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0100208-85.2025.5.01.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ATOrd 0100208-85.2025.5.01.0511 RECLAMANTE: CARLOS HELENO TEIXEIRA RECLAMADO: ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (5) DESTINATÁRIO(S): RICARDO ROGERIO BAPTISTA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de ID 236c7dd, abaixo transcrito: "(...)1. Na decisão Id 59d8fbb, foi deferida a prioridade na tramitação e satisfação do crédito trabalhista do exequente CARLOS HELENO TEIXEIRA, em razão da situação familiar de extrema vulnerabilidade e da necessidade de prover o sustento e cuidados das filhas com deficiência grave e da esposa, esclarecendo que a prioridade seria observada após o atendimento das demais prioridades legais e de ordem pública estabelecidas. Sendo assim, a planilha de credores deverá ser atualizada para que as prioridades mencionadas sejam atendidas em primeiro lugar. 2. No mais, decide-se, quanto aos pedidos abaixo identificados: Id e6ff425 – o exequente é pai do menor Davi Moura de Barros (nascido em 14/02/2016), diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Opositor Desafiador (TOD - CID-10: F84.0) e TDAH. Comprova, ainda, que a genitora do menor faleceu em 18/05/2021, tratando-se de família monoparental, se encontra atualmente desempregado por se dedicar de forma exclusiva e integral aos cuidados diários que o filho exige. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) consolidou o entendimento de que a condição de genitor de criança com TEA ou deficiência grave garante direitos específicos, baseados na doutrina da proteção integral (Art. 227 da Constituição Federal) e na aplicação analógica de normas que asseguram a dignidade humana. O direito à prioridade na tramitação processual é reconhecido quando comprovada a condição de dependente com doença grave ou deficiência. Defere-se a prioridade na satisfação do crédito de GEOVANE DIAS DE BARROS, a qual concorrerá em condições de igualdade com a prioridade deferida a Carlos Heleno Teixeira, observando-se a reserva proporcional de valores após adimplidas as preferências legais de ordem pública. Id 7e407d5 e Id f2f4678 - A parte atribui sigilo às petições sem a respectiva justificativa, deixando de cumprir a determinação constante do § 2o do art. 22 da Res. 185/2017 do CSJT, razão pela qual determino a exclusão das referidas petições protocolizadas indevidamente sob sigilo, nos moldes do § 3º do artigo acima mencionado. Id 37593fc – Defere-se a anotação do vínculo, observados os limites da sentença Id dd27b56 e decisão de embargos declaratórios Id 6eac6c1, proferidos na ATOrd 0100296 26 2025 501 0511 (admissão em 07/04/2021, dispensa em 25/02/2025, função operador de PCP e remuneração mensal R$ 7.722,00). Autoriza-se a 1º Vara do Trabalho de Nova Friburgo a proceder à anotação do contrato na CTPS conforme dados supra. Certifique-se nos presentes autos e naqueles ATOrd 0100296 26 2025 501 0511. Id b698cc2 – exequente é pai de filho portador de nanismo e requer a prioridade de tramitação. O nanismo é reconhecido como condição que pode enquadrar o indivíduo como pessoa com deficiência, dependendo das limitações funcionais e barreiras enfrentadas. Contudo, para apreciação do pedido, o interessado deve comprovar a condição mediante laudo médico que ateste o impedimento de longo prazo e as interferências funcionais decorrentes, conforme a legislação, o que não ocorreu. Nada a deferir. Id 6aeeffc – nada foi requerido. Id 2a4e02a – exequente idoso, comprovado nos autos, requer prioridade de tramitação. Defere-se. Id 17dbfb9 - exequente comprova internação por pancreatite aguda. Requer a prioridade de tramitação, por doença grave. A concessão de prioridade de tramitação por "doença grave", nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, não é automática. Exige-se comprovação documental robusta que ateste a gravidade, a cronicidade, o impacto debilitante da condição de saúde ou o risco iminente à subsistência ou ao tratamento da parte. O exequente JOÃO CARLOS DE PAULO FARIA apresentou “receituário” datado de 16/06/26 com informação de que se encontrava internado sem previsão de alta. Embora o