Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Rsm/Fc/*
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100200-65.2019.5.01.0076, em que é Recorrente(s) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e são Recorrido(s)S EMISSAO S/A e JONAS GOMES DE BARROS.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.425/1.460, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.462/1.471), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.527/1528).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada.
Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na configuração da conduta culposa em decorrência da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.
Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118).
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, XXXVI e XXXVII, e 97 da CF, 71 da Lei nº 8.666/93 e 844 do Código Civil, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331, V, do TST, bem como em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o Tribunal Regional reconheceu sua responsabilidade subsidiária sem demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, atribuindo-lhe responsabilidade pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sustenta, também, a impossibilidade de responsabilização pelas parcelas decorrentes de acordo extrajudicial firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, do qual não participou. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 1.202/1.216).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ
O reclamante pretende a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré, uma vez que os documentos juntados aos autos são imprestáveis para comprovar a eficácia da fiscalização que informa a segunda ré ter efetuado.
O juízo de origem não condenou a tomadora de serviços, sob o fundamento de que houve fiscalização efetiva do contrato de trabalho, "tendo havido inclusive a imposição de penalidades à primeira ré, tais como advertências, multas, etc, conforme comprovam os ID'S 90796e5 a 9300c3e".
Passo a analisar.
Inicialmente, transcreve-se o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993:
"Artigo 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
Como se observa, o dispositivo expressamente veda a transferência da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para a Administração Pública.
Poderia ser ele entendido como inconstitucional, por afrontar o elevado princípio da justiça social (Const., art. 3º., I) em conjugação com o fundamento do valor social do trabalho, inscrito no art. 1º., IV, da mesma Carta. Interessante seria também constatar a afronta ao Preâmbulo da mesma Lei Maior, naquilo que se refere à construção de uma sociedade justa e fraterna, solidária. Contrapõe-se a esses valores a ideia de que o trabalhador subordinado, credor de obrigação de natureza alimentar e garantia do seu mínimo existencial, veja-se enredado por norma de Direito Administrativo, destinada a proteger o Erário e, com isso, veja, na prática, frustrado o seu crédito, sobretudo em decorrência da fragilidade econômico-financeira de empresa prestadora de serviços escolhida pela Administração sem as necessárias cautelas ou sem o devido acompanhamento do adimplemento de suas obrigações trabalhistas no decorrer do contrato.
Dada, contudo, a norma legal, o v. TST promoveu alteração no inciso IV de sua Súmula nº 331, com vistas a interpretar o alcance desse novel dispositivo, assim buscando evitar a total isenção de responsabilidade da Administração Pública. De fato, assim era redigida a súmula:
"TST - Súmula nº 331
Contrato de prestação de serviços. Legalidade. - Revisão do Enunciado nº 256
...
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
...
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
O inciso IV, modificado através da Resolução n° 96/2000, passou à seguinte redação:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)."
Por conta disso, em março de 2007, o governo do Distrito Federal ajuizou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 a fim de provocar manifestação expressa do Excelso Tribunal sobre a constitucionalidade do dispositivo, sagrando-se vitorioso na ação através da manifestação do E. STF, datada de 24/11/2010, que julgou procedente a ADC nº 16.Transcreve-se a ementa:
"STF - ADC 16 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Data do Julgamento: 24/11/2010
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011
EMENT VOL-02583-01 PP-00001
Parte(s) REQTE.(S): GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - ROBERTA FRAGOSO M. KAUFMANN E OUTRO(A/S)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
A transcrição dos debates ocorridos entre os ministros no decorrer do julgamento da referida ação, todavia, conduziu à interpretação de que a transferência de responsabilidade, de forma subsidiária, para a Administração Pública não estava vedada de forma absoluta, sendo possível quando verificada a culpa da Administração.
Assim, prosseguiu a Justiça do Trabalho declarando a responsabilidade subsidiária quando verificada a culpa da Administração Pública no inadimplemento das verbas trabalhistas dos trabalhadores terceirizados. Não obstante, o v. TST, através de sua Resolução nº 174/2011, promoveu nova alteração no já referido inciso IV da Súmula nº 331, que voltou à antiga redação, todavia agora sendo criado um novo inciso, o inciso V, especificamente para a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, bem como o inciso VI, deixando claro que a subsidiariedade alcança todas as verbas devidas. Transcreve-se:
"Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
...
