Publicações do processo

0100200-21.2023.5.01.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dd90a1 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela antiga patrona da parte autora, pleiteando 50% dos 30% incidentes sobre as verbas deferidas ao reclamante, sob a alegação de obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente com a parte. O pleito não merece prosperar nesta Justiça Especializada. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada versa sobre a validade, execução ou interpretação de um contrato de natureza civil celebrado exclusivamente entre a causídica e seu constituinte. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, a competência desta Justiça do Trabalho restringe-se às lides decorrentes da relação de trabalho e outras controvérsias que a lei assim determinar. O litígio entre advogado e cliente acerca de honorários contratuais, quando não se trata de honorários sucumbenciais, possui natureza estritamente civil. O art. 85, §18, do CPC, embora assegure ao advogado o direito aos honorários, disciplina que a cobrança deve seguir rito próprio. Ademais, o art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que o contrato de prestação de serviços profissionais é título executivo extrajudicial, cujo procedimento de execução, quando não houver acordo ou nos casos de cobrança de honorários contratuais discutidos em face do cliente, deve ser trilhado perante o Juízo Cível competente, dada a natureza obrigacional da avença. Esta Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir tal discussão, sob pena de usurpação de competência do Juízo Cível, que é o foro adequado para a análise de eventuais cláusulas contratuais, inadimplementos ou rescisões de contrato de prestação de serviços. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento, devendo a interessada buscar a tutela de seus direitos nas vias ordinárias competentes. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão. Decorrido o prazo legal sem manifestações ou recursos, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, referente ao saldo integral disponível nos autos. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dd90a1 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela antiga patrona da parte autora, pleiteando 50% dos 30% incidentes sobre as verbas deferidas ao reclamante, sob a alegação de obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente com a parte. O pleito não merece prosperar nesta Justiça Especializada. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada versa sobre a validade, execução ou interpretação de um contrato de natureza civil celebrado exclusivamente entre a causídica e seu constituinte. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, a competência desta Justiça do Trabalho restringe-se às lides decorrentes da relação de trabalho e outras controvérsias que a lei assim determinar. O litígio entre advogado e cliente acerca de honorários contratuais, quando não se trata de honorários sucumbenciais, possui natureza estritamente civil. O art. 85, §18, do CPC, embora assegure ao advogado o direito aos honorários, disciplina que a cobrança deve seguir rito próprio. Ademais, o art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que o contrato de prestação de serviços profissionais é título executivo extrajudicial, cujo procedimento de execução, quando não houver acordo ou nos casos de cobrança de honorários contratuais discutidos em face do cliente, deve ser trilhado perante o Juízo Cível competente, dada a natureza obrigacional da avença. Esta Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir tal discussão, sob pena de usurpação de competência do Juízo Cível, que é o foro adequado para a análise de eventuais cláusulas contratuais, inadimplementos ou rescisões de contrato de prestação de serviços. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento, devendo a interessada buscar a tutela de seus direitos nas vias ordinárias competentes. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão. Decorrido o prazo legal sem manifestações ou recursos, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, referente ao saldo integral disponível nos autos. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO MUNFORD CHEREM

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