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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e332995 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por JAIR REBOUÇAS DE SOUSA em face de BLYM ODONTOLOGIA LTDA, HG ODONTO COMPANY LTDA, FIBRA ODONTOLOGIA LTDA, MGS SANTOS JKL ODONTOLOGIA LTDA, BRUNO DA SILVA MENDONÇA, MATHEUS GOMES DE SOUZA SANTOS, ERICK GORITO DA SILVA, YNGRID YORDANA SANTOS DE ANDRADE e VANESKA CRISTINA SANTOS DE ANDRADE SIMÕES, decido: rejeitar as preliminares arguidas; julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação às pessoas físicas BRUNO DA SILVA MENDONÇA, MATHEUS GOMES DE SOUZA SANTOS, ERICK GORITO DA SILVA, YNGRID YORDANA SANTOS DE ANDRADE e VANESKA CRISTINA SANTOS DE ANDRADE SIMÕES, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada BLYM ODONTOLOGIA LTDA, com responsabilidade SOLIDÁRIA das rés FIBRA ODONTOLOGIA LTDA e MGS SANTOS JKL ODONTOLOGIA LTDA e HG ODONTO COMPANY LTDA, ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: aviso prévio indenizado de 36 dias (Lei nº 12.506/2011); décimo terceiro salário proporcional de 2022 (7/12 avos); décimo terceiro salário integral de 2023; décimo terceiro salário proporcional de 2024 (9/12 avos, com a projeção do aviso prévio); férias integrais do período aquisitivo 2022/2023 em dobro acrescidas do terço constitucional; férias integrais do período aquisitivo 2023/2024 de forma simples acrescidas do terço constitucional; e férias proporcionais de 2024 (4/12 avos, com a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período contratual reconhecido acrescidos da indenização de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização equivalente ao benefício do seguro-desemprego; horas extras excedentes da 8ª diária com adicional de 50% e reflexos; 20 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%; adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional) com reflexos; 10 (dez) minutos, com o acréscimo de 50%, para cada período de 90 (noventa) minutos efetivamente trabalhados, de forma indenizada (aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT). Conforme precedente vinculante do TST (tema 68), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Após o pagamento, determino a expedição de ofício para levantamento do FGTS. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, a primeira reclamada deverá providenciar a devida anotação na CTPS digital do autor, conforme parâmetros da fundamentação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor do trabalhador. Na inércia da empregadora, as anotações deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. A primeira reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), no valor de R$ 3.500,00, atualizável desde a entrega do laudo ao processo, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC. Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas à reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Custas pela Reclamada, no valor de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00 arbitrados à condenação, na forma do artigo 789, IV, § 2º, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YNGRID YORDANA SANTOS DE ANDRADE - BRUNO DA SILVA MENDONCA - MGS SANTOS JKL ODONTOLOGIA LTDA - MATHEUS GOMES DE SOUZA SANTOS - BLYM ODONTOLOGIA LTDA - ERICK GORITO DA SILVA - VANESKA CRISTINA SANTOS DE ANDRADE SIMOES - FIBRA ODONTOLOGIA LTDA - HG ODONTO COMPANY LTDA
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e332995 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por JAIR REBOUÇAS DE SOUSA em face de BLYM ODONTOLOGIA LTDA, HG ODONTO COMPANY LTDA, FIBRA ODONTOLOGIA LTDA, MGS SANTOS JKL ODONTOLOGIA LTDA, BRUNO DA SILVA MENDONÇA, MATHEUS GOMES DE SOUZA SANTOS, ERICK GORITO DA SILVA, YNGRID YORDANA SANTOS DE ANDRADE e VANESKA CRISTINA SANTOS DE ANDRADE SIMÕES, decido: rejeitar as preliminares arguidas; julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação às pessoas físicas BRUNO DA SILVA MENDONÇA, MATHEUS GOMES DE SOUZA SANTOS, ERICK GORITO DA SILVA, YNGRID YORDANA SANTOS DE ANDRADE e VANESKA CRISTINA SANTOS DE ANDRADE SIMÕES, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada BLYM ODONTOLOGIA LTDA, com responsabilidade SOLIDÁRIA das rés FIBRA ODONTOLOGIA LTDA e MGS SANTOS JKL ODONTOLOGIA LTDA e HG ODONTO COMPANY LTDA, ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: aviso prévio indenizado de 36 dias (Lei nº 12.506/2011); décimo terceiro salário proporcional de 2022 (7/12 avos); décimo terceiro salário integral de 2023; décimo terceiro salário proporcional de 2024 (9/12 avos, com a projeção do aviso prévio); férias integrais do período aquisitivo 2022/2023 em dobro acrescidas do terço constitucional; férias integrais do período aquisitivo 2023/2024 de forma simples acrescidas do terço constitucional; e férias proporcionais de 2024 (4/12 avos, com a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período contratual reconhecido acrescidos da indenização de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização equivalente ao benefício do seguro-desemprego; horas extras excedentes da 8ª diária com adicional de 50% e reflexos; 20 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%; adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional) com reflexos; 10 (dez) minutos, com o acréscimo de 50%, para cada período de 90 (noventa) minutos efetivamente trabalhados, de forma indenizada (aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT). Conforme precedente vinculante do TST (tema 68), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Após o pagamento, determino a expedição de ofício para levantamento do FGTS. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, a primeira reclamada deverá providenciar a devida anotação na CTPS digital do autor, conforme parâmetros da fundamentação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor do trabalhador. Na inércia da empregadora, as anotações deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. A primeira reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), no valor de R$ 3.500,00, atualizável desde a entrega do laudo ao processo, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC. Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas à reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Custas pela Reclamada, no valor de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00 arbitrados à condenação, na forma do artigo 789, IV, § 2º, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIR REBOUCAS DE SOUSA
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