Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d8b108 proferida nos autos. ROT 0100201-72.2020.5.01.0025 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE DE SENNA SILVA JOAO ALBERTO GUERRA (RJ093429) Recorrido: Advogado(s): AVIJET COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA FELIPE DE CASTRO ALEN (RJ105244) Recorrido: Advogado(s): VIBRA ENERGIA S.A BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) FELIPE DE CASTRO ALEN (RJ105244) LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (SP195805) RECURSO DE: ANDRE DE SENNA SILVA Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por ANDRÉ DE SENNA SILVA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 5fc1849. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante que a decisão não se manifestou expressamente sobre as seguintes violações: "Art. 71, caput e §4º, da CLT, Art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC e Art. 489, §1º, IV e VI, do CPC." (g.n.) Com parcial razão. Todas as matérias e dispositivos legais trazidos no apelo foram devidamente analisados, à exceção do artigo 71, caput e §4º, da CLT, que por falha na edição, não constou na decisão. Contudo, tal dispositivo foi devidamente apreciado, não havendo qualquer violação ao seu teor. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Em razão do exposto, acolho os embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos. Intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AVIJET COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d8b108 proferida nos autos. ROT 0100201-72.2020.5.01.0025 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE DE SENNA SILVA JOAO ALBERTO GUERRA (RJ093429) Recorrido: Advogado(s): AVIJET COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA FELIPE DE CASTRO ALEN (RJ105244) Recorrido: Advogado(s): VIBRA ENERGIA S.A BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) FELIPE DE CASTRO ALEN (RJ105244) LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (SP195805) RECURSO DE: ANDRE DE SENNA SILVA Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por ANDRÉ DE SENNA SILVA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 5fc1849. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante que a decisão não se manifestou expressamente sobre as seguintes violações: "Art. 71, caput e §4º, da CLT, Art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC e Art. 489, §1º, IV e VI, do CPC." (g.n.) Com parcial razão. Todas as matérias e dispositivos legais trazidos no apelo foram devidamente analisados, à exceção do artigo 71, caput e §4º, da CLT, que por falha na edição, não constou na decisão. Contudo, tal dispositivo foi devidamente apreciado, não havendo qualquer violação ao seu teor. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Em razão do exposto, acolho os embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos. Intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIBRA ENERGIA S.A
- ANDRE DE SENNA SILVA