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0100199-17.2026.5.01.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37bae49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada sob o nº 0100199-17.2026.5.01.0341 proposta por JOAO BATISTA DA SILVA em face de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, DECIDO: - Julgar o processo extinto, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de pagamento da verba referência nos termos dos artigos 114 da CF e artigo 485, IV, do CPC. - Reconhecer a prescrição quinquenal e declarar prescritas as pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, acrescido do período de suspensão de 141 dias, extinguindo o feito, no particular em relação a tais parcelas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, artigo 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT. - JULGAR PROCEDENTES os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar a ré ao pagamento das diferenças de horas extras considerando os parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre os pedidos extintos sem resolução do mérito. Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), com observância de todos os parâmetros constantes da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observados os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Custas, pela ré, no importe de R$ 160,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA SILVA

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