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0100209-52.2022.5.01.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ef4ff proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, verifico que trata-se de execução em face de BAO DEMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ROGERIO MARINS WILMSEN, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA WILMSEN, cujo valor do crédito histórico exequendo é de R$75.961,88 (Id 5dcfa64). BNDT ativado, neste ato. SISBAJUD parcial. Valor bloqueado ao Id 6bfca2f - Teimosinha Parcial R$ 5.187,14. Convolo em penhora. Ficam cientes as partes na forma do artigo 884 da CLT. Na decisão Id 2414c98, foi mantido 30% do bloqueio, já cumprido. CNIS de Id 1f8237e demonstra que a executada mantém dois vínculos empregatícios ativos de Marcia Regina de Oliveira Wilmsen: junto ao MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, percebendo remuneração aproximada de R$ 3.170,39 mensais, e junto ao FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARRA MANSA – FME, com rendimento médio mensal de R$ 4.909,86. Na decisão Id 2414c98, foi determinada penhora mensal no importe de 30% sobre os rendimentos líquidos percebidos pela executada junto aos empregadores MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA e FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARRA MANSA – FME, até a integral garantia da execução, atualmente no valor de R$ 75.961,88, devendo os valores ser descontados diretamente na fonte. Ao Id c4e8234 foi determinada nova notificação, diante do descumprimento. Cumprimento noticiado ao Id 487d41b. Com isso, determino: 1. Ficam cientes as partes com advogados nos autos, na forma do artigo 884 CLT, com relação ao SISBAJUD parcial, e com relação aos depósitos realizados pela empregadora da ré, até a presente data. 2. Fica ciente a parte autora para indicar seus dados bancários pessoais, ou juntar procuração atualizada, ou prova de vida, tendo em vista o tempo decorrido do processo. Prazo de 5 dias. 3. A pare ré fica ciente de que a apresentação de embargos deve vir acompanhada de garantia do juízo, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. Prazo de 5 dias. 4. Decorrido o prazo do artigo 884 CLT, e vindo os dados bancários do autor, expeçam-se os alvarás pelo seu crédito, certificando nos autos o valor remanescente ainda devido. 5. Determino a ativação do CNIB em nome de todos os réus. 6. Caso seja encontrado imóvel, obtenha-se o RGI do bem e façam conclusos para deliberações sobre a penhora, sendo necessária a verificação da viabilidade do bem imóvel para leilão (nome do proprietário do imóvel, existência de alienação fiduciária, localização do imóvel). 7 Caso não seja encontrado imóvel, verifico que não houve êxito na satisfação da execução, e determino a expedição de mandado de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios, na forma do Ato Conjunto nº 07/2024. Autorizada a quebra do sigilo fiscal, bem como, deferida isenção de quaisquer emolumentos cartorários, para esse fim. 8. Vindo a certidão do oficial de justiça, junte-se a pesquisa nos autos, e voltem conclusos para análise, sobretudo considerando a arrecadação que está em andamento com relação à remuneração da ré. BARRA MANSA/RJ, 09 de setembro de 2026. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA REGINA DE OLIVEIRA WILMSEN

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ef4ff proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, verifico que trata-se de execução em face de BAO DEMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ROGERIO MARINS WILMSEN, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA WILMSEN, cujo valor do crédito histórico exequendo é de R$75.961,88 (Id 5dcfa64). BNDT ativado, neste ato. SISBAJUD parcial. Valor bloqueado ao Id 6bfca2f - Teimosinha Parcial R$ 5.187,14. Convolo em penhora. Ficam cientes as partes na forma do artigo 884 da CLT. Na decisão Id 2414c98, foi mantido 30% do bloqueio, já cumprido. CNIS de Id 1f8237e demonstra que a executada mantém dois vínculos empregatícios ativos de Marcia Regina de Oliveira Wilmsen: junto ao MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, percebendo remuneração aproximada de R$ 3.170,39 mensais, e junto ao FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARRA MANSA – FME, com rendimento médio mensal de R$ 4.909,86. Na decisão Id 2414c98, foi determinada penhora mensal no importe de 30% sobre os rendimentos líquidos percebidos pela executada junto aos empregadores MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA e FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARRA MANSA – FME, até a integral garantia da execução, atualmente no valor de R$ 75.961,88, devendo os valores ser descontados diretamente na fonte. Ao Id c4e8234 foi determinada nova notificação, diante do descumprimento. Cumprimento noticiado ao Id 487d41b. Com isso, determino: 1. Ficam cientes as partes com advogados nos autos, na forma do artigo 884 CLT, com relação ao SISBAJUD parcial, e com relação aos depósitos realizados pela empregadora da ré, até a presente data. 2. Fica ciente a parte autora para indicar seus dados bancários pessoais, ou juntar procuração atualizada, ou prova de vida, tendo em vista o tempo decorrido do processo. Prazo de 5 dias. 3. A pare ré fica ciente de que a apresentação de embargos deve vir acompanhada de garantia do juízo, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. Prazo de 5 dias. 4. Decorrido o prazo do artigo 884 CLT, e vindo os dados bancários do autor, expeçam-se os alvarás pelo seu crédito, certificando nos autos o valor remanescente ainda devido. 5. Determino a ativação do CNIB em nome de todos os réus. 6. Caso seja encontrado imóvel, obtenha-se o RGI do bem e façam conclusos para deliberações sobre a penhora, sendo necessária a verificação da viabilidade do bem imóvel para leilão (nome do proprietário do imóvel, existência de alienação fiduciária, localização do imóvel). 7 Caso não seja encontrado imóvel, verifico que não houve êxito na satisfação da execução, e determino a expedição de mandado de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios, na forma do Ato Conjunto nº 07/2024. Autorizada a quebra do sigilo fiscal, bem como, deferida isenção de quaisquer emolumentos cartorários, para esse fim. 8. Vindo a certidão do oficial de justiça, junte-se a pesquisa nos autos, e voltem conclusos para análise, sobretudo considerando a arrecadação que está em andamento com relação à remuneração da ré. BARRA MANSA/RJ, 09 de setembro de 2026. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA DA SILVA

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