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TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100206-96.2026.5.01.0021 DESTINATÁRIO: CARLA SANTOS VIEIRA DE ALCANTARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. METAS ABUSIVAS. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA/REMOTA. ART. 62, I, DA CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empregadora e pela empregada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A empregadora insurge-se quanto ao deferimento de danos morais, gratuidade de justiça e limitação da condenação aos valores da inicial. A empregada recorre quanto ao indeferimento de horas extras, reconhecimento de dispensa discriminatória, diferenças de verbas rescisórias, majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) definir se a cobrança de metas configura assédio moral e se o quantum indenizatório é adequado; (ii) estabelecer se a trabalhadora, em regime remoto, submete-se ao controle de jornada; (iii) determinar se a dispensa de empregada com doença crônica possui natureza discriminatória; (iv) verificar a correção do cálculo das verbas rescisórias e depósitos de FGTS; e (v) apreciar o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracteriza abuso do poder diretivo a imposição de metas que dobram de valor em curto intervalo, sobre base de clientes reconhecidamente desatualizada, acompanhada de ameaça formal de dispensa, o que atenta contra a integridade mental da empregada. 4. Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado na origem em cinco vezes o salário, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a ausência de provas de danos permanentes ou humilhações públicas. 5. A ausência de controle de jornada é verificada quando a prova oral demonstra que o empregado dispunha de autonomia para organizar sua agenda de atendimentos virtuais, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT. 6. A dispensa de empregado portador de doença grave não gera presunção de discriminação (Súmula 443 do TST) quando não comprovado o estigma ou que a doença foi o motivo determinante do desligamento, mormente quando a empresa adaptou a função para regime remoto após o diagnóstico. 7. O cálculo do aviso prévio proporcional e das verbas rescisórias deve observar a legislação vigente e os parâmetros contratuais, não comportando recálculos sucessivos ou majorações sem comprovação de diferenças efetivas nas fichas financeiras. 8. Os honorários advocatícios fixados em 5% observam o grau de zelo e a complexidade da causa, nos limites estabelecidos pelo art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de metas desproporcionais, acompanhada de ameaça de dispensa, configura assédio moral quando ultrapassa os limites do poder diretivo. 2. A presunção de dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave é relativa e requer prova de que a enfermidade gerou estigma ou preconceito, ou foi o fator determinante do rompimento contratual. 3. A ausência de registro de ponto não gera presunção absoluta de jornada quando comprovada a autonomia no exercício das atividades externas ou remotas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos, exceto quanto ao recurso da Autora no que respeita ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - CARLA SANTOS VIEIRA DE ALCANTARA
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100206-96.2026.5.01.0021 DESTINATÁRIO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. METAS ABUSIVAS. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA/REMOTA. ART. 62, I, DA CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empregadora e pela empregada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A empregadora insurge-se quanto ao deferimento de danos morais, gratuidade de justiça e limitação da condenação aos valores da inicial. A empregada recorre quanto ao indeferimento de horas extras, reconhecimento de dispensa discriminatória, diferenças de verbas rescisórias, majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) definir se a cobrança de metas configura assédio moral e se o quantum indenizatório é adequado; (ii) estabelecer se a trabalhadora, em regime remoto, submete-se ao controle de jornada; (iii) determinar se a dispensa de empregada com doença crônica possui natureza discriminatória; (iv) verificar a correção do cálculo das verbas rescisórias e depósitos de FGTS; e (v) apreciar o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracteriza abuso do poder diretivo a imposição de metas que dobram de valor em curto intervalo, sobre base de clientes reconhecidamente desatualizada, acompanhada de ameaça formal de dispensa, o que atenta contra a integridade mental da empregada. 4. Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado na origem em cinco vezes o salário, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a ausência de provas de danos permanentes ou humilhações públicas. 5. A ausência de controle de jornada é verificada quando a prova oral demonstra que o empregado dispunha de autonomia para organizar sua agenda de atendimentos virtuais, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT. 6. A dispensa de empregado portador de doença grave não gera presunção de discriminação (Súmula 443 do TST) quando não comprovado o estigma ou que a doença foi o motivo determinante do desligamento, mormente quando a empresa adaptou a função para regime remoto após o diagnóstico. 7. O cálculo do aviso prévio proporcional e das verbas rescisórias deve observar a legislação vigente e os parâmetros contratuais, não comportando recálculos sucessivos ou majorações sem comprovação de diferenças efetivas nas fichas financeiras. 8. Os honorários advocatícios fixados em 5% observam o grau de zelo e a complexidade da causa, nos limites estabelecidos pelo art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de metas desproporcionais, acompanhada de ameaça de dispensa, configura assédio moral quando ultrapassa os limites do poder diretivo. 2. A presunção de dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave é relativa e requer prova de que a enfermidade gerou estigma ou preconceito, ou foi o fator determinante do rompimento contratual. 3. A ausência de registro de ponto não gera presunção absoluta de jornada quando comprovada a autonomia no exercício das atividades externas ou remotas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos, exceto quanto ao recurso da Autora no que respeita ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
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