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0100204-68.2026.5.01.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 376e384 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. PRELIMINARMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para demandar, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. A gratuidade de justiça não equivale à assistência judiciária. Nada impede que a pessoa necessitada seja assistida por advogado particular que se disponha a receber ao final. É suficiente a declaração da parte de que é juridicamente necessitada e de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade da jurisdição. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarada nos autos pelo próprio reclamante ou seu advogado, com poderes especiais, conforme art. 105 do CPC/15, ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, ou quando se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme redação do art. 790, § 3º, da CLT. Satisfeitos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, limitando-se a execução às parcelas deferidas, com base nos artigos 114 e 195 da CRFB. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALOS O reclamante foi admitido em 19/5/2025 na função de motorista, cumprindo jornada contratual de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com remuneração de R$ 1.823,89 e demitido imotivadamente em 12/12/2025. Alega que trabalhava em sobrejornada habitual, cerca de quatro vezes na semana, até às 22h00 e que não usufruía do intervalo intrajornada mínimo legal para repouso e alimentação, trabalhando de forma ininterrupta. Alega que as verbas rescisórias foram adimplidas com trinta dias de atraso. A reclamada afirma que mantinha rigoroso e fidedigno controle eletrônico de frequência mediante o sistema Secullum Ponto Web, juntando aos autos a totalidade dos cartões de ponto do contrato de trabalho com marcações variáveis de início e término de expediente e que todas as horas extras efetivamente prestadas totalizaram 86 horas e 41 minutos e foram integralmente quitadas em folha de pagamento, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, conforme comprovam os holerites mensais. Defende a validade da pré-assinalação de 1h30min de intervalo intrajornada com base no art. 74, § 2º, da CLT e nas normas coletivas da categoria e a quitação tempestiva das verbas rescisórias discriminadas no TRCT em 22 de dezembro de 2025 mediante transferência bancária. A análise do conjunto probatório revela a plena validade e higidez dos cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada. Os relatórios de frequência eletrônicos emitidos pelo sistema Secullum Ponto Web consignam marcações diárias variáveis e pormenorizadas de entrada e saída, registrando entradas entre 06h51 e 07h16 e términos de expediente em horários diversificados, como 17h01, 17h44, 18h24, 19h29, 20h43 e, inclusive, às 23h33 no dia 03 de outubro de 2025. A idoneidade desses registros foi ratificada pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal, que declarou "que realizava o registro de ponto eletrônico biométrico tanto na entrada quanto na saída, marcando os horários efetivamente trabalhados". Ao admitir formalmente que realizava o registro biométrico na entrada e no término do trabalho e que nele assinalava os horários reais em que executava suas tarefas, o reclamante incidiu em confissão real sobre a fidedignidade material dos controles de frequência juntados aos autos pela reclamada. De qualquer forma, e mesmo que assim não o fosse, as testemunhas confirmaram as alegações da reclamada quanto a idoneidade das folhas de frequência. O confronto entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salário evidencia a correspondência matemática exata entre as frações extraordinárias registradas e os valores adimplidos sob as rubricas de "HORA EXTRA 50%" e seus correspondentes reflexos sob a rubrica "DSR S/H EXTRA". A testemunha arrolada pelo reclamante admitiu expressamente em seu relato judicial "que o ponto era registrado via biometria, sendo marcados corretamente os horários de entrada e de saída, inclusive quando extrapolavam o horário contratual", corroborando o fato de que os excessos eram devidamente consignados no sistema. Por sua vez, a testemunha arrolada pela reclamada esclareceu que o término do trabalho ocorria rotineiramente entre 17h00 e 19h30, sendo o ponto registrado imediatamente na chegada, e que o término tardio às 23h33min no dia 03 de outubro de 2025 decorreu de evento fortuito de quebra mecânica do veículo na estrada, o qual gerou a remuneração de horas extras e adicional noturno devidamente quitados no holerite daquele mês. Apresentados controles de ponto idôneos e comprovada a quitação regular das horas extras neles computadas com o adicional de 50% e reflexos legais, incumbia ao reclamante o encargo de apontar, ainda que por amostragem na réplica ou razões finais, a existência de diferenças numéricas ou horas extraordinárias laboradas e não remuneradas, encargo processual do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de 560 horas extras e reflexos. O reclamante requer o pagamento de indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada, asseverando que durante todo o período laborado de sete meses nunca lhe foi concedida a pausa legal para repouso e alimentação, trabalhando de forma contínua. A reclamada rechaçou a pretensão, sustentando que o intervalo de 1h30min (das 12h00 às 13h30) encontrava-se regularmente pré-assinalado nos cartões de frequência, com base no art. 74, § 2º, da CLT e nas normas coletivas aplicáveis aos motoristas da categoria. O ordenamento jurídico trabalhista autoriza expressamente a