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TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100211-59.2023.5.01.0010 DESTINATÁRIO: LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. A recuperação judicial da devedora principal atrai a competência do Juízo Universal tão somente para os atos de execução que constrinjam o seu próprio patrimônio, a fim de preservar o concurso de credores e a igualdade de condições (par conditio creditorum). Todavia, a medida processual cabível nesta Especializada é a suspensão provisória da execução em face da empresa recuperanda, e não a extinção definitiva do feito. A suspensão das ações e execuções prevista na Lei nº 11.101/05 alcança exclusivamente a pessoa jurídica em recuperação, não se estendendo aos seus sócios ou corresponsáveis, cujos bens particulares não estão vinculados ou abrangidos pelo plano de soerguimento aprovado no Juízo Cível. Remanesce, portanto, a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). No Processo do Trabalho, em razão da hipossuficiência do trabalhador e da natureza eminentemente alimentar do crédito, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, do CDC, aplicável por força do diálogo das fontes), bastando a insuficiência patrimonial ou o estado de insolvência - evidenciado pelo próprio processamento da recuperação judicial, para autorizar a responsabilização dos sócios, prescindindo-se dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior). Formulada a pretensão de redirecionamento diretamente nas razões do agravo de petição, sem que tenha havido prévia instauração e julgamento do IDPJ na primeira instância, obsta-se o imediato deferimento da medida por este Colegiado, sob pena de incorrer em manifesta supressão de instância e cerceamento de defesa. Agravo de petição a que se dá provimento parcial para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para suspensão do feito quanto à devedora principal e regular processamento do IDPJ em primeiro grau. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar a extinção da execução trabalhista pronunciada pela r. decisão recorrida, determinando a suspensão provisória do feito em relação à executada (Savior Medical Service S/A), e ordenar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que a parte exequente, se assim desejar, possa requerer e instaurar regularmente perante a primeira instância o correspondente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios da executada, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100211-59.2023.5.01.0010 DESTINATÁRIO: SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. A recuperação judicial da devedora principal atrai a competência do Juízo Universal tão somente para os atos de execução que constrinjam o seu próprio patrimônio, a fim de preservar o concurso de credores e a igualdade de condições (par conditio creditorum). Todavia, a medida processual cabível nesta Especializada é a suspensão provisória da execução em face da empresa recuperanda, e não a extinção definitiva do feito. A suspensão das ações e execuções prevista na Lei nº 11.101/05 alcança exclusivamente a pessoa jurídica em recuperação, não se estendendo aos seus sócios ou corresponsáveis, cujos bens particulares não estão vinculados ou abrangidos pelo plano de soerguimento aprovado no Juízo Cível. Remanesce, portanto, a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). No Processo do Trabalho, em razão da hipossuficiência do trabalhador e da natureza eminentemente alimentar do crédito, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, do CDC, aplicável por força do diálogo das fontes), bastando a insuficiência patrimonial ou o estado de insolvência - evidenciado pelo próprio processamento da recuperação judicial, para autorizar a responsabilização dos sócios, prescindindo-se dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior). Formulada a pretensão de redirecionamento diretamente nas razões do agravo de petição, sem que tenha havido prévia instauração e julgamento do IDPJ na primeira instância, obsta-se o imediato deferimento da medida por este Colegiado, sob pena de incorrer em manifesta supressão de instância e cerceamento de defesa. Agravo de petição a que se dá provimento parcial para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para suspensão do feito quanto à devedora principal e regular processamento do IDPJ em primeiro grau. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar a extinção da execução trabalhista pronunciada pela r. decisão recorrida, determinando a suspensão provisória do feito em relação à executada (Savior Medical Service S/A), e ordenar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que a parte exequente, se assim desejar, possa requerer e instaurar regularmente perante a primeira instância o correspondente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios da executada, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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