Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100212-10.2025.5.01.0031 DESTINATÁRIO: PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. OMISSÃO PARCIAL NO JULGADO. EXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Configurada omissão parcial no acórdão embargado, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se dar provimento aos embargos de declaração, para suprir tal vício, imprimindo efeito modificativo ao julgado, no particular. RECURSO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. Conforme entendimento fixado pelo col. TST, em sede de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), apresentada declaração de pobreza, na forma do art. 1º da Lei 7.115/1983, não infirmada por prova em sentido contrário (art. 818, II, da CLT), impõe-se, na forma do art. 790, §3º, da CLT, a reforma da sentença que indeferiu a gratuidade de justiça à parte reclamante. Recurso provido, no particular. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para sanar omissão apontada, para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, concedendo efeito modificativo ao julgado, no particular, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Relator, que passa a integrar o dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100212-10.2025.5.01.0031 DESTINATÁRIO: SALATIEL FRANCISCO DA SILVA NETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. OMISSÃO PARCIAL NO JULGADO. EXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Configurada omissão parcial no acórdão embargado, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se dar provimento aos embargos de declaração, para suprir tal vício, imprimindo efeito modificativo ao julgado, no particular. RECURSO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. Conforme entendimento fixado pelo col. TST, em sede de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), apresentada declaração de pobreza, na forma do art. 1º da Lei 7.115/1983, não infirmada por prova em sentido contrário (art. 818, II, da CLT), impõe-se, na forma do art. 790, §3º, da CLT, a reforma da sentença que indeferiu a gratuidade de justiça à parte reclamante. Recurso provido, no particular. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para sanar omissão apontada, para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, concedendo efeito modificativo ao julgado, no particular, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Relator, que passa a integrar o dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- SALATIEL FRANCISCO DA SILVA NETTO