documento comprove a internação para tratamento de pancreatite aguda, condição médica séria, a simples menção à forma "aguda" da doença, sem detalhamento sobre a severidade, cronicidade ou o impacto direto e iminente na saúde e subsistência do requerente, não se mostra suficiente para enquadrá-lo, de plano, nas hipóteses de "doença grave" que autorizam a prioridade de tramitação nos termos pretendidos. À falta de laudos médicos atualizados e detalhados, que comprovem, de forma inequívoca, a gravidade, a cronicidade, o impacto debilitante em sua saúde e/ou subsistência, indefere-se o pedido. Id bd36b75 - exequente sofreu acidente grave, comprova fratura da mandíbula e requer prioridade de tramitação. Situação semelhante à apreciada no item anterior ocorre com o exequente MARCO ANTONIO ALDEA. Alega ter sofrido gravíssimo acidente em 25/07/2026, com múltiplas e severas lesões faciais, mandíbula e traumas bucais, resultando em fraturas e necessidade de cirurgia realizada em 06/08/2026 no INTO/ Rio de Janeiro. Relata limitações de fala e alimentação, acompanhamento médico contínuo e tratamento odontológico futuro. Fundamenta o pedido na natureza alimentar do crédito trabalhista, na fase avançada da execução com valores já depositados em Juízo e na necessidade de celeridade para suportar as despesas extraordinárias decorrentes do acidente. A documentação apresentada (ID bd36b75), embora descreva a gravidade do acidente e as limitações impostas ao exequente, não é suficiente para comprovar, de maneira robusta e inequívoca, a gravidade, a cronicidade, o impacto debilitante em sua saúde ou subsistência que se equipare às hipóteses legais de prioridade de tramitação por doença grave, as quais geralmente se referem a moléstias com prognóstico reservado, tratamento contínuo especializado e de longo prazo, ou incapacidade permanente. Indefere-se. Intimem-se os interessados. NOVA FRIBURGO/RJ, 25 de agosto de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA FRIBURGO/RJ, 03 de setembro de 2026. MARIA CRISTINA MADUREIRA CEZAR Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ROGERIO BAPTISTA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ATOrd 0100208-85.2025.5.01.0511 RECLAMANTE: CARLOS HELENO TEIXEIRA RECLAMADO: ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (5) DESTINATÁRIO(S): RONILTO FERREIRA COUTINHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de ID 236c7dd, abaixo transcrito: "(...)1. Na decisão Id 59d8fbb, foi deferida a prioridade na tramitação e satisfação do crédito trabalhista do exequente CARLOS HELENO TEIXEIRA, em razão da situação familiar de extrema vulnerabilidade e da necessidade de prover o sustento e cuidados das filhas com deficiência grave e da esposa, esclarecendo que a prioridade seria observada após o atendimento das demais prioridades legais e de ordem pública estabelecidas. Sendo assim, a planilha de credores deverá ser atualizada para que as prioridades mencionadas sejam atendidas em primeiro lugar. 2. No mais, decide-se, quanto aos pedidos abaixo identificados: Id e6ff425 – o exequente é pai do menor Davi Moura de Barros (nascido em 14/02/2016), diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Opositor Desafiador (TOD - CID-10: F84.0) e TDAH. Comprova, ainda, que a genitora do menor faleceu em 18/05/2021, tratando-se de família monoparental, se encontra atualmente desempregado por se dedicar de forma exclusiva e integral aos cuidados diários que o filho exige. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) consolidou o entendimento de que a condição de genitor de criança com TEA ou deficiência grave garante direitos específicos, baseados na doutrina da proteção integral (Art. 227 da Constituição Federal) e na aplicação analógica de normas que asseguram a dignidade humana. O direito à prioridade na tramitação processual é reconhecido quando comprovada a condição de dependente com doença grave ou deficiência. Defere-se a prioridade na satisfação do crédito de GEOVANE DIAS DE BARROS, a qual concorrerá em condições de igualdade com a prioridade deferida a Carlos Heleno Teixeira, observando-se a reserva proporcional de valores após adimplidas as preferências legais de ordem