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0100212-13.2021.5.01.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e30442 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100212-13.2021.5.01.0431 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROMARIO RIBEIRO CORDEIRO JOAO ALBERTO GUERRA (RJ093429) Recorrido: Advogado(s): AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. RENATO JOSE BOTELHO DE SOUZA (RJ159767) RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA (RJ062321) Recorrido: Advogado(s): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCELO ARAUJO SANTOS (PA8553) SHEILA BALESTEROS MIRANDA (PA013619) YAMARA MARIATH RANGEL VAZ (PA9189) RECURSO DE: ROMARIO RIBEIRO CORDEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 48d1104; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id c35f4c0). Representação processual regular (Id 99154cc). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação Á Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X; artigo 7º, inciso XXII; 2º) Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho e Emprego. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente insurge-se contra a decisão regional que manteve a sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Sustenta que, no exercício de suas atividades externas, não lhe eram garantidas condições mínimas de higiene, ante a ausência de instalações sanitárias. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, sendo certo que Normas Regulamentadores não se inserem nos permissivos estampados do texto legal. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO RIBEIRO CORDEIRO

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