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0100199-78.2020.5.01.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d44da6 proferida nos autos. SENTENÇA/HOMOLOGATÓRIA RELATÓRIO CLAUDIO VIEIRA DE SOUZA, reclamante, e MARCO AURELIO MACHADO FLORENZANO, executado, apresentaram petição conjunta de acordo, conforme ID 530b85c, requerendo sua homologação. As partes transacionaram o crédito exequendo mediante concessões recíprocas, ajustando o pagamento do valor total de R$ 38.000,00, sendo R$ 34.461,69 destinados ao reclamante e R$ 3.538,31 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da minuta apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: O executado MARCO AURELIO MACHADO FLORENZANO pagará o valor total de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), à vista, até o dia 08/09/2026, mediante transferência bancária (TED/PIX), na forma prevista no acordo de ID 530b85c.O pagamento será efetuado na conta de titularidade de ORLANDO DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, patrono do reclamante, detentor de poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID b41514d.Do valor total ajustado, R$ 34.461,69 correspondem ao crédito líquido do reclamante e R$ 3.538,31 correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante.O comprovante da transferência deverá ser juntado aos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a efetivação do pagamento.O reclamante confere geral e plena quitação ao objeto da execução, nada mais tendo a reclamar em relação ao crédito executado, após o integral cumprimento do acordo.Fica estipulada multa de 50% sobre o saldo inadimplido em caso de descumprimento do acordo, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente, acrescido da penalidade pactuada, ficando desde já dispensada nova citação do executado e autorizada a utilização dos convênios de pesquisa patrimonial, inclusive SISBAJUD.As custas processuais, no valor de R$ 865,96, serão recolhidas pelo executado, mediante GRU Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da homologação, devendo comprovar o recolhimento nos autos.A contribuição previdenciária será recolhida pelo executado na forma e nos prazos estabelecidos no acordo homologado.Não há interesse do INSS em manifestar-se nos autos, considerando o valor do acordo, nos termos da Portaria nº 582, de 11 de dezembro de 2013.No prazo de 10 (dez) dias após a comprovação do pagamento integral, o silêncio do reclamante importará em quitação da obrigação, sendo desnecessária manifestação expressa nesse sentido. DISPOSITIVO HOMOLOGO o acordo celebrado entre CLAUDIO VIEIRA DE SOUZA e MARCO AURELIO MACHADO FLORENZANO, nos termos da petição de ID 530b85c, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Comprovado o integral cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. NOVA IGUACU/RJ, 09 de setembro de 2026. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. - MARCO AURELIO MACHADO FLORENZANO JUNIOR - MARCO AURELIO MACHADO FLORENZANO

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d44da6 proferida nos autos. SENTENÇA/HOMOLOGATÓRIA RELATÓRIO CLAUDIO VIEIRA DE SOUZA, reclamante, e MARCO AURELIO MACHADO FLORENZANO, executado, apresentaram petição conjunta de acordo, conforme ID 530b85c, requerendo sua homologação. As partes transacionaram o crédito exequendo mediante concessões recíprocas, ajustando o pagamento do valor total de R$ 38.000,00, sendo R$ 34.461,69 destinados ao reclamante e R$ 3.538,31 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da minuta apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: O executado MARCO AURELIO MACHADO FLORENZANO pagará o valor total de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), à vista, até o dia 08/09/2026, mediante transferência bancária (TED/PIX), na forma prevista no acordo de ID 530b85c.O pagamento será efetuado na conta de titularidade de ORLANDO DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, patrono do reclamante, detentor de poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID b41514d.Do valor total ajustado, R$ 34.461,69 correspondem ao crédito líquido do reclamante e R$ 3.538,31 correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante.O comprovante da transferência deverá ser juntado aos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a efetivação do pagamento.O reclamante confere geral e plena quitação ao objeto da execução, nada mais tendo a reclamar em relação ao crédito executado, após o integral cumprimento do acordo.Fica estipulada multa de 50% sobre o saldo inadimplido em caso de descumprimento do acordo, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente, acrescido da penalidade pactuada, ficando desde já dispensada nova citação do executado e autorizada a utilização dos convênios de pesquisa patrimonial, inclusive SISBAJUD.As custas processuais, no valor de R$ 865,96, serão recolhidas pelo executado, mediante GRU Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da homologação, devendo comprovar o recolhimento nos autos.A contribuição previdenciária será recolhida pelo executado na forma e nos prazos estabelecidos no acordo homologado.Não há interesse do INSS em manifestar-se nos autos, considerando o valor do acordo, nos termos da Portaria nº 582, de 11 de dezembro de 2013.No prazo de 10 (dez) dias após a comprovação do pagamento integral, o silêncio do reclamante importará em quitação da obrigação, sendo desnecessária manifestação expressa nesse sentido. DISPOSITIVO HOMOLOGO o acordo celebrado entre CLAUDIO VIEIRA DE SOUZA e MARCO AURELIO MACHADO FLORENZANO, nos termos da petição de ID 530b85c, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Comprovado o integral cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. NOVA IGUACU/RJ, 09 de setembro de 2026. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO VIEIRA DE SOUZA

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