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0100203-39.2026.5.01.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bd7362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares de suspensão do processo, incompetência e ilegitimidade passiva e, NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo reclamante THIAGO DE CASTRO para condenar a 1ª reclamada BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA e a 2ª reclamada VOLPI DELIVERY LTDA. a cumprirem a obrigação de fazer determinada e a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, bem como condenar subsidiariamente a 3ª reclamada ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. 1) Restam deferidos os seguintes direitos devidos pela 1ª reclamada: a) 13º salário proporcional de 4/12 referente ao ano de 2025; b) férias proporcionais de 4/12 mais 1/3; c) FGTS (8%) de todo o período contratual; d) adicional de periculosidade de 30%; e) locação ou manutenção de sua motocicleta, no valor de R$ 659,09 mensais; f) fornecimento de combustível; g) adicional noturno; h) honorários sucumbenciais. 2) Restam deferidos os seguintes direitos devidos pela 2ª reclamada: a) saldo de salários de 8 dias do mês de janeiro de 2026; b) aviso prévio de 33 dias proporcionais ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 7/12 referente ao ano de 2025; 13º salário proporcional de 1/12 referente ao ano de 2025 (já projetado o aviso prévio); d) férias proporcionais de 8/12 mais 1/3 (já projetado o aviso prévio); e) FGTS (8%) de todo o período contratual acrescido da indenização de 40%; f) adicional de periculosidade de 30%; g) penalidade do artº 477 § 8º da CLT, no valor de R$2.588,32; h) acréscimo de 50% do artº 467 da CLT, incidente sobre saldo de salário, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e indenização de 40%; i) locação ou manutenção de sua motocicleta, no valor de R$ 659,09 mensais; j) fornecimento de combustível; k) adicional de periculosidade de 30% l) adicional noturno; m) honorários sucumbenciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação acima. Custas de R$1.200,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$60.000,00 (CLT artº 789, I), pelas reclamadas. Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99. Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverão as reclamadas comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99. Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal. Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C. TST e OJ 363 da SDI – I do C. TST. INTIMEM-SE. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE CASTRO

  2. Intimação

    TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bd7362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares de suspensão do processo, incompetência e ilegitimidade passiva e, NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo reclamante THIAGO DE CASTRO para condenar a 1ª reclamada BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA e a 2ª reclamada VOLPI DELIVERY LTDA. a cumprirem a obrigação de fazer determinada e a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, bem como condenar subsidiariamente a 3ª reclamada ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. 1) Restam deferidos os seguintes direitos devidos pela 1ª reclamada: a) 13º salário proporcional de 4/12 referente ao ano de 2025; b) férias proporcionais de 4/12 mais 1/3; c) FGTS (8%) de todo o período contratual; d) adicional de periculosidade de 30%; e) locação ou manutenção de sua motocicleta, no valor de R$ 659,09 mensais; f) fornecimento de combustível; g) adicional noturno; h) honorários sucumbenciais. 2) Restam deferidos os seguintes direitos devidos pela 2ª reclamada: a) saldo de salários de 8 dias do mês de janeiro de 2026; b) aviso prévio de 33 dias proporcionais ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 7/12 referente ao ano de 2025; 13º salário proporcional de 1/12 referente ao ano de 2025 (já projetado o aviso prévio); d) férias proporcionais de 8/12 mais 1/3 (já projetado o aviso prévio); e) FGTS (8%) de todo o período contratual acrescido da indenização de 40%; f) adicional de periculosidade de 30%; g) penalidade do artº 477 § 8º da CLT, no valor de R$2.588,32; h) acréscimo de 50% do artº 467 da CLT, incidente sobre saldo de salário, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e indenização de 40%; i) locação ou manutenção de sua motocicleta, no valor de R$ 659,09 mensais; j) fornecimento de combustível; k) adicional de periculosidade de 30% l) adicional noturno; m) honorários sucumbenciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação acima. Custas de R$1.200,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$60.000,00 (CLT artº 789, I), pelas reclamadas. Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99. Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverão as reclamadas comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99. Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal. Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C. TST e OJ 363 da SDI – I do C. TST. INTIMEM-SE. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - VOLPI DELIVERY LTDA. - BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA

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