Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90ceea2 proferido nos autos. JFRJ DESPACHO PJe Vistos. O Autor manifestou-se nos autos pela execução da Ré, frente ao pagamento em atraso da parcela referente ao mês de junho de 2026. Verifica-se, entretanto, que houve atraso de apenas um dia no pagamento da parcela em questão. Assim, Considerada a função da cláusula penal, de pressionar o devedor a adimplir a obrigação pactuada a tempo e modo, e de indenizar o credor pelos prejuízos supostamente sofridos, entendo não subsistirem razões para se reputar devido o valor da multa prevista no acordo homologado, visto que no atraso de poucos dias não há como se presumir prejuízo sofrido pela parte autora. O atraso de poucos dias, desde que demonstrada a boa fé da parte ré, pode ilidir a aplicação da multa, como se demonstra no aresto abaixo transcrito: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO. PEQUENO ATRASO NO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. APLICAÇÃO DE MULTA. As partes celebraram acordo em juízo. O pagamento da segunda parcela ocorreu com pequeno atraso (13 dias). Apesar da previsão no acordo de pagamento de multa (50%) em caso de atraso no cumprimento da obrigação ajustada, tem-se que o objetivo principal do ajuste foi cumprido pela reclamada. Pagas as três parcelas (R$ 1.400,00) ajustadas. Caso de cumprimento substancial. Não cabe a aplicação de multa. Agravo de Petição a que se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0100885-19.2024.5.01.0522. Relator(a): MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025. Disponível em: Assim, tratando-se de atraso ínfimo, entendo razoável a não aplicação da multa por descumprimento de acordo judicial. Como já houve o decurso do prazo estabelecido para a adimplemento, presume-se a quitação. Por meio da publicação do presente despacho, fica a parte ré intimada a, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme ata de id ef8ee02, sob pena de execução via Sisbajud. Cumprida a determinação, registrem-se os pagamentos e retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX TEIXEIRA GONCALVES
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90ceea2 proferido nos autos. JFRJ DESPACHO PJe Vistos. O Autor manifestou-se nos autos pela execução da Ré, frente ao pagamento em atraso da parcela referente ao mês de junho de 2026. Verifica-se, entretanto, que houve atraso de apenas um dia no pagamento da parcela em questão. Assim, Considerada a função da cláusula penal, de pressionar o devedor a adimplir a obrigação pactuada a tempo e modo, e de indenizar o credor pelos prejuízos supostamente sofridos, entendo não subsistirem razões para se reputar devido o valor da multa prevista no acordo homologado, visto que no atraso de poucos dias não há como se presumir prejuízo sofrido pela parte autora. O atraso de poucos dias, desde que demonstrada a boa fé da parte ré, pode ilidir a aplicação da multa, como se demonstra no aresto abaixo transcrito: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO. PEQUENO ATRASO NO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. APLICAÇÃO DE MULTA. As partes celebraram acordo em juízo. O pagamento da segunda parcela ocorreu com pequeno atraso (13 dias). Apesar da previsão no acordo de pagamento de multa (50%) em caso de atraso no cumprimento da obrigação ajustada, tem-se que o objetivo principal do ajuste foi cumprido pela reclamada. Pagas as três parcelas (R$ 1.400,00) ajustadas. Caso de cumprimento substancial. Não cabe a aplicação de multa. Agravo de Petição a que se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0100885-19.2024.5.01.0522. Relator(a): MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025. Disponível em: Assim, tratando-se de atraso ínfimo, entendo razoável a não aplicação da multa por descumprimento de acordo judicial. Como já houve o decurso do prazo estabelecido para a adimplemento, presume-se a quitação. Por meio da publicação do presente despacho, fica a parte ré intimada a, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme ata de id ef8ee02, sob pena de execução via Sisbajud. Cumprida a determinação, registrem-se os pagamentos e retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRADE SERVICES MANUTENCAO E REPAROS INDUSTRIAIS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.