Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67665f1 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Requer o reclamante que a execução seja direcionada ao ente público. Inicialmente, considerando que a responsabilidade das rés é subsidiária e que 1ª ré sequer fora intimada para ciência da execução, cite-se o 1º réu para que proceda ao pagamento do total devido, no valor de R$ 9.509,56, nos termos da r. decisão de id: a1eca22, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho. Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, e considerando que a execução se processa no interesse do Exequente, nos termos do art. 797 do CPC. Considerando que é do conhecimento deste Juízo que a execução restou frustrada em relação a executada EMPRESA IGUAÇU DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA em vários processos desta vara. E em todos os processos a execução se arrasta por longos anos. Bem como, em vários processos deste Regional, conforme se depreende de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista juntada em id 4d674c7 com 497 processos, todos sem garantia de débito ou exigibilidade suspensa; Considerando que o juízo conduzirá o processo velando por sua duração razoável, determinando diligências que se façam necessárias (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), Considerando que o crédito trabalhista de natureza alimentar não pode sofrer com a longa espera de se esgotar todos os meios complexos e onerosos de execução contra o devedor insolvente ou omisso, quando ambos (devedor principal e subsidiário) estejam na mesma classe obrigacional. Por isso, determino o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária. Neste sentido, vale citar que este E. TRT já se pronunciou sobre o tema ao editar a Súmula nº 12. Vejamos: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Cite-se a 2ª Reclamada, para ciência da execução, na forma do artigo 535 do CPC, prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, considerando os termos da Resolução 314/2021, artigo 14º do CSJT , intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 dias, informe dados bancários (seus ou de seu(sua) patrono com poderes específicos para o ato), que deverão constar do ofício precatório/RPV. Por fim, expeça-se Precatório/RPV, excluindo-se as custas judiciais, face à isenção legal prevista no art. 790-A da CLT. Entretanto, antes do envio da requisição, intimem-se as partes para manifestação, conforme parágrafo 1º, do Artigo 14 da Resolução 314/21, CSJT (Prazo: 05 DIAS). Cumprido, aguarde-se o pagamento. ccb NOVA IGUACU/RJ, 10 de setembro de 2026. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA