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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100205-94.2025.5.01.0038 AGRAVANTE: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA AGRAVADO: SIMONE DE OLIVEIRA SOUZA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d5b3048) proferida nos autos do processo 0100205-94.2025.5.01.0038 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100205-94.2025.5.01.0038 AGRAVANTE: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES ADVOGADA: Dra. THAIANE DE ALMEIDA E SILVA ADVOGADO: Dr. SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. ALBERTO CARDOSO MACEDO ADVOGADA: Dra. VICTORIA BAHIA ONOFRE REZENDE AGRAVADA: SIMONE DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: Dra. ELLIS RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. GABRIEL LAERTE DA SILVA GPVMF/ma D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA Nos termos da Súmula nº 218 do TST, é incabível a interposição de recurso de revista em face de decisão proferida nos autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119503700900000201723116. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119503700900000201723116?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE DE OLIVEIRA SOUZA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100205-94.2025.5.01.0038 AGRAVANTE: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA AGRAVADO: SIMONE DE OLIVEIRA SOUZA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d5b3048) proferida nos autos do processo 0100205-94.2025.5.01.0038 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100205-94.2025.5.01.0038 AGRAVANTE: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES ADVOGADA: Dra. THAIANE DE ALMEIDA E SILVA ADVOGADO: Dr. SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. ALBERTO CARDOSO MACEDO ADVOGADA: Dra. VICTORIA BAHIA ONOFRE REZENDE AGRAVADA: SIMONE DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: Dra. ELLIS RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. GABRIEL LAERTE DA SILVA GPVMF/ma D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA Nos termos da Súmula nº 218 do TST, é incabível a interposição de recurso de revista em face de decisão proferida nos autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119503700900000201723116. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119503700900000201723116?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
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