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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv AIRR 0100199-25.2023.5.01.0049 EMBARGANTE: BRUNO M. DURAO LTDA EMBARGADO: MAYARA FERREIRA DE SOUSA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d8aa12d) proferida nos autos do processo 0100199-25.2023.5.01.0049 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100199-25.2023.5.01.0049 EMBARGANTE: BRUNO M. DURAO LTDA ADVOGADA: Dra. TATIANA SANT ANNA NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL EMBARGADO: MAYARA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA GMMRC/kog/nev D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço os Embargos de Declaração porque preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade. MÉRITO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL Afirma a parte embargante que há omissão no julgado em relação aos documentos correspondentes à satisfação do preparo recursal. Alega que “a decisão embargada não explicitou se tais documentos foram desconsiderados exclusivamente em razão da sua alegada intempestividade ou por outro fundamento jurídico. Entretanto, a decisão limitou-se a afirmar que não houve comprovação do depósito recursal, sem esclarecer se os documentos apresentados foram desconsiderados por terem sido reputados intempestivos, por entender que eram insuficientes ou por qualquer outro fundamento jurídico específico”. Conclui que o referido esclarecimento é indispensável, pois “a distinção entre inexistência absoluta de recolhimento e comprovação reputada intempestiva possui consequências jurídicas distintas”. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi assim consignada (Id. 5fdd76c) – destaques acrescidos: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id ac73ec0; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id ff19c2d). Representação processual regular (Id ). Deserção. O magistrado da 1ª instância julgou procedentes em parte o rol de pedidos formulados na exordial, conforme sentença de Id.75587d8, fixando as custas no valor de R$ 210,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.500,00. No ato de interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou devidamente o recolhimento das custas processuais (Id. 07530b2 e Id. f0c183b) e do depósito recursal (Id. 9c7a6ff e Id.c4649d2). Ocorre que o Regional majorou o valor da condenação, nos seguintes termos (Id. 4844734): "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceto do apelo da autora quanto à impugnação do capítulo da sentença relacionado às diferenças de comissões e aos respectivos consectários legais,por falta de dialética recursal, e, no mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante, para: (1) afastar a limitação da condenação aos valores indicados por estimativa na inicial; (2) condenar a reclamada: (2.1) a proceder à retificação da data de admissão na CTPS da autora, a fim de que passe a contar 12/05/2022, sob a cominação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer em prazo a ser fixado, na forma do disposto no artigo 536, do CPC; (2.2) pagar as parcelas contratuais do período: 13º salário proporcional, férias acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e indenização de 40%; (2.3) com base nas jornadas de trabalho cumpridas de segunda a sexta-feira, das 07:50 às 19:00, inclusive em feriados (todos, civis, nacionais e religiosos), com apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação, exceto em uma sexta-feira por mês, quando, de acordo com a confissão da reclamante, a jornada era cumprida até as 14:00 horas, ao pagamento das horas extraordinárias laboradas acima da 8ª diária e, de forma não cumulativa, da 44ª semanal e seus consectários legais; (2.4) ao pagamento de indenização correspondente a 30 (trinta) minutos por dia trabalhado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em razão da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos; (2.5) ao pagamento do aviso prévio e sua projeção no FGTS; (3) majorar o valor dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação a ser apuração em liquidação do julgado e NEGAR PROVIMENTO ao apelo patronal, tudo nos termos do Desembargador relator. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 40.000,00, com custas de R$ 800,00, pela reclamada. (g.n) No ato de interposição do Recurso de Revista, acosta a ré nos Ids. a6a617e e b5608f9, a guia e o comprovante das custas processuais em valor inferior ao devido, além de não comprovar/anexar/ qualquer valor à título de depósito recursal. Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", tendo em vista a incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal ". Nessa medida, o recurso deve estar totalmente instrumentalizado à época de sua interposição. De outro giro, a fim de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual. Diante do exposto, exsurge nítida a deserção do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Alega a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Argui que “A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, havendo equívoco sanável no recolhimento recursal, sem prejuízo à parte contrária, deve ser oportunizada a complementação, especialmente quando demonstrada a boa-fé e juntados os comprovantes de pagamento dentro do prazo do agravo (...). Assim, demonstrada a boa-fé, a regularização posterior do preparo e a inexistência de qualquer prejuízo à parte contrária, requer-se o reconhecimento da validade do recolhimento recursal e o consequente processamento do Recurso de Revista, para que o mérito do apelo seja devidamente apreciado por essa Colenda Corte.” Ao exame. