Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2bf6dd proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução em curso, na qual foi lavrado o Termo de Penhora no Rosto dos Autos (Id c5c8cdc), vinculando o crédito exequendo destes autos ao processo nº 0100165-10.2020.5.01.0452, em trâmite perante esta mesma 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, movido por YURI COELHO MARQUES em face dos mesmos executados LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CARLOS LUIZ LOBO, no qual já se encontram em curso diligências de busca patrimonial em face desse grupo executado (id. b0af3ba). A parte exequente requer, ainda, o reconhecimento de sucessão empresarial de fato e a inclusão no polo passivo da empresa EACRI PET FOOD DO BRASIL S.A. (CNPJ 55.511.408/0002-09). Tendo em vista os princípios da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CRFB), da economia processual e da concentração dos atos processuais, bem como da efetividade e da utilidade que norteiam a execução trabalhista, e com fulcro no art. 765 da CLT, que confere ao Juízo amplos poderes na direção do processo para que este se torne mais rápido e eficaz, DETERMINO a concentração da execução movida em face de LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CARLOS LUIZ LOBO nos autos do processo nº 0100165-10.2020.5.01.0452, no qual já tramitam as diligências de constrição patrimonial em face desse mesmo grupo executado, devendo a parte exequente aguardar o deslinde da execução ali perpetrada, sem prejuízo do resguardo do crédito destes autos já assegurado pela penhora no rosto dos autos referida. Quanto ao pedido de reconhecimento de sucessão empresarial de fato e de inclusão da empresa EACRI PET FOOD DO BRASIL S.A. no polo passivo, fica a sua apreciação também concentrada nos autos do processo nº 0100165-10.2020.5.01.0452, cabendo à parte exequente renová-lo, se o caso, naqueles autos, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo grupo econômico e patrimonial. Intime-se. No mais, sobreste o feito a fim de aguardar o deslinde da execução perpetrada nos autos do processo de nº 0100165-10.2020.501.0452. ITABORAI/RJ, 04 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEIL VIEIRA ALVES