS Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026 RACHEL SOARES VALENTE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de exame de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente, embora tenha apresentado apólice de seguro garantia judicial para fins de depósito recursal, não colacionou a guia GRU nem o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais, arbitradas na sentença em R$ 10.086,88. No Processo do Trabalho, a comprovação do preparo deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do C. TST, uma vez que tal verbete versa exclusivamente sobre a insuficiência no valor do preparo, e não sobre a sua ausência total. Ademais, conforme o art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, não se aplica à seara trabalhista a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC (recolhimento em dobro), remanescendo o rigor formal quanto à tempestividade da prova do preparo. Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no ato da interposição do apelo, JULGO DESERTO o recurso ordinário interposto pela ré e NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 897, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA BRASIL COMESTIVEIS LTDA