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, deve ser mantido o despacho agravado, em razão da deserção do recurso de revista. Constitui ônus da parte não apenas a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, mas também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 245 do TST: "SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Além disso, a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursalou a ausência de sua comprovação, mas apenas quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Na mesma linha os seguintes julgados desta 7ª Turma (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA GUIA REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO POSTERIOR. Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No caso, ainda que a ré tenha recolhido o valor atinente ao depósito do recurso de revista, o fato de ter juntado, por equívoco, a guia alusiva ao recurso ordinário conduz à deserção do apelo . Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0010643-70.2020.5.15.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 245 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula n.º 245 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário da reclamada uma vez que a empresa recorrente apresentou apenas as guias de recolhimento das custas, sem os respectivos comprovantes de pagamento. 3. Não se aplica disposto no art. 1.007, §2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, por não se tratar de recolhimento insuficiente, mas de inexistência de recolhimento. 4. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DE DANO. SÚMULA 126 DO TST. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que houve a comprovação, pela reclamante, de prejuízo efetivo em razão da dispensa por justa causa que foi posteriormente revertida em juizo. 3. A insurgência recursal, contudo, não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010827-53.2023.5.03.0035, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2026). I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DESERCÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se aplica à hipótese dos autos o que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC, já que não se trata de insuficiência, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal. Nesse mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST. Desta forma, o entendimento desta Corte superior é no sentido de que a concessão de prazo para saneamento de vícios relativo ao preparo só se aplica às hipóteses em que o pagamento das custas processuais ou do deposito recursal for insuficiente e não em casos de ausência de pagamento, tal como no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão referente à isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os empregados da empresa tomadora de serviços, quando lícita a terceirização, já não comporta mais discussão, na medida em que a matéria foi apreciada pelo STF, quando do julgamento do RE 635.546, DJE 19/05/2021, (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF), no qual foi firmada a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (AIRR-2370-49.2014.5.03.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2024). No caso, após a interposição do Recurso Ordinário, o Tribunal Regional majorou o valor da condenação, nos seguintes moldes: “Arbitra-se à condenação o valor de R$ 40.000,00, com custas de R$ 800,00, pela reclamada.” (Id 4844734). Todavia, ao interpor o recurso de revista, a recorrente juntou aos autos a guia e o comprovante das custas processuais em valor inferior ao devido, além de não comprovar o recolhimento qualquer valor a título de depósito recursal (Ids a6a617e e b5608f9). Ante o exposto, estando a decisão agravada em harmonia com o disposto na Súmula n.º 245, do TST, e não comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo recursal, não há como se reformar a decisão agravada. Prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Conforme se extrai da decisão, após a interposição do recurso ordinário, o Tribunal Regional majorou o valor da condenação. Todavia, ao interpor recurso de revista, o recorrente juntou aos autos a guia e o comprovante das custas processuais em valor inferior ao devido, além de não comprovar o recolhimento qualquer valor a título de depósito recursal (Ids a6a617e e b5608f9), sendo reconhecida a deserção. Verifica-se que foi entregue ao embargante a completa prestação jurisdicional, ainda que em sentido contrário ao que pretendia, não se submetendo o que foi decidido a um novo exame, com renovado intento de reforma. O fato de a decisão não acolher a pretensão da parte não autoriza o manejo do recurso, cuja admissibilidade se limita, como dito antes, às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Nada a reparar. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112850400000202521746. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112850400000202521746?