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TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68e0eac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de executar-se a reclamada. Assim sendo, e considerando que, não havendo dissolução formal da sociedade ou não sendo encontrados bens passíveis de responder pela execução, e ainda que o(s) sócio(s) CRISTIANE DA SILVA DE CARVALHO e DEBORA CARDOSO RIBAS, citado(s), não se manifestou/manifestaram, desconsidero a personalidade jurídica da sociedade ré, a fim de atingir os bens do(s) sócio(s) acima aludido(s), já incluído(s) no polo passivo da demanda. 2- Intimem-se o(s) sócio(s) réu(s) para ciência da presente decisão por edital. 3 - Decorrido o prazo recursal, Intimem-se os(as) novos(as) devedores(as) para efetuar o pagamento ou garantir a execução em 15 (quinze) dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias, caso seja possível. Pretendendo o(a) devedor(a) o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 do CPC, com comprovação imediata do depósito judicial no importe de 30% do valor devido. 4 - Decorrido o prazo acima, ative-se o SISBAJUD contra o(a) devedor(a). 5 - Sem resultado, incluam-se os dados do(a) devedor(a) no BNDT, sem garantia do débito, observado o prazo do artigo 883-A da CLT. 6 - Caso infrutífera a diligência, deverá a parte autora, no prazo de 30 dias, requerer a ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no SERASA, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. 7- Após, decorrido o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento do feito por dois anos, observado o movimento da suspensão “Prescrição intercorrente” (12259). FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO SANTANA
TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68e0eac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de executar-se a reclamada. Assim sendo, e considerando que, não havendo dissolução formal da sociedade ou não sendo encontrados bens passíveis de responder pela execução, e ainda que o(s) sócio(s) CRISTIANE DA SILVA DE CARVALHO e DEBORA CARDOSO RIBAS, citado(s), não se manifestou/manifestaram, desconsidero a personalidade jurídica da sociedade ré, a fim de atingir os bens do(s) sócio(s) acima aludido(s), já incluído(s) no polo passivo da demanda. 2- Intimem-se o(s) sócio(s) réu(s) para ciência da presente decisão por edital. 3 - Decorrido o prazo recursal, Intimem-se os(as) novos(as) devedores(as) para efetuar o pagamento ou garantir a execução em 15 (quinze) dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias, caso seja possível. Pretendendo o(a) devedor(a) o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 do CPC, com comprovação imediata do depósito judicial no importe de 30% do valor devido. 4 - Decorrido o prazo acima, ative-se o SISBAJUD contra o(a) devedor(a). 5 - Sem resultado, incluam-se os dados do(a) devedor(a) no BNDT, sem garantia do débito, observado o prazo do artigo 883-A da CLT. 6 - Caso infrutífera a diligência, deverá a parte autora, no prazo de 30 dias, requerer a ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no SERASA, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. 7- Após, decorrido o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento do feito por dois anos, observado o movimento da suspensão “Prescrição intercorrente” (12259). FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA ARENA LTDA - ME
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