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0100208-15.2024.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90ceea2 proferido nos autos. JFRJ DESPACHO PJe Vistos. O Autor manifestou-se nos autos pela execução da Ré, frente ao pagamento em atraso da parcela referente ao mês de junho de 2026. Verifica-se, entretanto, que houve atraso de apenas um dia no pagamento da parcela em questão. Assim, Considerada a função da cláusula penal, de pressionar o devedor a adimplir a obrigação pactuada a tempo e modo, e de indenizar o credor pelos prejuízos supostamente sofridos, entendo não subsistirem razões para se reputar devido o valor da multa prevista no acordo homologado, visto que no atraso de poucos dias não há como se presumir prejuízo sofrido pela parte autora. O atraso de poucos dias, desde que demonstrada a boa fé da parte ré, pode ilidir a aplicação da multa, como se demonstra no aresto abaixo transcrito: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO. PEQUENO ATRASO NO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. APLICAÇÃO DE MULTA. As partes celebraram acordo em juízo. O pagamento da segunda parcela ocorreu com pequeno atraso (13 dias). Apesar da previsão no acordo de pagamento de multa (50%) em caso de atraso no cumprimento da obrigação ajustada, tem-se que o objetivo principal do ajuste foi cumprido pela reclamada. Pagas as três parcelas (R$ 1.400,00) ajustadas. Caso de cumprimento substancial. Não cabe a aplicação de multa. Agravo de Petição a que se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0100885-19.2024.5.01.0522. Relator(a): MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025. Disponível em: Assim, tratando-se de atraso ínfimo, entendo razoável a não aplicação da multa por descumprimento de acordo judicial. Como já houve o decurso do prazo estabelecido para a adimplemento, presume-se a quitação. Por meio da publicação do presente despacho, fica a parte ré intimada a, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme ata de id ef8ee02, sob pena de execução via Sisbajud. Cumprida a determinação, registrem-se os pagamentos e retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX TEIXEIRA GONCALVES

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90ceea2 proferido nos autos. JFRJ DESPACHO PJe Vistos. O Autor manifestou-se nos autos pela execução da Ré, frente ao pagamento em atraso da parcela referente ao mês de junho de 2026. Verifica-se, entretanto, que houve atraso de apenas um dia no pagamento da parcela em questão. Assim, Considerada a função da cláusula penal, de pressionar o devedor a adimplir a obrigação pactuada a tempo e modo, e de indenizar o credor pelos prejuízos supostamente sofridos, entendo não subsistirem razões para se reputar devido o valor da multa prevista no acordo homologado, visto que no atraso de poucos dias não há como se presumir prejuízo sofrido pela parte autora. O atraso de poucos dias, desde que demonstrada a boa fé da parte ré, pode ilidir a aplicação da multa, como se demonstra no aresto abaixo transcrito: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO. PEQUENO ATRASO NO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. APLICAÇÃO DE MULTA. As partes celebraram acordo em juízo. O pagamento da segunda parcela ocorreu com pequeno atraso (13 dias). Apesar da previsão no acordo de pagamento de multa (50%) em caso de atraso no cumprimento da obrigação ajustada, tem-se que o objetivo principal do ajuste foi cumprido pela reclamada. Pagas as três parcelas (R$ 1.400,00) ajustadas. Caso de cumprimento substancial. Não cabe a aplicação de multa. Agravo de Petição a que se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0100885-19.2024.5.01.0522. Relator(a): MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025. Disponível em: Assim, tratando-se de atraso ínfimo, entendo razoável a não aplicação da multa por descumprimento de acordo judicial. Como já houve o decurso do prazo estabelecido para a adimplemento, presume-se a quitação. Por meio da publicação do presente despacho, fica a parte ré intimada a, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme ata de id ef8ee02, sob pena de execução via Sisbajud. Cumprida a determinação, registrem-se os pagamentos e retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRADE SERVICES MANUTENCAO E REPAROS INDUSTRIAIS LTDA

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