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv AIRR 0100199-25.2023.5.01.0049 EMBARGANTE: BRUNO M. DURAO LTDA EMBARGADO: MAYARA FERREIRA DE SOUSA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d8aa12d) proferida nos autos do processo 0100199-25.2023.5.01.0049 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100199-25.2023.5.01.0049 EMBARGANTE: BRUNO M. DURAO LTDA ADVOGADA: Dra. TATIANA SANT ANNA NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL EMBARGADO: MAYARA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA GMMRC/kog/nev D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço os Embargos de Declaração porque preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade. MÉRITO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL Afirma a parte embargante que há omissão no julgado em relação aos documentos correspondentes à satisfação do preparo recursal. Alega que “a decisão embargada não explicitou se tais documentos foram desconsiderados exclusivamente em razão da sua alegada intempestividade ou por outro fundamento jurídico. Entretanto, a decisão limitou-se a afirmar que não houve comprovação do depósito recursal, sem esclarecer se os documentos apresentados foram desconsiderados por terem sido reputados intempestivos, por entender que eram insuficientes ou por qualquer outro fundamento jurídico específico”. Conclui que o referido esclarecimento é indispensável, pois “a distinção entre inexistência absoluta de recolhimento e comprovação reputada intempestiva possui consequências jurídicas distintas”. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi assim consignada (Id. 5fdd76c) – destaques acrescidos: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id ac73ec0; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id ff19c2d). Representação processual regular (Id ). Deserção. O magistrado da 1ª instância julgou procedentes em parte o rol de pedidos formulados na exordial, conforme sentença de Id.75587d8, fixando as custas no valor de R$ 210,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.500,00. No ato de interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou devidamente o recolhimento das custas processuais (Id. 07530b2 e Id. f0c183b) e do depósito recursal (Id. 9c7a6ff e Id.c4649d2). Ocorre que o Regional majorou o valor da condenação, nos seguintes termos (Id. 4844734): "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceto do apelo da autora quanto à impugnação do capítulo da sentença relacionado às diferenças de comissões e aos respectivos consectários legais,por falta de dialética recursal, e, no mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante, para: (1) afastar a limitação da condenação aos valores indicados por estimativa na inicial; (2) condenar a reclamada: (2.1) a proceder à retificação da data de admissão na CTPS da autora, a fim de que passe a contar 12/05/2022, sob a cominação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer em prazo a ser fixado, na forma do disposto no artigo 536, do CPC; (2.2) pagar as parcelas contratuais do período: 13º salário proporcional, férias acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e indenização de 40%; (2.3) com base nas jornadas de trabalho cumpridas de segunda a sexta-feira, das 07:50 às 19:00, inclusive em feriados (todos, civis, nacionais e religiosos), com apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação, exceto em uma sexta-feira por mês, quando, de acordo com a confissão da reclamante, a jornada era cumprida até as 14:00 horas, ao pagamento das horas extraordinárias laboradas acima da 8ª diária e, de forma não cumulativa, da 44ª semanal e seus consectários legais; (2.4) ao pagamento de indenização correspondente a 30 (trinta) minutos por dia trabalhado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em razão da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos; (2.5) ao pagamento do aviso prévio e sua projeção no FGTS; (3) majorar o valor dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação a ser apuração em liquidação do julgado e NEGAR PROVIMENTO ao apelo patronal, tudo nos termos do Desembargador relator. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 40.000,00, com custas de R$ 800,00, pela reclamada. (g.n) No ato de interposição do Recurso de Revista, acosta a ré nos Ids. a6a617e e b5608f9, a guia e o comprovante das custas processuais em valor inferior ao devido, além de não comprovar/anexar/ qualquer valor à título de depósito recursal. Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", tendo em vista a incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal ". Nessa medida, o recurso deve estar totalmente instrumentalizado à época de sua interposição. De outro giro, a fim de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual. Diante do exposto, exsurge nítida a deserção do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Alega a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Argui que “A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, havendo equívoco sanável no recolhimento recursal, sem prejuízo à parte contrária, deve ser oportunizada a complementação, especialmente quando demonstrada a boa-fé e juntados os comprovantes de pagamento dentro do prazo do agravo (...). Assim, demonstrada a boa-fé, a regularização posterior do preparo e a inexistência de qualquer prejuízo à parte contrária, requer-se o reconhecimento da validade do recolhimento recursal e o consequente processamento do Recurso de Revista, para que o mérito do apelo seja devidamente apreciado por essa Colenda Corte.” Ao exame. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, deve ser mantido o despacho agravado, em razão da deserção do recurso de revista. Constitui ônus da parte não apenas a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, mas também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 245 do TST: "SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Além disso, a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursalou a ausência de sua comprovação, mas apenas quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Na mesma linha os seguintes julgados desta 7ª Turma (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA GUIA REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO POSTERIOR. Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No caso, ainda que a ré tenha recolhido o valor atinente ao depósito do recurso de revista, o fato de ter juntado, por equívoco, a guia alusiva ao recurso ordinário conduz à deserção do apelo . Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0010643-70.2020.5.15.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 245 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula n.º 245 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário da reclamada uma vez que a empresa recorrente apresentou apenas as guias de recolhimento das custas, sem os respectivos comprovantes de pagamento. 3. Não se aplica disposto no art. 1.007, §2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, por não se tratar de recolhimento insuficiente, mas de inexistência de recolhimento. 4. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DE DANO. SÚMULA 126 DO TST. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que houve a comprovação, pela reclamante, de prejuízo efetivo em razão da dispensa por justa causa que foi posteriormente revertida em juizo. 3. A insurgência recursal, contudo, não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010827-53.2023.5.03.0035, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2026). I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DESERCÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se aplica à hipótese dos autos o que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC, já que não se trata de insuficiência, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal. Nesse mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST. Desta forma, o entendimento desta Corte superior é no sentido de que a concessão de prazo para saneamento de vícios relativo ao preparo só se aplica às hipóteses em que o pagamento das custas processuais ou do deposito recursal for insuficiente e não em casos de ausência de pagamento, tal como no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão referente à isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os empregados da empresa tomadora de serviços, quando lícita a terceirização, já não comporta mais discussão, na medida em que a matéria foi apreciada pelo STF, quando do julgamento do RE 635.546, DJE 19/05/2021, (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF), no qual foi firmada a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (AIRR-2370-49.2014.5.03.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2024). No caso, após a interposição do Recurso Ordinário, o Tribunal Regional majorou o valor da condenação, nos seguintes moldes: “Arbitra-se à condenação o valor de R$ 40.000,00, com custas de R$ 800,00, pela reclamada.” (Id 4844734). Todavia, ao interpor o recurso de revista, a recorrente juntou aos autos a guia e o comprovante das custas processuais em valor inferior ao devido, além de não comprovar o recolhimento qualquer valor a título de depósito recursal (Ids a6a617e e b5608f9). Ante o exposto, estando a decisão agravada em harmonia com o disposto na Súmula n.º 245, do TST, e não comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo recursal, não há como se reformar a decisão agravada. Prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Conforme se extrai da decisão, após a interposição do recurso ordinário, o Tribunal Regional majorou o valor da condenação. Todavia, ao interpor recurso de revista, o recorrente juntou aos autos a guia e o comprovante das custas processuais em valor inferior ao devido, além de não comprovar o recolhimento qualquer valor a título de depósito recursal (Ids a6a617e e b5608f9), sendo reconhecida a deserção. Verifica-se que foi entregue ao embargante a completa prestação jurisdicional, ainda que em sentido contrário ao que pretendia, não se submetendo o que foi decidido a um novo exame, com renovado intento de reforma. O fato de a decisão não acolher a pretensão da parte não autoriza o manejo do recurso, cuja admissibilidade se limita, como dito antes, às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Nada a reparar. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112850400000202521746. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112850400000202521746?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO M. DURAO LTDA