pré-assinalação do período de descanso nos controles de horário, consoante previsão expressa do art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste caso, essa sistemática foi chancelada pela Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 celebrada entre o SINTRUCAD-RIO e o SINDICARGA, cujas Cláusulas 28ª, § 5º, e 30ª, § 2º, autorizam expressamente a pré-assinalação do intervalo para os motoristas empregados em razão da natureza do trabalho externo realizado em vias públicas, estipulação dotada de plena validade com base no art. 611-A, inciso III, da CLT e no Tema 1.046 do STF. A existência de pré-assinalação regular nos cartões de ponto do período de repouso das 12h00 às 13h30 gera presunção relativa de veracidade quanto à sua efetiva fruição pelo trabalhador externo, transferindo para o reclamante o ônus probatório de desconstituir os registros documentais e demonstrar a efetiva e habitual supressão da pausa alimentar (art. 818, inciso I, da CLT). Neste caso, o reclamante não conseguiu produzir prova convincente apta a elidir a presunção gerada pelos registros pré-assinalados. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que realizava suas refeições na estrada mediante compra de alimentos, enquanto a testemunha arrolada por ele, que laborava em funções internas de emissor na sede da empresa a partir das 12h00, não possuía condições físicas ou visuais de atestar a rotina externa de paradas do motorista nas rotas rodoviárias. Por sua vez, a testemunha da reclamada confirmou a autonomia de paradas do motorista e afirmou expressamente que o reclamante jamais apresentou qualquer reclamação quanto à impossibilidade de fruição do descanso. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. Quanto à multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instalada, julgo IMPROCEDENTE. Quanto à multa do art. 477, § 6º, da CLT, computando-se o prazo a partir de 12/12/2025 na forma do art. 132 do Código Civil, o termo final recaiu precisamente no dia 22 de dezembro de 2025, data em que a reclamada efetuou o depósito integral do saldo rescisório apurado no TRCT, fato inclusive confessado pelo reclamante em seu depoimento pessoal em audiência. Julgo IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT. Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do advogado da reclamada. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 448,20, calculadas sobre o valor da causa de R$ 22.409,98, isentas em razão da gratuidade deferida. Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador é obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada à solução da controvérsia (artigo 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o artigo 1.026 do CPC/2015, §2º. Cumpra-se após o trânsito em julgado. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PABLO ANTONIO ARANHA DE ANDRADE

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 376e384 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. PRELIMINARMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para demandar, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. A gratuidade de justiça não equivale à assistência judiciária. Nada impede que a pessoa necessitada seja assistida por advogado particular que se disponha a receber ao final. É suficiente a declaração da parte de que é juridicamente necessitada e de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade da jurisdição. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarada nos autos pelo próprio reclamante ou seu advogado, com poderes especiais, conforme art. 105 do CPC/15, ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, ou quando se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme redação do art. 790, § 3º, da CLT. Satisfeitos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, limitando-se a execução às parcelas deferidas, com base nos artigos 114 e 195 da CRFB. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALOS O reclamante foi admitido em 19/5/2025 na função de motorista, cumprindo jornada contratual de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com remuneração de R$ 1.823,89 e demitido imotivadamente em 12/12/2025. Alega que trabalhava em sobrejornada habitual, cerca de quatro vezes na semana, até às 22h00 e que não usufruía do intervalo intrajornada mínimo legal para repouso e alimentação, trabalhando de forma ininterrupta. Alega que as verbas rescisórias foram adimplidas com trinta dias de atraso. A reclamada afirma que mantinha rigoroso e fidedigno controle eletrônico de frequência mediante o sistema Secullum Ponto Web, juntando aos autos a totalidade dos cartões de ponto do contrato de trabalho com marcações variáveis de início e término de expediente e que todas as horas extras efetivamente prestadas totalizaram 86 horas e 41 minutos e foram integralmente quitadas em folha de pagamento, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, conforme comprovam os holerites mensais. Defende a validade da pré-assinalação de 1h30min de intervalo intrajornada com base no art. 74, § 2º, da CLT e nas normas coletivas da categoria e a quitação tempestiva das verbas rescisórias discriminadas no TRCT em 22 de dezembro de 2025 mediante transferência bancária. A análise do conjunto probatório revela a plena validade e higidez dos cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada. Os relatórios de frequência eletrônicos emitidos pelo sistema Secullum Ponto Web consignam marcações diárias variáveis e pormenorizadas de entrada e saída, registrando entradas entre 06h51 e 07h16 e términos de expediente em horários diversificados, como 17h01, 17h44, 18h24, 19h29, 20h43 e, inclusive, às 23h33 no dia 03 de outubro