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
A jurisprudência trabalhista, pois, entendeu que, no caso específico das ações oriundas de relações de emprego terceirizadas pela Administração Pública, a prova da culpa subjetiva da Administração Pública, ainda que in eligendo ou in vigilando, implicaria sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações inadimplidas.
Assim estabelecido, restaria apenas perquirir de quem seria o ônus da prova da fiscalização ou de sua ausência.
Tendo em vista que é da Administração Pública o dever legal de fiscalização dos contratos de terceirização, parte considerável da doutrina e jurisprudência trabalhista inclinou-se por entender que o ônus da prova da fiscalização era da Administração Pública.
Primeiro, porque possui infinitamente melhor aptidão para a prova, pois está claro que tal prova é impossível de ser produzida pelo trabalhador, já que os documentos relativos à fiscalização estão sob a guarda da própria Administração Pública. Ainda que fosse possível ao trabalhador requerer a exibição, ela poderia ser indeferida por genérica e ainda existiria a possibilidade, cuja existência não é lícito desprezar, de a Administração simplesmente alegar não existirem, ou exibi-los somente na parte que lhe fosse conveniente, não dispondo o trabalhador, em regra, de informações suficientes para poder individualizar todos os documentos a serem requisitados. Não se pode olvidar, outrossim, que, em relação à autora, trabalhadora, tratar-se-ia de prova de fato negativo (a Administração não fiscalizou), enquanto que, para a Administração, é de fato positivo (ela fiscalizou). Assim, para a autora a prova é impossível, ou, por certo, dificílima.
Segundo, porque o exercício da fiscalização constitui o fato modificativo-impeditivo do direito sempre presente do credor trabalhista de responsabilizar aquele que se serviu do seu trabalho. Tratando-se de dever da Administração, o de acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços e o adimplemento das obrigações de suas contratadas para com seus empregados, de modo a evitar-lhe possível responsabilidade futura, imperativo seria exigir dela a prova do seu cumprimento.
Não fosse assim, contrapõe-se ao princípio da boa-fé na execução das obrigações, o comportamento por acaso revelado por entes administrativos que se colocam como verdadeiros adversários dos trabalhadores, sem preocupar-se com o adimplemento de seus direitos, cuja realização representa, em outras palavras, aquela do próprio ordenamento jurídico que é sua missão constitucional implementar.
Enfim, a única parte de fato interessada na produção dessa prova, e capaz de produzi-la perfeitamente, seria a própria Administração Pública. No âmbito deste Tribunal Regional, entendimento foi cristalizado através de sua Súmula nº 41, assim transcrita:
"TRT-1ª Região - Súmula nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.)
Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."
Por disciplina judiciária, dado que o entendimento foi sumulado, este Relator o acompanhava.
Entretanto, resta plenamente evidenciado um norte jurisprudencial que vem sendo adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a responsabilização da Administração Pública por mera presunção, vale dizer, pela falta de desempenho do ônus probatório que a jurisprudência desta Corte entendia por atribuir-lhe.
Em recente decisão, a Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha julgou procedente a Reclamação nº 21.290 do Município de Paracambi, RJ, para cassar a decisão reclamada quanto à atribuição ao Reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada, assim se pronunciando na fundamentação de seu voto:
"RECLAMAÇÃO 21.290 RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE.(S) :MUNICÍPIO DE PARACAMBI
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª
REGIÃO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :CLAUDIO JOSE MOREIRA MACEDO ADV.(A/S):JOÃO LUIZ DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVIÇOS ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
...
12. Em estudo sobre o tema, anotei:
"Considerada atributo do "ato administrativo", a presunção de validade dos comportamentos da Administração Pública é um reflexo do princípio da juridicidade [legalidade] administrativa. Somente é válido o comportamento conforme e compatível, extrínseca e substancialmente, com o Direito.
