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TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0100213-83.2023.5.01.0283 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES AGRAVADO: CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e331238) proferida nos autos do processo 0100213-83.2023.5.01.0283 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100213-83.2023.5.01.0283 Agravante: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Agravada: CONCEPT PHARMA SAÚDE EIRELI Agravada: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTÃO DE SAÚDE COOPER LIFE LTDA. Advogado: Dr. DANYELL BRAGA DIAS Agravada: PRISCILLA SILVEIRA KELBY NETO Advogado: Dr. MARCELO DE ALMEIDA PEREIRA Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Rv/Rac* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público quanto aos temas "responsabilidade subsidiária" e "juros". Contraminuta e contrarrazões, em peça única, às fls. 708/715. A Procuradoria-Geral do Trabalho apresentou manifestação à fl. 815. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Quanto ao tópico, o Regional adotou os seguintes fundamentos: "(...) A r. sentença julgou procedentes os pedidos, condenando de forma subsidiária o ente público, com base na Súmula 331 do TST, nestes termos: "A parte reclamante diz que 1ª ré (antiga denominação Edcare Serviços Hospitalares Eireli) fora contratada pelo 3º para serviços de home care após vencer procedimento licitatório. Porém, como não possuía profissionais em seus quadros, a fim de "diminuir custos e camuflar o contrato" exigiu que os profissionais aderissem à Cooperativa, 2ª ré. (...) Diante das provas dos autos concluo que o Município contratou a Concept para prestação de serviços de home care, a qual subcontratou a Cooperativa para prestar a mão de obra dos técnicos de enfermagem, já que não possuía essa atividade nos seus quadros. Essa subcontratação sem formalização de qualquer contrato atrai a conclusão de que as duas primeiras reclamadas se juntaram para fraudar a legislação trabalhista, enriquecimento indevidamente, atraindo a aplicação do artigo 942 do Código Civil. Finalmente, o inquérito civil em trâmite perante o Ministério Público do Trabalho (MPT), juntado no ID 1a97e98 mediante link e sob sigilo, a pedido do próprio órgão, confirma as fraudes perpetradas pelos reclamados. (...)" (...) Este entendimento, inclusive, vem agasalhado pela Súmula nº 41 deste Regional, que assim dispõe: "Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." No presente caso, essa fiscalização não se deu. Além de não ter sido acostado aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as rés, não se encontram juntados quaisquer documentos que comprovem que houve diligência na escolha da prestadora de serviços, nos termos da Lei de Licitações, tampouco restou demonstrado o exercício do poder-dever de fiscalização eficiente do segundo reclamado em relação ao contrato de prestação de serviços. O inadimplemento é incontroverso e não foi apresentada qualquer prova de comunicações dirigidas à prestadora de serviços solicitando o cumprimento dessas obrigações. Inevitável a conclusão de que não houve fiscalização. Ou, se houve, foi falha. (...) Assim, impõe-se que responda subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho existente entre o Reclamante e a Primeira Reclamada. (...) Nego provimento ao apelo." (fls. 578/585) À referida decisão a parte recorrente interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de afronta aos arts. 2°, 5°, II, e 37, § 6º, da CF, 818 da CLT, 333, I, e 541, parágrafo único, do CPC, 186, 373, I, 927 e 1.029, § 1°, do NCPC, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 121, e parágrafos, da Lei nº 14.133/21; de contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST, à tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE nº 760.931 e à ADC nº 16 do STF; e de divergência jurisprudencial (fls. 663/677). A controvérsia alusiva à responsabilidade subsidiária da Administração Pública não comporta maiores debates. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), reafirmando o entendimento outrora fixado, estabeleceu as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, embora o Regional tenha atribuído ao ente público o encargo probatório da fiscalização, extrai-se dos autos que a contratação da parte reclamante se deu por meio de cooperativa fraudulenta, o que deflagra a efetiva conduta culposa do ente público tomador dos serviços, capaz de amparar a condenação subsidiária imposta. Em tal contexto, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Nessa linha, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte: “(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da União, o Tribunal Regional mencionou a ocorrência de culpa in vigilando e in elegendo. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem manteve a sentença quanto ao vínculo de emprego com a cooperativa reclamada, reconhecendo a existência de fraude. 4. Nesse contexto, em que caracterizada a fraude na contratação mediante cooperativa, forçoso reconhecer a culpa do ente público tomador dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST-E-ED-ED-RR-108700-61.2007.5.01.0070, SDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 21/11/2025) Ressalta-se, por fim, que, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal. Nego provimento. 2.2. JUROS. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, quanto ao tema, denegou seguimento ao recurso de revista com lastro nos seguintes fundamentos: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: (...) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 687/688 – grifos apostos) A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, 896, § 14, da CLT e 932, III e IV, do CPC, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082912171520600000201328177. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082912171520600000201328177?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA SILVEIRA KELBY NETO