de 2025. A idoneidade desses registros foi ratificada pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal, que declarou "que realizava o registro de ponto eletrônico biométrico tanto na entrada quanto na saída, marcando os horários efetivamente trabalhados". Ao admitir formalmente que realizava o registro biométrico na entrada e no término do trabalho e que nele assinalava os horários reais em que executava suas tarefas, o reclamante incidiu em confissão real sobre a fidedignidade material dos controles de frequência juntados aos autos pela reclamada. De qualquer forma, e mesmo que assim não o fosse, as testemunhas confirmaram as alegações da reclamada quanto a idoneidade das folhas de frequência. O confronto entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salário evidencia a correspondência matemática exata entre as frações extraordinárias registradas e os valores adimplidos sob as rubricas de "HORA EXTRA 50%" e seus correspondentes reflexos sob a rubrica "DSR S/H EXTRA". A testemunha arrolada pelo reclamante admitiu expressamente em seu relato judicial "que o ponto era registrado via biometria, sendo marcados corretamente os horários de entrada e de saída, inclusive quando extrapolavam o horário contratual", corroborando o fato de que os excessos eram devidamente consignados no sistema. Por sua vez, a testemunha arrolada pela reclamada esclareceu que o término do trabalho ocorria rotineiramente entre 17h00 e 19h30, sendo o ponto registrado imediatamente na chegada, e que o término tardio às 23h33min no dia 03 de outubro de 2025 decorreu de evento fortuito de quebra mecânica do veículo na estrada, o qual gerou a remuneração de horas extras e adicional noturno devidamente quitados no holerite daquele mês. Apresentados controles de ponto idôneos e comprovada a quitação regular das horas extras neles computadas com o adicional de 50% e reflexos legais, incumbia ao reclamante o encargo de apontar, ainda que por amostragem na réplica ou razões finais, a existência de diferenças numéricas ou horas extraordinárias laboradas e não remuneradas, encargo processual do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de 560 horas extras e reflexos. O reclamante requer o pagamento de indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada, asseverando que durante todo o período laborado de sete meses nunca lhe foi concedida a pausa legal para repouso e alimentação, trabalhando de forma contínua. A reclamada rechaçou a pretensão, sustentando que o intervalo de 1h30min (das 12h00 às 13h30) encontrava-se regularmente pré-assinalado nos cartões de frequência, com base no art. 74, § 2º, da CLT e nas normas coletivas aplicáveis aos motoristas da categoria. O ordenamento jurídico trabalhista autoriza expressamente a pré-assinalação do período de descanso nos controles de horário, consoante previsão expressa do art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste caso, essa sistemática foi chancelada pela Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 celebrada entre o SINTRUCAD-RIO e o SINDICARGA, cujas Cláusulas 28ª, § 5º, e 30ª, § 2º, autorizam expressamente a pré-assinalação do intervalo para os motoristas empregados em razão da natureza do trabalho externo realizado em vias públicas, estipulação dotada de plena validade com base no art. 611-A, inciso III, da CLT e no Tema 1.046 do STF. A existência de pré-assinalação regular nos cartões de ponto do período de repouso das 12h00 às 13h30 gera presunção relativa de veracidade quanto à sua efetiva fruição pelo trabalhador externo, transferindo para o reclamante o ônus probatório de desconstituir os registros documentais e demonstrar a efetiva e habitual supressão da pausa alimentar (art. 818, inciso I, da CLT). Neste caso, o reclamante não conseguiu produzir prova convincente apta a elidir a presunção gerada pelos registros pré-assinalados. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que realizava suas refeições na estrada mediante compra de alimentos, enquanto a testemunha arrolada por ele, que laborava em funções internas de emissor na sede da empresa a partir das 12h00, não possuía condições físicas ou visuais de atestar a rotina externa de paradas do motorista nas rotas rodoviárias. Por sua vez, a testemunha da reclamada confirmou a autonomia de paradas do motorista e afirmou expressamente que o reclamante jamais apresentou qualquer reclamação quanto à impossibilidade de fruição do descanso. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. Quanto à multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instalada, julgo IMPROCEDENTE. Quanto à multa do art. 477, § 6º, da CLT, computando-se o prazo a partir de 12/12/2025 na forma do art. 132 do Código Civil, o termo final recaiu precisamente no dia 22 de dezembro de 2025, data em que a reclamada efetuou o depósito integral do saldo rescisório apurado no TRCT, fato inclusive confessado pelo reclamante em seu depoimento pessoal em audiência. Julgo IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT. Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do advogado da reclamada. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 448,20, calculadas sobre o valor da causa de R$ 22.409,98, isentas em razão da gratuidade deferida. Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador é obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada à solução da controvérsia (artigo 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o artigo 1.026 do CPC/2015, §2º. Cumpra-se após o trânsito em julgado. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENCOMENDAS E TRANSPORTES DE CARGAS PONTUAL LTDA

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