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0100213-56.2026.5.01.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100213-56.2026.5.01.0064 DESTINATÁRIO: GABRIELLE TRINDADE DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. HIPÓTESE DO ART 62, I DA CLT NÃO CONFIGURADA. O artigo 62, I, da CLT não trata de todos os trabalhadores externos, mas somente de um grupo específico. Se existir alguma forma de fiscalização da produção, do percurso, das tarefas, do horário, das visitações, dos serviços ou negócios realizados, o empregado não poderá ser considerado como exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário e, se comprovada a existência de horas extras, terá direito à remuneração destas, pois a lei limitou a tutela protetiva em face de uma presunção jurídica. Presume-se que o trabalhador externo não é controlado e fiscalizado, o que pode ser afastado por prova em contrário, como ocorreu no presente caso, tendo em vista a prova testemunhal convincente produzida pela parte demandante. Recurso improvido RECURSO DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. Tratando-se de dispensa por justa causa, o ônus de prova é sempre do empregador por criar fato impeditivo ao direito do empregado de receber verbas rescisórias (artigo 818, II, da CLT). No caso dos autos, a ré bem se desincumbiu do seu ônus. Recurso não provido. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, das Exmas. Juízas do Trabalho Convocadas Kiria Simões Garcia, Relatora, e Mauren Xavier Seeling, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito, negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso da autora para condenar a ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço, indenização de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para saque de FGTS e recebimento de seguro desemprego, nos termos da fundamentação supra. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE TRINDADE DIAS

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100213-56.2026.5.01.0064 DESTINATÁRIO: BTZN COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. HIPÓTESE DO ART 62, I DA CLT NÃO CONFIGURADA. O artigo 62, I, da CLT não trata de todos os trabalhadores externos, mas somente de um grupo específico. Se existir alguma forma de fiscalização da produção, do percurso, das tarefas, do horário, das visitações, dos serviços ou negócios realizados, o empregado não poderá ser considerado como exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário e, se comprovada a existência de horas extras, terá direito à remuneração destas, pois a lei limitou a tutela protetiva em face de uma presunção jurídica. Presume-se que o trabalhador externo não é controlado e fiscalizado, o que pode ser afastado por prova em contrário, como ocorreu no presente caso, tendo em vista a prova testemunhal convincente produzida pela parte demandante. Recurso improvido RECURSO DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. Tratando-se de dispensa por justa causa, o ônus de prova é sempre do empregador por criar fato impeditivo ao direito do empregado de receber verbas rescisórias (artigo 818, II, da CLT). No caso dos autos, a ré bem se desincumbiu do seu ônus. Recurso não provido. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, das Exmas. Juízas do Trabalho Convocadas Kiria Simões Garcia, Relatora, e Mauren Xavier Seeling, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito, negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso da autora para condenar a ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço, indenização de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para saque de FGTS e recebimento de seguro desemprego, nos termos da fundamentação supra. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - BTZN COSMETICOS LTDA

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