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0100213-83.2023.5.01.0283 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES AGRAVADO: CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e331238) proferida nos autos do processo 0100213-83.2023.5.01.0283 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100213-83.2023.5.01.0283 Agravante: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Agravada: CONCEPT PHARMA SAÚDE EIRELI Agravada: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTÃO DE SAÚDE COOPER LIFE LTDA. Advogado: Dr. DANYELL BRAGA DIAS Agravada: PRISCILLA SILVEIRA KELBY NETO Advogado: Dr. MARCELO DE ALMEIDA PEREIRA Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Rv/Rac* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público quanto aos temas "responsabilidade subsidiária" e "juros". Contraminuta e contrarrazões, em peça única, às fls. 708/715. A Procuradoria-Geral do Trabalho apresentou manifestação à fl. 815. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Quanto ao tópico, o Regional adotou os seguintes fundamentos: "(...) A r. sentença julgou procedentes os pedidos, condenando de forma subsidiária o ente público, com base na Súmula 331 do TST, nestes termos: "A parte reclamante diz que 1ª ré (antiga denominação Edcare Serviços Hospitalares Eireli) fora contratada pelo 3º para serviços de home care após vencer procedimento licitatório. Porém, como não possuía profissionais em seus quadros, a fim de "diminuir custos e camuflar o contrato" exigiu que os profissionais aderissem à Cooperativa, 2ª ré. (...) Diante das provas dos autos concluo que o Município contratou a Concept para prestação de serviços de home care, a qual subcontratou a Cooperativa para prestar a mão de obra dos técnicos de enfermagem, já que não possuía essa atividade nos seus quadros. Essa subcontratação sem formalização de qualquer contrato atrai a conclusão de que as duas primeiras reclamadas se juntaram para fraudar a legislação trabalhista, enriquecimento indevidamente, atraindo a aplicação do artigo 942 do Código Civil. Finalmente, o inquérito civil em trâmite perante o Ministério Público do Trabalho (MPT), juntado no ID 1a97e98 mediante link e sob sigilo, a pedido do próprio órgão, confirma as fraudes perpetradas pelos reclamados. (...)" (...) Este entendimento, inclusive, vem agasalhado pela Súmula nº 41 deste Regional, que assim dispõe: "Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." No presente caso, essa fiscalização não se deu. Além de não ter sido acostado aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as rés, não se encontram juntados quaisquer documentos que comprovem que houve diligência na escolha da prestadora de serviços, nos termos da Lei de Licitações, tampouco restou demonstrado o exercício do poder-dever de fiscalização eficiente do segundo reclamado em relação ao contrato de prestação de serviços. O inadimplemento é incontroverso e não foi apresentada qualquer prova de comunicações dirigidas à prestadora de serviços solicitando o cumprimento dessas obrigações. Inevitável a conclusão de que não houve fiscalização. Ou, se houve, foi falha. (...) Assim, impõe-se que responda subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho existente entre o Reclamante e a Primeira Reclamada. (...) Nego provimento ao apelo." (fls. 578/585) À referida decisão a parte recorrente interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de afronta aos arts. 2°, 5°, II, e 37, § 6º, da CF, 818 da CLT, 333, I, e 541, parágrafo único, do CPC, 186, 373, I, 927 e 1.029, § 1°, do NCPC, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 121, e parágrafos, da Lei nº 14.133/21; de contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST, à tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE nº 760.931 e à ADC nº 16 do STF; e de divergência jurisprudencial (fls. 663/677). A controvérsia alusiva à responsabilidade subsidiária da Administração Pública não comporta maiores debates. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), reafirmando o entendimento outrora fixado, estabeleceu as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, embora o Regional tenha atribuído ao ente público o encargo probatório da fiscalização, extrai-se dos autos que a contratação da parte reclamante se deu por meio de cooperativa fraudulenta, o que deflagra a efetiva conduta culposa do ente público tomador dos serviços, capaz de amparar a condenação subsidiária imposta. Em tal contexto, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Nessa linha, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte: “(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da União, o Tribunal Regional mencionou a ocorrência de culpa in vigilando e in elegendo. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem manteve a sentença quanto ao vínculo de emprego com a cooperativa reclamada, reconhecendo a existência de fraude. 4. Nesse contexto, em que caracterizada a fraude na contratação mediante cooperativa, forçoso reconhecer a culpa do ente público tomador dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST-E-ED-ED-RR-108700-61.2007.5.01.0070, SDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 21/11/2025) Ressalta-se, por fim, que, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal. Nego provimento. 2.2. JUROS. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, quanto ao tema, denegou seguimento ao recurso de revista com lastro nos seguintes fundamentos: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: (...) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 687/688 – grifos apostos) A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, 896, § 14, da CLT e 932, III e IV, do CPC, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082912171520600000201328177. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082912171520600000201328177?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI
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