Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecdbfc9 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Considerando a certidão positiva de ID. 70ed353 e a expedição do edital de ID. d2b578d, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos sócios. Ainda, diante da ausência de garantia integral e efetiva da execução, mantenham-se todas as restrições e medidas constritivas anteriormente determinadas, inclusive aquelas incidentes sobre os veículos das executadas, até a satisfação do crédito exequendo ou ulterior deliberação deste Juízo. Por ora, deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé requerida pelo exequente. Advirta-se, contudo, a parte executada de que deverá observar os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, expondo os fatos conforme a verdade e abstendo-se de formular alegações desprovidas de respaldo fático ou probatório, criar embaraços à efetivação das decisões judiciais ou adotar expedientes de natureza protelatória, sob pena de aplicação das sanções previstas nos arts. 77, 80 e 81 do CPC e 793-B e 793-C da CLT, independentemente de nova advertência. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTOESCOLA DIAMANTE LTDA
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FOX IV LTDA - ME
TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecdbfc9 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Considerando a certidão positiva de ID. 70ed353 e a expedição do edital de ID. d2b578d, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos sócios. Ainda, diante da ausência de garantia integral e efetiva da execução, mantenham-se todas as restrições e medidas constritivas anteriormente determinadas, inclusive aquelas incidentes sobre os veículos das executadas, até a satisfação do crédito exequendo ou ulterior deliberação deste Juízo. Por ora, deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé requerida pelo exequente. Advirta-se, contudo, a parte executada de que deverá observar os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, expondo os fatos conforme a verdade e abstendo-se de formular alegações desprovidas de respaldo fático ou probatório, criar embaraços à efetivação das decisões judiciais ou adotar expedientes de natureza protelatória, sob pena de aplicação das sanções previstas nos arts. 77, 80 e 81 do CPC e 793-B e 793-C da CLT, independentemente de nova advertência. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIO IZIDORO DOS SANTOS