...
A presunção comum, diversamente da legal, não dispensa a autoridade administrativa do ônus da prova, mas coloca-a em situação passiva, cabendo ao autor da impugnação produzir a demonstração das irregularidades alegadas" (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Lê, 1994. p. 121-123).
13. As declarações e informações oficiais de agentes públicos, no exercício do ofício, têm presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e devem prevalecer até prova idônea e irrefutável em sentido contrário.
...
Para afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, que se tenha comprovado essa circunstância no processo. Sem a produção dessa prova, subsiste o ato administrativo, e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas com relação àqueles que não compõem os seus quadros.
...
17. ...
...
Não se questiona a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais se analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por descumprimento da Lei n. 8.666/1993, nem se debate sobre a
natureza jurídica das obrigações decorrentes dos contratos firmados entre a Administração e a empresa terceirizada e entre esta e seus empregados. Assenta-se apenas a impossibilidade jurídica de se imputar culpa sem a respectiva prova de o dano suportado pelo trabalhador decorrer diretamente de irregularidade da conduta dos agentes públicos.
Na espécie vertente, a forma como a entidade administrativa foi responsabilizada nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF.
Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada." (sublinhei)
A título de reforço argumentativo, a Exma. Sra. Ministra Relatora transcreve as seguintes ementas de julgamento da Corte Suprema:
"Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADC 16 E À SÚMULA VINCULANTE 10. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA SÚMULA 331 DO TST. ATRIBUIÇÃO DE CULPA AO ENTE PÚBLICO POR PRESUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO"
(Tribunal Pleno, DJ 15.10.2013).
"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ENCARGOS TRABALHISTAS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993 RECONHECIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (Rcl 12.926-AgR/PR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 9.2.2012).
Tem-se, portanto, que o Eg. STF expressamente adotou a linha de entendimento de impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada apenas na presunção de culpa decorrente da ausência de produção de prova da realização de fiscalização do contrato de terceirização.
Sendo assim, e pela mesma disciplina judiciária que conduzia a acompanhar a súmula regional acima transcrita, passo a acompanhar o entendimento da Suprema Corte, entendendo ser da parte reclamante o ônus da produzir prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços para o efeito de declaração de responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública.
No caso, a parte autora fundamenta o pedido de responsabilidade subsidiária na prestação de serviços em prol da segunda ré, alegando que esta não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços.
Incontroversas são a prestação dos serviços do recorrente em favor da CEDAE e a existência de contrato entre as rés.
Em que pese a segunda ré tenha juntado com a defesa os documentos sob id 90796e5 a id 9300c3e, que comprovam a imposição de penalidades à primeira ré, tais como advertências e multas, nos termos da sentença, culminando com a retenção de notas fiscais, conforme notificação juntada pelo próprio autor na inicial, sob id 60e3bf8, ressalto que tais penalidades foram aplicadas em momento posterior à extinção contratual do autor, o que não são aptos a comprovar a fiscalização pela tomadora.
Assim sendo, no caso específico dos autos, tenho que não restou comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Diante dos argumentos expendidos, há de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Dou provimento." (fls. 1.188/1.195 - grifos apostos e no original)
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, XXXVI e XXXVII, e 97 da CF, 71 da Lei nº 8.666/93 e 844 do Código Civil, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331, V, do TST, bem como em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o Tribunal Regional reconheceu sua responsabilidade subsidiária sem demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, atribuindo-lhe responsabilidade pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sustenta, também, a impossibilidade de responsabilização pelas parcelas decorrentes de acordo extrajudicial firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, do qual não participou. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 1.202/1.216).
Ao exame.
Ab initio, convém ressaltar que o Tribunal Regional entendeu ser da parte reclamante o ônus da produzir prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, para o efeito de declaração de responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública, sem, contudo, demonstrar que o reclamante teria comprovado a não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, decidindo, portanto, pela condenação subsidiária do ente público, em última análise, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços.
Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida na Súmula nº 331, V, do TST, configurando-se a transcendência política da causa.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída a recorrente, Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída a recorrente, Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Rsm/Fc/*
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100200-65.2019.5.01.0076, em que é Recorrente(s) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e são Recorrido(s)S EMISSAO S/A e JONAS GOMES DE BARROS.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.425/1.460, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.462/1.471), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.527/1528).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada.
Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na configuração da conduta culposa em decorrência da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.
Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118).
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, XXXVI e XXXVII, e 97 da CF, 71 da Lei nº 8.666/93 e 844 do Código Civil, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331, V, do TST, bem como em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o Tribunal Regional reconheceu sua responsabilidade subsidiária sem demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, atribuindo-lhe responsabilidade pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sustenta, também, a impossibilidade de responsabilização pelas parcelas decorrentes de acordo extrajudicial firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, do qual não participou. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 1.202/1.216).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ
O reclamante pretende a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré, uma vez que os documentos juntados aos autos são imprestáveis para comprovar a eficácia da fiscalização que informa a segunda ré ter efetuado.
O juízo de origem não condenou a tomadora de serviços, sob o fundamento de que houve fiscalização efetiva do contrato de trabalho, "tendo havido inclusive a imposição de penalidades à primeira ré, tais como advertências, multas, etc, conforme comprovam os ID'S 90796e5 a 9300c3e".
Passo a analisar.
Inicialmente, transcreve-se o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993:
"Artigo 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
Como se observa, o dispositivo expressamente veda a transferência da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para a Administração Pública.
Poderia ser ele entendido como inconstitucional, por afrontar o elevado princípio da justiça social (Const., art. 3º., I) em conjugação com o fundamento do valor social do trabalho, inscrito no art. 1º., IV, da mesma Carta. Interessante seria também constatar a afronta ao Preâmbulo da mesma Lei Maior, naquilo que se refere à construção de uma sociedade justa e fraterna, solidária. Contrapõe-se a esses valores a ideia de que o trabalhador subordinado, credor de obrigação de natureza alimentar e garantia do seu mínimo existencial, veja-se enredado por norma de Direito Administrativo, destinada a proteger o Erário e, com isso, veja, na prática, frustrado o seu crédito, sobretudo em decorrência da fragilidade econômico-financeira de empresa prestadora de serviços escolhida pela Administração sem as necessárias cautelas ou sem o devido acompanhamento do adimplemento de suas obrigações trabalhistas no decorrer do contrato.
Dada, contudo, a norma legal, o v. TST promoveu alteração no inciso IV de sua Súmula nº 331, com vistas a interpretar o alcance desse novel dispositivo, assim buscando evitar a total isenção de responsabilidade da Administração Pública. De fato, assim era redigida a súmula:
"TST - Súmula nº 331
Contrato de prestação de serviços. Legalidade. - Revisão do Enunciado nº 256
...
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
...
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
O inciso IV, modificado através da Resolução n° 96/2000, passou à seguinte redação:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)."
Por conta disso, em março de 2007, o governo do Distrito Federal ajuizou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 a fim de provocar manifestação expressa do Excelso Tribunal sobre a constitucionalidade do dispositivo, sagrando-se vitorioso na ação através da manifestação do E. STF, datada de 24/11/2010, que julgou procedente a ADC nº 16.Transcreve-se a ementa:
"STF - ADC 16 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Data do Julgamento: 24/11/2010
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011
EMENT VOL-02583-01 PP-00001
Parte(s) REQTE.(S): GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - ROBERTA FRAGOSO M. KAUFMANN E OUTRO(A/S)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
A transcrição dos debates ocorridos entre os ministros no decorrer do julgamento da referida ação, todavia, conduziu à interpretação de que a transferência de responsabilidade, de forma subsidiária, para a Administração Pública não estava vedada de forma absoluta, sendo possível quando verificada a culpa da Administração.
Assim, prosseguiu a Justiça do Trabalho declarando a responsabilidade subsidiária quando verificada a culpa da Administração Pública no inadimplemento das verbas trabalhistas dos trabalhadores terceirizados. Não obstante, o v. TST, através de sua Resolução nº 174/2011, promoveu nova alteração no já referido inciso IV da Súmula nº 331, que voltou à antiga redação, todavia agora sendo criado um novo inciso, o inciso V, especificamente para a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, bem como o inciso VI, deixando claro que a subsidiariedade alcança todas as verbas devidas. Transcreve-se:
"Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
...
