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0100206-86.2026.5.01.0283

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c198327 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela autora, condenando a ré, conforme fundamentação acima. Tendo em vista o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, condeno a ré na obrigação de fazer quanto à anotação na CTPS da parte autora, com projeção do aviso-prévio indenizado de 51 dias, fixando-se como data de saída 04/07/2026, a ser promovida pela reclamada no prazo legal após o trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Para tanto, deverá o autor depositar sua CTPS em até 48h após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré ser intimada para comparecimento em 08 dias para comparecer à Secretaria da VT dentro de horário determinado para as anotações, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$1.000,00, notificando-se o autor de imediato. Caso não cumpra a ré a referida determinação, poderá a Secretaria proceder de forma substitutiva, sem prejuízo da astreinte (artigo 39, §1º da CLT). Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, não havendo qualquer prova em sentido contrário aos documentos juntados que demonstram sua hipossuficiência econômica (especialmente CTPS com baixa, não havendo emprego atual e, muito menos, com percepção salarial acima dos limites legais), assim como por não haver qualquer indício de capacidade financeira após consulta ao sistema integrado. Condeno a ré em honorários advocatícios fixados em 05% sobre o valor líquido da condenação, na forma do artigo 791-A, caput da CLT, observados os parâmetros do §2º do artigo 791-A da CLT. Honorários pela autora, ao réu, em 5% do valor dos pleitos condenatórios em que saiu derrotado, ficando seu pagamento em condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo STF na ADI 5766 ao declarar a inconstitucionalidade da passagem “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do artigo 791-A, §4º da CLT, acompanhado pelo C. TST (vide RR-1001538-61.2019.5.02.0063, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/06/2023; RR-613-38.2021.5.08.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 09/06/2023; RR-1000235-54.2020.5.02.0264, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/06/2023; RRAg-1000975-98.2019.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023). Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA CORREA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c198327 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela autora, condenando a ré, conforme fundamentação acima. Tendo em vista o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, condeno a ré na obrigação de fazer quanto à anotação na CTPS da parte autora, com projeção do aviso-prévio indenizado de 51 dias, fixando-se como data de saída 04/07/2026, a ser promovida pela reclamada no prazo legal após o trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Para tanto, deverá o autor depositar sua CTPS em até 48h após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré ser intimada para comparecimento em 08 dias para comparecer à Secretaria da VT dentro de horário determinado para as anotações, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$1.000,00, notificando-se o autor de imediato. Caso não cumpra a ré a referida determinação, poderá a Secretaria proceder de forma substitutiva, sem prejuízo da astreinte (artigo 39, §1º da CLT). Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, não havendo qualquer prova em sentido contrário aos documentos juntados que demonstram sua hipossuficiência econômica (especialmente CTPS com baixa, não havendo emprego atual e, muito menos, com percepção salarial acima dos limites legais), assim como por não haver qualquer indício de capacidade financeira após consulta ao sistema integrado. Condeno a ré em honorários advocatícios fixados em 05% sobre o valor líquido da condenação, na forma do artigo 791-A, caput da CLT, observados os parâmetros do §2º do artigo 791-A da CLT. Honorários pela autora, ao réu, em 5% do valor dos pleitos condenatórios em que saiu derrotado, ficando seu pagamento em condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo STF na ADI 5766 ao declarar a inconstitucionalidade da passagem “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do artigo 791-A, §4º da CLT, acompanhado pelo C. TST (vide RR-1001538-61.2019.5.02.0063, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/06/2023; RR-613-38.2021.5.08.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 09/06/2023; RR-1000235-54.2020.5.02.0264, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/06/2023; RRAg-1000975-98.2019.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023). Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS

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