pública. Id 7e407d5 e Id f2f4678 - A parte atribui sigilo às petições sem a respectiva justificativa, deixando de cumprir a determinação constante do § 2o do art. 22 da Res. 185/2017 do CSJT, razão pela qual determino a exclusão das referidas petições protocolizadas indevidamente sob sigilo, nos moldes do § 3º do artigo acima mencionado. Id 37593fc – Defere-se a anotação do vínculo, observados os limites da sentença Id dd27b56 e decisão de embargos declaratórios Id 6eac6c1, proferidos na ATOrd 0100296 26 2025 501 0511 (admissão em 07/04/2021, dispensa em 25/02/2025, função operador de PCP e remuneração mensal R$ 7.722,00). Autoriza-se a 1º Vara do Trabalho de Nova Friburgo a proceder à anotação do contrato na CTPS conforme dados supra. Certifique-se nos presentes autos e naqueles ATOrd 0100296 26 2025 501 0511. Id b698cc2 – exequente é pai de filho portador de nanismo e requer a prioridade de tramitação. O nanismo é reconhecido como condição que pode enquadrar o indivíduo como pessoa com deficiência, dependendo das limitações funcionais e barreiras enfrentadas. Contudo, para apreciação do pedido, o interessado deve comprovar a condição mediante laudo médico que ateste o impedimento de longo prazo e as interferências funcionais decorrentes, conforme a legislação, o que não ocorreu. Nada a deferir. Id 6aeeffc – nada foi requerido. Id 2a4e02a – exequente idoso, comprovado nos autos, requer prioridade de tramitação. Defere-se. Id 17dbfb9 - exequente comprova internação por pancreatite aguda. Requer a prioridade de tramitação, por doença grave. A concessão de prioridade de tramitação por "doença grave", nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, não é automática. Exige-se comprovação documental robusta que ateste a gravidade, a cronicidade, o impacto debilitante da condição de saúde ou o risco iminente à subsistência ou ao tratamento da parte. O exequente JOÃO CARLOS DE PAULO FARIA apresentou “receituário” datado de 16/06/26 com informação de que se encontrava internado sem previsão de alta. Embora o documento comprove a internação para tratamento de pancreatite aguda, condição médica séria, a simples menção à forma "aguda" da doença, sem detalhamento sobre a severidade, cronicidade ou o impacto direto e iminente na saúde e subsistência do requerente, não se mostra suficiente para enquadrá-lo, de plano, nas hipóteses de "doença grave" que autorizam a prioridade de tramitação nos termos pretendidos. À falta de laudos médicos atualizados e detalhados, que comprovem, de forma inequívoca, a gravidade, a cronicidade, o impacto debilitante em sua saúde e/ou subsistência, indefere-se o pedido. Id bd36b75 - exequente sofreu acidente grave, comprova fratura da mandíbula e requer prioridade de tramitação. Situação semelhante à apreciada no item anterior ocorre com o exequente MARCO ANTONIO ALDEA. Alega ter sofrido gravíssimo acidente em 25/07/2026, com múltiplas e severas lesões faciais, mandíbula e traumas bucais, resultando em fraturas e necessidade de cirurgia realizada em 06/08/2026 no INTO/ Rio de Janeiro. Relata limitações de fala e alimentação, acompanhamento médico contínuo e tratamento odontológico futuro. Fundamenta o pedido na natureza alimentar do crédito trabalhista, na fase avançada da execução com valores já depositados em Juízo e na necessidade de celeridade para suportar as despesas extraordinárias decorrentes do acidente. A documentação apresentada (ID bd36b75), embora descreva a gravidade do acidente e as limitações impostas ao exequente, não é suficiente para comprovar, de maneira robusta e inequívoca, a gravidade, a cronicidade, o impacto debilitante em sua saúde ou subsistência que se equipare às hipóteses legais de prioridade de tramitação por doença grave, as quais geralmente se referem a moléstias com prognóstico reservado, tratamento contínuo especializado e de longo prazo, ou incapacidade permanente. Indefere-se. Intimem-se os interessados. NOVA FRIBURGO/RJ, 25 de agosto de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA FRIBURGO/RJ, 03 de setembro de 2026. MARIA CRISTINA MADUREIRA CEZAR Intimado(s) / Citado(s) - RONILTO FERREIRA COUTINHO

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