Publicações do processo

0100212-56.2025.5.01.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea32210 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, NÃO foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2a reclamada, uma vez que não comprovado o recolhimento de custas. Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 04/09/2026, #id:d6fe8ef, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/08/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #41ec269. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1a reclamada em 04/09/2026, #id:d9dcccc, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/08/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #aea902c. Custas #aea902c , corretamente recolhidas pela Ré em 04/09/2026. RIO DE JANEIRO , 08 de setembro de 2026 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por deserto, nego seguimento ao Recurso Ordinário da 2a reclamada. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao Recurso Ordinário do autor e da 1a reclamada . Ao(s) recorrido(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DELFINO FERREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea32210 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, NÃO foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2a reclamada, uma vez que não comprovado o recolhimento de custas. Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 04/09/2026, #id:d6fe8ef, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/08/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #41ec269. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1a reclamada em 04/09/2026, #id:d9dcccc, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/08/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #aea902c. Custas #aea902c , corretamente recolhidas pela Ré em 04/09/2026. RIO DE JANEIRO , 08 de setembro de 2026 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por deserto, nego seguimento ao Recurso Ordinário da 2a reclamada. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao Recurso Ordinário do autor e da 1a reclamada . Ao(s) recorrido(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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