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0100209-67.2025.5.01.0512

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87d2f72 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100209-67.2025.5.01.0512 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FAUSTO CUROPOS DEBORA NOGUEIRA ALVES CUROPOS (RJ229907) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA BRUNNA GLORIA CAMPOS SANTOS (RJ231822) RECURSO DE: FAUSTO CUROPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id df08ae5; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 0c16c02). Representação processual regular (Id 3127527). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL Alegação(ões): - violação da(o) Artigos 5º, II, LIV, LV e XXXVI da Constituição Federal; Artigos 444, 818, II da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigos 373, II e 389 do Código de Processo Civil. - violação da(o) Artigo 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal; Artigo 477, §§ 6º e 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias. Alega que o documento de quitação (TRCT) foi assinado pelo reclamante e não foi objeto de impugnação específica ou prova de vício de consentimento. Argumenta que a decisão regional, ao exigir prova bancária suplementar, violou a segurança jurídica e a eficácia do ato jurídico perfeito, além de impor ônus de prova de fato negativo. A recorrente busca a exclusão da multa do art. 477 da CLT, sustentando a inexistência de mora. Alega que a penalidade possui natureza punitiva e deve ser interpretada restritivamente, não podendo ser aplicada com base em presunção automática de inadimplemento decorrente da fragilidade probatória atribuída ao TRCT. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAUSTO CUROPOS

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