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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0100205-82.2018.8.20.0128 Promovente: Ewerton Emanuel de Oliveira Silva Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à condenação contra a Fazenda Pública municipal, no valor total de R$ 434.276,16 (quatrocentos e trinta e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), sendo R$ 387.746,57 devidos ao Autor e R$ 46.529,58 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado para impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC, o Município se manifestou pelo excesso de execução de R$ 86.384,87 sobre o crédito principal, atribuindo como valor devido principal o importe de R$ 347.891,29. Intimado para se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, em petição de Id. 199909535. Tendo a parte exequente concordado expressamente com os cálculos apresentados pela executada, inexistindo controvérsia quanto aos valores, impõe-se a homologação por este juízo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Município de São José do Campestre contra Ewerton Emanuel de Oliveira Silva. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, da fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% da quantia cobrada em excesso, ficando tal obrigação suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. Ainda, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 197691648 e determino a expedição do Precatório, observadas as seguintes informações: a) Planilha homologada – Id. 197691648; b) Valor dos honorários de sucumbência: R$ 37.274,07; c) Ente devedor – Município de São José do Campestre; d) Data-base do cálculo – atualizado até agosto de 2026; e) natureza do crédito – comum; f) referência do crédito – outros; Os honorários advocatícios deverão ser processados separadamente. Encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0100205-82.2018.8.20.0128 Promovente: Ewerton Emanuel de Oliveira Silva Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à condenação contra a Fazenda Pública municipal, no valor total de R$ 434.276,16 (quatrocentos e trinta e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), sendo R$ 387.746,57 devidos ao Autor e R$ 46.529,58 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado para impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC, o Município se manifestou pelo excesso de execução de R$ 86.384,87 sobre o crédito principal, atribuindo como valor devido principal o importe de R$ 347.891,29. Intimado para se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, em petição de Id. 199909535. Tendo a parte exequente concordado expressamente com os cálculos apresentados pela executada, inexistindo controvérsia quanto aos valores, impõe-se a homologação por este juízo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Município de São José do Campestre contra Ewerton Emanuel de Oliveira Silva. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, da fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% da quantia cobrada em excesso, ficando tal obrigação suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. Ainda, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 197691648 e determino a expedição do Precatório, observadas as seguintes informações: a) Planilha homologada – Id. 197691648; b) Valor dos honorários de sucumbência: R$ 37.274,07; c) Ente devedor – Município de São José do Campestre; d) Data-base do cálculo – atualizado até agosto de 2026; e) natureza do crédito – comum; f) referência do crédito – outros; Os honorários advocatícios deverão ser processados separadamente. Encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)