Publicações do processo

0100201-20.2022.5.01.0246

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b855f5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100201-20.2022.5.01.0246 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CLAUDIO PAULO CARLOS PETERSON SILVA DE OLIVEIRA (RJ160957) Recorrido: Advogado(s): COME QUIETO ALIMENTACAO E REFEICOES LTDA DEBORA CLAUDIA SANTOS MONTEIRO (RJ247265) PAULO ROBERTO BARCELOS VIEIRA BOIA (RJ136412) Recorrido: Advogado(s): MARCELLO FERREIRA PACHECO JAMUS VANESSA QUINTAO FERNANDES NEVES (RJ095434) Recorrido: NELI FERREIRA PACHECO JAMUS Recorrido: PENSAO SABOR DO RINK LTDA - EPP RECURSO DE: JOSE CLAUDIO PAULO CARLOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 38dcded; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id e0dbdce). Representação processual regular (Id ec81338). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): - violação da(o) Artigos 10; 448; 448-A, parágrafo único, e 844 da CLT. A controvérsia reside em definir se a exclusão da responsabilidade solidária do sócio da empresa sucedida (3º Réu) é legítima após o reconhecimento da sucessão empresarial. O recorrente defende que a existência de indícios de fraude na transferência da titularidade (continuidade de nome fantasia e endereço) e a revelia dos réus originais impõem a responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do art. 448-A da CLT, não podendo a responsabilidade recair exclusivamente sobre a sucessora. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO PAULO CARLOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.