Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100208-41.2024.5.01.0052 DESTINATÁRIO: JAKELINE BISPO DE ALCANTARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES PARCIAIS DA EXECUÇÃO. PENHORA DE 20% DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Apesar de se tratar de execução definitiva, transitada em julgado, restou indeferida a liberação parcial dos valores penhorados. As importâncias que serão penhoradas a tal título, mesmo que não satisfaçam integralmente a execução, devem ser liberadas em favor do credor trabalhista, mostrando-se apenas necessária a prévia ciência do executado. Logo, a pretensão da exequente não pode ser obstada porque o valor da execução não está integralmente depositado, vez que esta se efetiva no seu interesse, conforme dispõe o artigo 797 do CPC. Ademais, a efetividade do processo deve ser atendida. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo da exequente e, no mérito, dar provimento ao recurso para determinar a liberação da penhora de 20% da remuneração mensal do executado, que já foram ou que vierem a ser disponibilizados, periodicamente, independentemente da formação de "montante vultuoso", devendo o juízo de origem somente determinar a suspensão da execução, com a indicação pelo exequente de outros meios de execução, no caso de impossibilidade da satisfação total do crédito devido, pela constrição dos proventos de aposentadoria junto ao INSS do sócio executado, Sr. Nelson da Silva, ou se houver garantia de outros meios para o pagamento total da dívida, nos termos do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- JAKELINE BISPO DE ALCANTARA