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
A jurisprudência trabalhista, pois, entendeu que, no caso específico das ações oriundas de relações de emprego terceirizadas pela Administração Pública, a prova da culpa subjetiva da Administração Pública, ainda que in eligendo ou in vigilando, implicaria sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações inadimplidas.
Assim estabelecido, restaria apenas perquirir de quem seria o ônus da prova da fiscalização ou de sua ausência.
Tendo em vista que é da Administração Pública o dever legal de fiscalização dos contratos de terceirização, parte considerável da doutrina e jurisprudência trabalhista inclinou-se por entender que o ônus da prova da fiscalização era da Administração Pública.
Primeiro, porque possui infinitamente melhor aptidão para a prova, pois está claro que tal prova é impossível de ser produzida pelo trabalhador, já que os documentos relativos à fiscalização estão sob a guarda da própria Administração Pública. Ainda que fosse possível ao trabalhador requerer a exibição, ela poderia ser indeferida por genérica e ainda existiria a possibilidade, cuja existência não é lícito desprezar, de a Administração simplesmente alegar não existirem, ou exibi-los somente na parte que lhe fosse conveniente, não dispondo o trabalhador, em regra, de informações suficientes para poder individualizar todos os documentos a serem requisitados. Não se pode olvidar, outrossim, que, em relação à autora, trabalhadora, tratar-se-ia de prova de fato negativo (a Administração não fiscalizou), enquanto que, para a Administração, é de fato positivo (ela fiscalizou). Assim, para a autora a prova é impossível, ou, por certo, dificílima.
Segundo, porque o exercício da fiscalização constitui o fato modificativo-impeditivo do direito sempre presente do credor trabalhista de responsabilizar aquele que se serviu do seu trabalho. Tratando-se de dever da Administração, o de acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços e o adimplemento das obrigações de suas contratadas para com seus empregados, de modo a evitar-lhe possível responsabilidade futura, imperativo seria exigir dela a prova do seu cumprimento.
Não fosse assim, contrapõe-se ao princípio da boa-fé na execução das obrigações, o comportamento por acaso revelado por entes administrativos que se colocam como verdadeiros adversários dos trabalhadores, sem preocupar-se com o adimplemento de seus direitos, cuja realização representa, em outras palavras, aquela do próprio ordenamento jurídico que é sua missão constitucional implementar.
Enfim, a única parte de fato interessada na produção dessa prova, e capaz de produzi-la perfeitamente, seria a própria Administração Pública. No âmbito deste Tribunal Regional, entendimento foi cristalizado através de sua Súmula nº 41, assim transcrita:
"TRT-1ª Região - Súmula nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.)
Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."
Por disciplina judiciária, dado que o entendimento foi sumulado, este Relator o acompanhava.
Entretanto, resta plenamente evidenciado um norte jurisprudencial que vem sendo adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a responsabilização da Administração Pública por mera presunção, vale dizer, pela falta de desempenho do ônus probatório que a jurisprudência desta Corte entendia por atribuir-lhe.
Em recente decisão, a Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha julgou procedente a Reclamação nº 21.290 do Município de Paracambi, RJ, para cassar a decisão reclamada quanto à atribuição ao Reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada, assim se pronunciando na fundamentação de seu voto:
"RECLAMAÇÃO 21.290 RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE.(S) :MUNICÍPIO DE PARACAMBI
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª
REGIÃO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :CLAUDIO JOSE MOREIRA MACEDO ADV.(A/S):JOÃO LUIZ DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVIÇOS ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
...
12. Em estudo sobre o tema, anotei:
"Considerada atributo do "ato administrativo", a presunção de validade dos comportamentos da Administração Pública é um reflexo do princípio da juridicidade [legalidade] administrativa. Somente é válido o comportamento conforme e compatível, extrínseca e substancialmente, com o Direito.
