Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22e2a20 proferido nos autos. Vistos, etc. Tentativa de penhora “online” infrutífera. Tenho que fere o princípio da eficiência, a qual o Poder Judiciário também está obrigado a observar, levar adiante a execução de valores que superam o gasto necessário para o prosseguimento do processo. O próprio Poder Executivo entende conveniente e oportuno dispensar a execução de valores abaixo do limite da Portaria AGU/PGF 839/2013. Se o Executivo entende que a utilização dos seus servidores para a execução de valores baixos não é conveniente, o que se dirá do Poder Judiciário, cujos servidores em média recebem remuneração superior e se encontram tão ou mais assoberbados que aqueles que prestam serviços para o Poder Executivo. Não é só. O prosseguimento da execução de valores ínfimos como se pretende no caso concreto, primeiro dificulta o êxito das execuções previdenciárias de valores mais expressivos, segundo impõe aumento de gasto para a própria União Federal, porque a máquina do Poder Judiciário vai ficar congestionada e tornará necessária a contratação de mais servidores com todos os gastos daí decorrentes. Em consequência, nos termos dos arts. 5º, inciso LXXVIII c/c artigo 37, caput da CF/88 e também o disposto na Portaria AGU/PGF nº 839/2013, dispenso a cobrança da cota previdenciária e determino o arquivamento com baixa. Excluam-se os dados da reclamada do BNDT. SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATAS DOS SANTOS OLIVEIRA
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22e2a20 proferido nos autos. Vistos, etc. Tentativa de penhora “online” infrutífera. Tenho que fere o princípio da eficiência, a qual o Poder Judiciário também está obrigado a observar, levar adiante a execução de valores que superam o gasto necessário para o prosseguimento do processo. O próprio Poder Executivo entende conveniente e oportuno dispensar a execução de valores abaixo do limite da Portaria AGU/PGF 839/2013. Se o Executivo entende que a utilização dos seus servidores para a execução de valores baixos não é conveniente, o que se dirá do Poder Judiciário, cujos servidores em média recebem remuneração superior e se encontram tão ou mais assoberbados que aqueles que prestam serviços para o Poder Executivo. Não é só. O prosseguimento da execução de valores ínfimos como se pretende no caso concreto, primeiro dificulta o êxito das execuções previdenciárias de valores mais expressivos, segundo impõe aumento de gasto para a própria União Federal, porque a máquina do Poder Judiciário vai ficar congestionada e tornará necessária a contratação de mais servidores com todos os gastos daí decorrentes. Em consequência, nos termos dos arts. 5º, inciso LXXVIII c/c artigo 37, caput da CF/88 e também o disposto na Portaria AGU/PGF nº 839/2013, dispenso a cobrança da cota previdenciária e determino o arquivamento com baixa. Excluam-se os dados da reclamada do BNDT. SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- J. SANTOS DA GAMA SERVICOS DE MONTAGEM NAVAL EIRELI - EPP