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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Magé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1537b43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista movida por LUIS ARTHUR MENEZES LEAL em face de LPL GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão, créditos que serão apurados e atualizados em liquidação de sentença: -30 minutos por dia trabalhado de segunda a sábado e 45 minutos nos domingos laborados, referente ao intervalo intrajornada não concedido integralmente, acrescido de 50%, de forma indenizada; - repousos semanais concedidos após o sexto dia consecutivo de trabalho em dobro, já que descumprida a escala 6 x 1, conforme será apurado pelos controles de ponto juntados aos autos. Honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos das partes, sendo deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, conforme fundamentação supra. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos serão comprovados nos autos pela ré, na forma da legislação vigente, observando-se os critérios de apuração que regulam as matérias, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 368 do C. TST. Os títulos deferidos são de caráter salarial, à exceção do intervalo intrajornada suprimido de forma indenizada, verba que não sofrerá incidência previdenciária nem fiscal. Juros e atualização monetária, conforme acima fundamentado. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00. Intimem-se as partes. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LPL GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Magé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1537b43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista movida por LUIS ARTHUR MENEZES LEAL em face de LPL GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão, créditos que serão apurados e atualizados em liquidação de sentença: -30 minutos por dia trabalhado de segunda a sábado e 45 minutos nos domingos laborados, referente ao intervalo intrajornada não concedido integralmente, acrescido de 50%, de forma indenizada; - repousos semanais concedidos após o sexto dia consecutivo de trabalho em dobro, já que descumprida a escala 6 x 1, conforme será apurado pelos controles de ponto juntados aos autos. Honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos das partes, sendo deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, conforme fundamentação supra. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos serão comprovados nos autos pela ré, na forma da legislação vigente, observando-se os critérios de apuração que regulam as matérias, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 368 do C. TST. Os títulos deferidos são de caráter salarial, à exceção do intervalo intrajornada suprimido de forma indenizada, verba que não sofrerá incidência previdenciária nem fiscal. Juros e atualização monetária, conforme acima fundamentado. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00. Intimem-se as partes. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ARTHUR MENEZES LEAL
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