...
A presunção comum, diversamente da legal, não dispensa a autoridade administrativa do ônus da prova, mas coloca-a em situação passiva, cabendo ao autor da impugnação produzir a demonstração das irregularidades alegadas" (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Lê, 1994. p. 121-123).
13. As declarações e informações oficiais de agentes públicos, no exercício do ofício, têm presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e devem prevalecer até prova idônea e irrefutável em sentido contrário.
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Para afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, que se tenha comprovado essa circunstância no processo. Sem a produção dessa prova, subsiste o ato administrativo, e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas com relação àqueles que não compõem os seus quadros.
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17. ...
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Não se questiona a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais se analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por descumprimento da Lei n. 8.666/1993, nem se debate sobre a
natureza jurídica das obrigações decorrentes dos contratos firmados entre a Administração e a empresa terceirizada e entre esta e seus empregados. Assenta-se apenas a impossibilidade jurídica de se imputar culpa sem a respectiva prova de o dano suportado pelo trabalhador decorrer diretamente de irregularidade da conduta dos agentes públicos.
Na espécie vertente, a forma como a entidade administrativa foi responsabilizada nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF.
Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada." (sublinhei)
A título de reforço argumentativo, a Exma. Sra. Ministra Relatora transcreve as seguintes ementas de julgamento da Corte Suprema:
"Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADC 16 E À SÚMULA VINCULANTE 10. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA SÚMULA 331 DO TST. ATRIBUIÇÃO DE CULPA AO ENTE PÚBLICO POR PRESUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO"
(Tribunal Pleno, DJ 15.10.2013).
"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ENCARGOS TRABALHISTAS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993 RECONHECIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (Rcl 12.926-AgR/PR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 9.2.2012).
Tem-se, portanto, que o Eg. STF expressamente adotou a linha de entendimento de impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada apenas na presunção de culpa decorrente da ausência de produção de prova da realização de fiscalização do contrato de terceirização.
Sendo assim, e pela mesma disciplina judiciária que conduzia a acompanhar a súmula regional acima transcrita, passo a acompanhar o entendimento da Suprema Corte, entendendo ser da parte reclamante o ônus da produzir prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços para o efeito de declaração de responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública.
No caso, a parte autora fundamenta o pedido de responsabilidade subsidiária na prestação de serviços em prol da segunda ré, alegando que esta não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços.
Incontroversas são a prestação dos serviços do recorrente em favor da CEDAE e a existência de contrato entre as rés.
Em que pese a segunda ré tenha juntado com a defesa os documentos sob id 90796e5 a id 9300c3e, que comprovam a imposição de penalidades à primeira ré, tais como advertências e multas, nos termos da sentença, culminando com a retenção de notas fiscais, conforme notificação juntada pelo próprio autor na inicial, sob id 60e3bf8, ressalto que tais penalidades foram aplicadas em momento posterior à extinção contratual do autor, o que não são aptos a comprovar a fiscalização pela tomadora.
Assim sendo, no caso específico dos autos, tenho que não restou comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Diante dos argumentos expendidos, há de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Dou provimento." (fls. 1.188/1.195 - grifos apostos e no original)
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, XXXVI e XXXVII, e 97 da CF, 71 da Lei nº 8.666/93 e 844 do Código Civil, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331, V, do TST, bem como em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o Tribunal Regional reconheceu sua responsabilidade subsidiária sem demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, atribuindo-lhe responsabilidade pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sustenta, também, a impossibilidade de responsabilização pelas parcelas decorrentes de acordo extrajudicial firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, do qual não participou. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 1.202/1.216).
Ao exame.
Ab initio, convém ressaltar que o Tribunal Regional entendeu ser da parte reclamante o ônus da produzir prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, para o efeito de declaração de responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública, sem, contudo, demonstrar que o reclamante teria comprovado a não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, decidindo, portanto, pela condenação subsidiária do ente público, em última análise, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços.
Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida na Súmula nº 331, V, do TST, configurando-se a transcendência política da causa.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída a recorrente, Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída a recorrente, Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator